TJDFT - 0714923-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 20:26
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 20:24
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALFREDO LUIZ NESPOLI LOUZADA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DE TAXA DE JUROS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE DANO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
No caso dos autos, entendo que a verificação de eventual divergência entre a taxa de juros ofertada em contrato de financiamento imobiliário e a taxa efetivamente cobrada demanda a regular dilação probatória, com o exercício do contraditório pela parte adversa, situação incompatível com a medida antecipatória pleiteada. 3.
Importante ressaltar que não há prova documental das alegações, posto que para demonstrar a taxa de juros ofertada, os autos foram instruídos, principalmente, com áudios e prints de mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp com o gerente do banco agravado. 4.
Diante disso, não é possível verificar, com segurança, o contexto em que tais conversas se deram e se há outros trechos do diálogo que podem ser relevantes para a análise do caso, mostrando-se prudente aguardar a instrução processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:58
Conhecido o recurso de ALFREDO LUIZ NESPOLI LOUZADA - CPF: *33.***.*07-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 17:46
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ALFREDO LUIZ NESPOLI LOUZADA em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 15:58
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 18:49
Recebidos os autos
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20/04/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/04/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/04/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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