TJDFT - 0713859-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 21:33
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:00
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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19/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713859-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: LAURA SOUSA DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada seria na cidade de CEILÂNDIA/DF, ao passo que o endereço da parte exequente, pessoa jurídica de direito privado, é na cidade de BRASÍLIA/DF, e o local de pagamento consignado no título é também em BRASÍLIA/DF.
A tentativa de citação da executada restou infrutífera, tendo sido certificado que se mudou do referido endereço.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a citação da executada por telefone.
Posteriormente, juntou termo de acordo e requereu a homologação.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, trata-se de uma ação de execução na qual a executada não reside em Ceilândia/DF, ao passo que a exequente está situada em Brasília/DF, sendo esta cidade também a designada no título executivo extrajudicial como local de pagamento.
Levando em consideração esse fato, considerando que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, e o título executivo extrajudicial prevê como local do pagamento a cidade de Brasília/DF, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Ademais, houve também perda do interesse processual no prosseguimento da ação de execução, tendo em vista a informação acerca do acordo realizado após o ajuizamento da demanda.
Tendo sido formalizado novo título, este poderá ser objeto de nova ação, em caso de inadimplemento. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 11:35
Recebidos os autos
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05/08/2023 11:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713859-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: LAURA SOUSA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos .
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
07/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 17:57
Recebidos os autos
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20/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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