TJDFT - 0708948-70.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 12:54
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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24/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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21/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708948-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (Com Força de Ofício Judicial) 1.
Considerando que a alienação antecipada de bens do espólio durante o tramite processo inventariança é exceção no Juízo das Sucessões, a fim de subsidiar tal pretensão contida na petição ID208786304, quanto a venda de bem imóvel constante nas primeiras declarações, INTIME-SE a parte inventariante que no prazo de 30 dias: a.
Comprove a parte inventariante nos autos os indicados débitos do espólio que pretende adimplemento, inclusive juntada de planilha detalhada e analítica com valor total; b.
Deverá a Inventariante complementar os documentos faltantes (decisão ID 182797380); c.
Juntar 3 avaliações com o valor venal dos imóveis que poderão ser de sites especializados em venda de imóveis similares e na mesma localização e/ou de corretores credenciados junto CRECI; d.
Anuência expressa de todas partes com pretendida alienação pelo valor pretendido quanto ao bem indicado ; e.
Extratos financeiros demonstrativos dos valores monetários e investimentos existentes em nome do de cujus à época do óbito, inclusive de eventual consta(s) conjunta(s); f.
No mesmo prazo, deverá a parte inventariante apresentar, em relação ao ITCMD, (i) ou o Termo de Quitação, (ii) ou o Comprovante de Isenção; ambos emitidos pelas Secretarias de Fazenda dos estados em que o(a) falecido(a) possuía bens. 2.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua prematura extinção – art. 485, §1º CPC. 3.
Não havendo impugnações ou requerimentos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro , para verificação da regularidade tributária, no prazo de 30(trinta) dias. a.
Em caso de glosa pela Fazenda(s) Pública(s) quanto a irregularidade tributária, INTIME-SE A parte inventariante para manifestação no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de preclusão. b.
Com a resposta, encaminhem-se os autos novamente à Fazenda(s) Pública(s), para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.
Comprovada a regularidade fiscal e não havendo requerimentos da(s) Fazenda(s) Pública(s), INTIME-SE a parte inventariante para que no prazo de 15(quinze) dias apresente as últimas declarações. 5.
Após, sem novos requerimentos ou impugnações, venham autos conclusos; Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
20/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
20/11/2024 20:07
Outras decisões
-
20/11/2024 20:07
em cooperação judiciária
-
28/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERREIRA BASTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708948-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Diante da certidão de óbito de TEREZA FERREIRA BASTOS, ID. nº 173437703 e KLEBER DE MORAES REGO BASTOS, ID nº 173437702 , declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Nomeio MARIA CRISTINA FERREIRA BASTOS como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(s) que ficou(aram) pelo falecimento do ora inventariado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ o(a) INVENTARIANTE, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação diretamente às respectivas instituições das declarações do imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Oportuno ressaltar que os poderes de representação do espólio pelo Inventariante não abrangem a alienação ou oneração de bens de qualquer espécie pertencentes ao monte mor, sendo-lhe vedado fazer transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos referidos bens sem autorização judicial - art. 619 do CPC.
Insta sublinhar que os herdeiros de CARLOS EDUARDO FERREIRA BASTOS herdam por representação quanto a herança deixada por Kleber, uma vez que a data do seu falecimento foi anterior a data de falecimento de seu pai (herdeiro pré-morto).
No que tange a herança deixada por Tereza, Carlos faleceu posteriormente a ela, assim, a sua cota parte, será atribuída ao seu ESPÓLIO, e não aos seus herdeiros individualmente, para, futuramente, ser inventariado juntamente com seus demais bens autônomos, se o caso (herdeiro pós morto).
Observe-se, contudo, que o eventual inventário de Carlos Eduardo Ferreira Bastos não guarda prevenção com estes autos, logo deverá ser distribuído em ação autônoma e na sede de seu último domicílio.
