TJDFT - 0715725-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:51
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:18
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 13:19
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715725-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão definitiva proferida no AGI n. 0744922-16.2023.8.07.0000, cujo dispositivo tem a seguinte redação (id. 227298414): "Posto isso, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, a fim de que informem sobre eventual existência de recebíveis em favor da agravada, a fim de viabilizar futura penhora destes valores." Cumpra-se a determinação supra.
Expeça-se ofício às operadores de serviços de pagamento apontadas pelo exequente no id. 165834075, determinando que informem sobre eventual existência de recebíveis de cartão de débito e crédito em nome da executada PREMIER JET LOCAÇÃO E GERENCIAMENTO NÁUTICO EIRELI, a fim de viabilizar futura penhora destes valores.
Da resposta, intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:23
Outras decisões
-
26/02/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2025 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/12/2023 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715725-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de penhora de faturamento da parte executada junto a operadoras de serviços de pagamento (id. 165834075), cumpre consignar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Não bastasse isso, em observância aos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual, imperiosa a comprovação do faturamento junto a operadoras de cartão para fins de penhora de eventual crédito pertencente à executada, o que, todavia, não se verifica na hipótese.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
FATURAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA DEVEDORA.
COMPROVAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RAZOABILIADE.
EFETIVIDADE PROCESSUAL.
ESGOTAMENTO DA VIAS POSSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
REQUISITO AUTORIZADOR. 1.
A necessidade de comprovação do faturamento da empresa devedora junto a operadoras de cartão de crédito para fins de penhora, decorre dos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual. 2.
Igualmente, ocorre com ordem de recolhimento prévio das custas para a expedição de ofícios às administradoras pertinentes. 3.
O esgotamento das vias possíveis de constrição patrimonial é um requisito autorizador para o deferimento da penhora de faturamento junto a operadora de cartão de crédito. 4.
Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1626305, 07196660820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais motivos, indefiro o pedido retro.
Quanto ao mais, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:14
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/07/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:13
Outras decisões
-
07/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:17
Decorrido prazo de ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 18/11/2022 23:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Edital em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:09
Expedição de Edital.
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/09/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2021 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 18:01
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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