TJDFT - 0700305-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 22:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:52
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
18/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:19
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700305-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: ELVYES LAN COSTA PEREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de penhora, avaliação e intimação da parte executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 20:03
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 05:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 05:46
Deferido o pedido de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700305-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: ELVYES LAN COSTA PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados por boletos bancários, mas havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
10/02/2024 20:02
Homologada a Transação
-
08/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 01:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
22/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:21
Outras decisões
-
22/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/11/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 11:04
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700305-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: ELVYES LAN COSTA PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A parte executada, conforme decisão de Id. 159515336, demonstrou interesse em aderir ao parcelamento legal do art. 916 do CPC, uma vez que requereu pagar a entrada de 30% do valor da dívida e parcelar o restante da dívida.
Requereu também a atualização do débito devendo ser levado em consideração as parcelas em atraso do corrente ano, bem como o valor bloqueado em sua conta bancária no importe de R$ 184,18 (cento e oitenta e quatro reais e dezoito centavos).
Os autos foram remetidos a contadoria (Id. 159741451), a qual apurou o saldo remanescente para complementação pelo executado no tocante aos 30% do valor devido (R$ 2.454,57), considerando o valor já bloqueado (R$ 184,18), bem como discriminou o valor de cada parcela (R$ 986,67).
Devidamente intimada, a parte executada juntou aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 2.454,57 (Id. 161722063 – Pág. 3), correspondente ao complemento da entrada dos 30%.
Na petição de Id. 165144710, a parte executada juntou aos autos comprovante de pagamento referente a 1ª parcela do acordo.
A exequente, por sua vez, não se opôs ao parcelamento e indicou conta bancária para transferência dos valores já depositados (Id. 163288994).
Assim, tendo em vista o parcelamento legal deferido, não há mais interesse processual no prosseguimento do feito executivo e, em caso de inadimplemento, a execução terá prosseguimento com as medidas constritivas cabíveis.
Ante o exposto, HOMOLOGO o parcelamento, consoante ajustes acima delineados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução, caso o parcelamento não seja cumprido.
Expeça-se alvará eletrônico dos valores bloqueados e depositados com determinação de transferência para a conta indicada no Id. 163288994, pertencente ao advogado da parte exequente, que tem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração Id. 166299866.
Intime-se parte a exequente para informar se os depósitos das demais parcelas vincendas serão efetuados diretamente na conta bancária informada e, caso positivo, dê-se ciência ao executado.
Após as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:36
Homologada a Transação
-
04/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/08/2023 00:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700305-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: ELVYES LAN COSTA PEREIRA DECISÃO A parte executada apresentou petição no id. 162496600, requerendo o desbloqueio de suas contas bancárias.
Diante disso, promova-se uma nova verificação via Sisbajud e, caso ainda permaneça a não-resposta, às diligências necessárias, via e-mail, ofício ou outro meio mais célere, junto à instituição bancária, determinando o IMEDIATO desbloqueio de eventuais valores em favor da executada.
Outrossim, para expedição do alvará para a conta bancária indicada na petição de id. 163288994, intime-se a parte exequente para juntar procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, pois foi localizado nos autos o substabelecimento no id. 146220530, sem os aludidos poderes, ou indicar nova conta bancária em nome da parte.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:43
Outras decisões
-
03/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/05/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 23:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:51
Deferido o pedido de ELVYES LAN COSTA PEREIRA - CPF: *42.***.*48-04 (EXECUTADO).
-
16/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/05/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:43
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ELVYES LAN COSTA PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:45
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/02/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2023 04:44
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
13/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
11/01/2023 01:48
Recebidos os autos
-
11/01/2023 01:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706081-92.2023.8.07.0018
Thatyane de Sousa Andrade
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 18:24
Processo nº 0703135-77.2023.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Joselio Araujo de Lima
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 18:25
Processo nº 0718712-14.2022.8.07.0015
Totalcred Servicos de Cobranca Eireli - ...
Construtora Leo Lynce S/A
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 16:26
Processo nº 0747562-75.2022.8.07.0016
Rodrigo Bresler Antonello
Unigraf-Unidas Graficas e Editora LTDA -...
Advogado: Clarice Bresler Antonello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 13:24
Processo nº 0700590-89.2022.8.07.0002
Hugo Leonardo Silva Moura - ME
Tatiana Santana Braga
Advogado: Lorena de Sousa Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 20:06