TJDFT - 0729947-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729947-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KATIA CRISTINA CARDOSO EMBARGADO: LUIZ EDUARDO ANDERS DE SOUZA LIMA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução.
Alega a inicial, em síntese, que: a) os autos em apenso tratam de execução referente a aluguéis; b) a quantia executada é superior ao valor devido; c) isso porque a aplicação de multa cumulada com juros moratórios caracteriza bis in idem; d) também é ilegal a cláusula que impõe à embargante as despesas com honorários advocatícios de advogado contratado pelo exequente; e) o valor correto do débito é R$ 5.866,66.
Pugnou pela procedência dos embargos, com o reconhecimento de excesso de execução.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (id. 173581862) A embargada apresentou impugnação aos embargos (id. 174003186), alegando que: a) a multa moratória não possui natureza punitiva; b) é possível a cobrança dos honorários, desde que haja previsão contratual.
As partes não requereram provas.
Decido.
Compulsando os autos da execução, verifico que as partes firmaram acordo, que ensejou a extinção da execução.
Assim, houve perda superveniente do objeto dos presentes embargos, o que enseja a extinção do feito por ausência do interesse de agir.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a exigibilidade das obrigações sucumbenciais do embargante ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 23:23
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:15
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 11:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:20
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:46
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729947-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KATIA CRISTINA CARDOSO EMBARGADO: LUIZ EDUARDO ANDERS DE SOUZA LIMA DECISÃO Tratam-se embargos à execução.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ao embargado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à proposta de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
29/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:41
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:41
Outras decisões
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27/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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