Após a juntada do termo de inventariança devidamente assinado, apresente o inventariante, no prazo de 20(vinte) dias as primeiras declarações, que deverão se prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se ainda pendentes): 1. certidão de óbito; 2. cópia dos documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; 3. certidões negativas de tributos federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); 4. certidões negativas de ações cíveis, trabalhistas e federais em nome do inventariado; 5. certidão de inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br); 6. certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver); 7. cópia do DUT; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado; 8. o balanço atualizado da pessoa jurídica, assinado por contador, e estimativa atual do valor do ativo, assim como as certidões negativas de débito da pessoa jurídica objeto do presente inventário, inclusive quanto ao CRECI (se o caso); Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: 1.
QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; 2.
QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; 3. o valor da avaliação do bem para fins fiscais; 4. comprovação do pagamento das dívidas e dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Custas iniciais recolhidas no ID178852689.
Após apresentada as primeiras declarações e anexados todos os documentos, venham os autos conclusos. À Secretaria para cadastramento de todos os herdeiros no pólo ativo da presente demanda.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ______________________________________________________ Prazo de 30 (trinta) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
22/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERREIRA BASTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:00
Outras decisões
-
22/11/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/11/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 12:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708948-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do falecimento de TEREZA FERREIRA BASTOS e KLEBER DE MORAES REGO BASTOS.
A petição inicial, assim como a apresentação dos documentos, carecem de alguns reparos.
Deste modo, determino aos autores a emenda, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (I) Da inicial: I.I - Apresente petição inicial substitutiva na qual conste a qualificação dos autores da herança completa nos termos do art. 319, II, CPC, inclusive quanto ao estado civil e regime de comunhão de bens e data do óbito; I.II - Se todos os herdeiros estão de acordo, deverão outorgar procuração para que se regularize a representação processual e compor o polo ativo do presente feito.
Esclareço que os herdeiros de CARLOS EDUARDO FERREIRA BASTOS só herdam por representação quanto a herança deixada por Kleber, uma vez que a data do seu falecimento foi anterior a data de falecimento de seu pai (herdeiro pré morto).
No que tange a herança deixada por Tereza, Carlos faleceu posteriormente a ela, assim, a sua cota parte, será atribuída ao seu ESPÓLIO, e não aos seus herdeiros individualmente, para, futuramente, ser inventariado juntamente com seus demais bens autônomos, se o caso (herdeiro pós morto).
Observe-se, contudo, que o eventual inventário de Carlos Eduardo Ferreira Bastos não guarda prevenção com estes autos, logo deverá ser distribuído em ação autônoma e aleatoriamente, ou os seus herdeiros poderão, ainda, ajuizar ação de sobrepartilha, no caso de já realizada a sua partilha.
No ensejo, esclareço que em inventário, cabe ao espólio o pagamento das custas.
Quanto ao esboço de partilha, deverá ser apresentado em momento oportuno, nos termos da lei. (II) Da instrução documental Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo, devidamente nominados, na posição horizontal.
Todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa dias).
Venham aos autos: II.I) Dos autores da herança: II.I.I - Certidão de óbito atualizada, certidão de nascimento/casamento conforme o estado civil; RG e CPF.
II.I.II - Certidões negativas individuais para cada um dos falecidos: 1.
Certidão Negativa de Tributos (estaduais/federais, dependendo da localização dos bens); 2.
Certidão Negativa de dívida ativa; 3.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Tributários da União (Receita Federal) 4.
Certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista II.II) Dos herdeiros II.II.I - procuração atual e assinada; RG e CPF; certidões atualizadas de casamento/nascimento; observar que os documentos devem estar inteiros, legíveis, em um único arquivo, sendo casado, deve apresentar a documentação do cônjuge (procuração, RG e CPF)negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a) II.III) Dos bens que compões o espólio II.III.I - Indicação dos bens que compõem o espólio, observando-se que se forem imóveis, deverão ser juntadas os seguintes documentos: certidão de matrícula ou CRI(registro) atualizada (prazo de validade de 30 dias); cessão de direitos ou contrato de promessa de compra e venda, e as certidões negativas; se forem veículos: CRV atual e as certidões negativas.
Neste ponto, esclareço que eventuais saldos bancários deixados por qualquer dos autores da herança deverão compor o espólio, não sendo papel do inventariante movimentar contas e dispor dos valores da forma melhor entender.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
28/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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