TJDFT - 0707716-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 15:28
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
02/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:04
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
27/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707716-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Trata-se de procedimento de Inventário conjunto em face do óbito de MANOEL SATURNINO ALVES, falecido em 03/11/2005, e EULALIA BARBOSA ALVES, falecida em 03/08/2010. (ID. 169896839 e ID.169896841).
Foi determinada a emenda à inicial (ID.173113277), entretanto a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tal finalidade. É o relatório.
Decido.
Nos termos em que se encontra o presente feito, não há como prosseguir, uma vez que determinada a emenda à inicial, a parte autora se manteve inerte descumprindo a ordem judicial.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fulcro nos art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
29/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:58
Indeferida a petição inicial
-
20/11/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707716-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do falecimento de MANOEL SATURNINO ALVES e EULÁLIA BARBOSA ALVES.
A petição inicial, assim como a apresentação dos documentos, carecem reparos.
Deste modo, determino aos autores a emenda, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (I) Da inicial: I.I - Apresente petição inicial substitutiva na qual conste a qualificação dos autores da herança completa nos termos do art. 319, II, CPC, inclusive quanto ao estado civil e regime de comunhão de bens; I.II - Qualificar os herdeiros falecidos quanto ao estado civil, assim como a data do óbito, para se estabelecer se são herdeiros pré-mortos ou pós-mortos com relação aos autores da herança, uma vez que os herdeiros dos herdeiros pós-mortos não herdam por representação.
I.III - Indicação dos bens que compões o espólio, assim como a estimativa de valores.
No ensejo, esclareço que o pedido de justiça gratuita será apreciado após apresentação das Primeiras Declarações, considerando que, em inventário, cabe ao espólio o pagamento das custas.
Quanto ao esboço de partilha, deverá ser apresentado em momento oportuno, nos termos da lei. (II) Da instrução documental Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo, devidamente nominados, na posição horizontal.
Todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa dias).
Venham aos autos: II.I) Dos autores da herança: II.I.I - Certidão de óbito atualizada, certidão de nascimento/casamento conforme o estado civil; RG e CPF.
II.I.II - Certidões negativas dos falecidos: 1.
Certidão Negativa de Tributos (estaduais/federais, dependendo da localização dos bens); 2.
Certidão Negativa de dívida ativa; 3.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Tributários da União (Receita Federal) 4.
Certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista II.II) Dos herdeiros II.II.I - procuração atual e assinada; RG e CPF; certidões atualizadas de casamento/nascimento; observar que os documentos devem estar inteiros, legíveis, em um único arquivo, sendo casado, deve apresentar a documentação do cônjuge (procuração, RG e CPF), se forem solteiros, certidão negativa de união estável.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a) II.II.II - Certidões de óbito e casamento dos herdeiros falecidos, atualizadas II.III) Dos bens que compões o espólio II.III.I - Se forem imóveis, deverão ser juntadas os seguintes documentos: certidão de matrícula ou CRI(registro) atualizada (prazo de validade de 30 dias); cessão de direitos ou contrato de promessa de compra e venda, e as certidões negativas; se forem veículos: CRV atual e as certidões negativas.
Se outros bens: documentação que comprove a propriedade ou titularidade do bem.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
25/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
25/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707984-77.2023.8.07.0014
Centro Integral Oficina do Saber LTDA - ...
Micaella Caroliny de Souza
Advogado: Allen Patrick Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 12:02
Processo nº 0706096-98.2022.8.07.0017
Tuila Rabelo de Oliveira
Adeildo Francisco das Neves
Advogado: Carla Eugenia Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 19:16
Processo nº 0725972-56.2023.8.07.0000
Marques e Carvalho Construtora e Imobili...
Joao Victor Alves Paulino Secundo Cruz
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 10:55
Processo nº 0726792-75.2023.8.07.0000
Amanda Nascimento Miranda
Joao Carlos Vieira Costa
Advogado: Thiago Souza de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 18:38
Processo nº 0032029-51.2011.8.07.0001
Dmp Comercio de Alimentos LTDA - ME
Antonio Carlos Batista
Advogado: Davi Lima Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2020 15:33