TJDFT - 0736675-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 06:09
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 15:53
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE VICENTE FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736675-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VICENTE FERREIRA REQUERIDO: WELITON BRITO DAVID CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR: Rejeito a ilegitimidade passiva, porque no caso diz diretamente com o mérito da causa.
Rejeito a litigância de má-fé do autor, por ausentes os pressupostos legais (CPC, artigo 80).
Acolho, todavia, a preliminar de prescrição, contida na contestação, das ações de cobrança e de indenização material e moral.
De início, A parte autora deduzir as seguintes pretensões na inicial: a) cobrança de R$ 17.250,00; b) indenização material de R$ 619,00; c) indenização moral de R$ 5.000,00.
Narra ter feito venda a prazo de um veículo ao réu.
O réu não teria pago o preço do veículo e ficado na posse injusta deste.
O réu também teria quitado o licenciamento do veículo, causando danos ao Senhor Elesbão de Deus, anterior proprietário e titular do registro do veículo no DETRAN-GO.
O autor por causa de tal inadimplemento do réu ainda suportou danos materiais de R$ 619,35.
Pois bem, a ação de cobrança mesmo se a pretensão do autor tivesse amparada em dívida líquida contida em instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos (CPC, artigo 206, parágrafo 5º), a contar do seu fato gerador.
A ação de reparação de danos materiais ou morais prescreve em 3 (três) anos (CPC, artigo 206, parágrafo 3º), a contar do seu fato gerador.
No caso dos autos, a própria parte autora não trouxe a prova concreta da existência do negócio jurídico de compra e venda de veículo entre as partes.
Não trouxe a parte autora nem mesmo na prova oral colhida a data clara, segura e detalhada da referida negociação entre as partes de compra e venda de veículo automotor.
Não há no conjunto probatório dos autos nem prova documental, nem prova oral clara, segura e detalhada a permitir que, num juízo de persuasão racional, fossem comprovados a existência do contrato e de seu inadimplemento, como quer a pretensão deduzida na inicial.
Há apenas o documento relativo a negócio antecedente e de próximo período de tempo consistente numa procuração passada pelo Senhor Elesbão de Deus em favor do autor sobre o veículo em comento na data de 29 de março de 2017 (id. n. 164628489).
Nessa linha, os demais documentos relativos a pagamento de despesas do veículo feitas pelo autor datam desse período de junho a julho de 2017 (ids. ns. 164628483, 164628485, 164628486).
Dista, portanto, de julho de 2017 (data do documento mais recente trazido na inicial) a novembro de 2023, data da propositura da ação, o período aproximado de 6 (seis) anos de 3 (meses).
Assim, o suposto fato gerador das pretensões deduzidas na inicial superam o período máximo de prescrição de 5 (cinco) aplicável á hipótese.
Merece, pois, extinto o processo pela prescrição da pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO: Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, II, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:24
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/02/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/02/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 18:45
Expedição de Carta.
-
13/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736675-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VICENTE FERREIRA REQUERIDO: WELITON BRITO DAVID CARVALHO DECISÃO Considerando os fatos controvertidos, verifico que há benefício à solução do feito na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designo o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 16H30MIN para realização da audiência de instrução.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447,§ 2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (artigo 447, § 3º do CPC), não devendo constar do rol.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados requerimentos formulados e justificados apresentados até cinco dias antes da solenidade (art. 34, §1º da Lei 9.099/95).
O envio do convite ocorre exclusivamente por e-mail quando a data para a realização do ato é agendada.
Os envolvidos poderão enviar o link para que a parte interessada possa participar do ato.
Repise-se a audiência será realizada por meio de videoconferência e é necessário estar com o documento de identificação em mãos antes do início do ato, para viabilizar a identificação de todos os participantes.
As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Intime-se o requerido via postal.
Segue link para acesso à sala de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njk2MGI2MjctMWE5NC00Nzg1LWI1ZWQtMmIwYjM3NmNlNjk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2283ee0a79-c59a-4743-891b-3ac6da1a9d09%22%7d [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:05
Outras decisões
-
10/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/01/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/12/2023 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de JOSE VICENTE FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de WELITON BRITO DAVID CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:49
Deferido o pedido de JOSE VICENTE FERREIRA - CPF: *89.***.*17-34 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de WELITON BRITO DAVID CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:43
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/10/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 19:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736675-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VICENTE FERREIRA REQUERIDO: WELITON BRITO DAVID CARVALHO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/10/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0hJDk6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 15:36:26. -
28/08/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2023 18:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736675-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VICENTE FERREIRA REQUERIDO: WELITON BRITO DAVID CARVALHO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/08/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/vyoOYz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2023 15:06:16. -
11/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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