TJDFT - 0704425-49.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/09/2025 21:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:20
Outras decisões
-
25/08/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ELIANE MEIRA MILFONT em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:27
Outras decisões
-
17/07/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/07/2025 14:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
20/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704425-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO EXECUTADO: NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO, ELIANE MEIRA MILFONT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar a penhora, conforme certidão de ID 234618701, DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 108,79, transferida via SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID.: 230230502, para a conta indicada na petição de ID.: 173927482.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Em seguida, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e proceda-se nova consulta SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:07
Deferido o pedido de CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO - CPF: *84.***.*55-72 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIANE MEIRA MILFONT em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:25
Outras decisões
-
25/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/03/2025 21:25
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:54
Outras decisões
-
11/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANE MEIRA MILFONT em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:11
Deferido em parte o pedido de ELIANE MEIRA MILFONT - CPF: *57.***.*55-91 (EXECUTADO)
-
08/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/08/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704425-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO EXECUTADO: NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO, ELIANE MEIRA MILFONT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se a petição de ID.: 203985549 de Impugnação à penhora, em que se insurge a parte executada contra a penhora de ID.: 204053916, decorrente do bloqueio pelo SISBAJUD (ID.: 204053918 - R$ 1.835,77 e 204053917 - R$ 223,61), no valor total de R$ 2.059,38 (dois mil e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos). É o relato do necessário.
DECIDO.
Desnecessária a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ofertada.
Com efeito, em que pesem os argumentos expendidos pela parte executada, a impugnação ofertada não merece acolhimento, tendo vista que não há nos autos qualquer prova de suas alegações.
A parte executada apresentou extratos bancários em que é possível verificar entradas de valores diversos, além de crédito salarial, bem como sequer juntou seu contracheque deixando, assim, de comprovar a origem do valor bloqueado, o que infere sua penhorabilidade.
Forte em tais argumentos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ora analisada.
Intime-se.
Após, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze), bem como o encerramento da pesquisa no sistema SISBAJUD e voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:44
Indeferido o pedido de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO - CPF: *18.***.*10-72 (EXECUTADO)
-
14/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704425-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO EXECUTADO: NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO, ELIANE MEIRA MILFONT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o pedido formulado pela parte credora de constrição de verba salarial das demandadas (ID 198817138), tem-se que a efetividade da fase executória deve se harmonizar com o princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805 do CPC/2015.
Nesse contexto, diante da informação de que as devedoras são assalariadas, determino nova tentativa de bloqueio online de ativos financeiros das executadas por meio do sistema BACENJUD, na modalidade "teimosinha".
Restando infrutífera a tentativa de constrição eletrônica, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora salarial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:14
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO - CPF: *84.***.*55-72 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:24
Indeferido o pedido de CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO - CPF: *84.***.*55-72 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704425-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO EXECUTADO: NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO, ELIANE MEIRA MILFONT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao SNIPER, que traz parcas informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD).
Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes.
Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Ressalto, mais uma vez, que nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Intime-se, pois, a parte credora para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:02
Indeferido o pedido de CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO - CPF: *84.***.*55-72 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704425-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO EXECUTADO: NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO, ELIANE MEIRA MILFONT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de renovação do bloqueio online pelo sistema SISBAJUD, uma vez que tal medida já foi deferida e realizada em data recente e foram bloqueadas quantias ínfimas e aleatórias, tornando a medida ineficiente e morosa, não existindo nos autos qualquer elemento que indique que a situação da parte devedora tenha se modificado.
Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente registrados em nome da parte executada, conforme pedido formulado pela parte credora no ID. 189647945.
Infrutífera a medida acima, Intime-se a parte credora para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:10
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO - CPF: *84.***.*55-72 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704425-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO EXECUTADO: NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO, ELIANE MEIRA MILFONT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso in albis do prazo da parte executada impugnar a penhora certificado no ID 187001152, transfira-se o valor penhorado para conta vinculada a este Juízo.
Em consequência, DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 65,44 (sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), depositada no Banco de Brasília S/A em decorrência da penhora realizada pela decisão de ID 183179685, para a conta indicada pela parte requerente na petição de ID 173927482.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Deverá a parte credora informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se, pela referida quantia (R$ 65,44), outorga plena e geral quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:42
Deferido o pedido de CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO - CPF: *84.***.*55-72 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de ELIANE MEIRA MILFONT em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704425-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO EXECUTADO: NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO, ELIANE MEIRA MILFONT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 180533073, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID.: 182833362.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 12,31 (doze reais e trinta e um centavos) realizado em conta de titularidade da parte ELIANE MEIRA MILFONT e o bloqueio de R$ 53,13 realizado em contas da parte NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO, em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:09
Outras decisões
-
09/01/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/12/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/12/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/12/2023 14:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
24/10/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ELIANE MEIRA MILFONT em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704425-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO REQUERIDO: NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO, ELIANE MEIRA MILFONT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:41
Deferido o pedido de CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO - CPF: *84.***.*55-72 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/07/2023 16:03
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:54
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIANE MEIRA MILFONT em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
10/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:56
Indeferido o pedido de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO - CPF: *18.***.*10-72 (REQUERIDO)
-
08/02/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 00:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 20:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/12/2022 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/12/2022 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 00:09
Recebidos os autos
-
15/12/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/11/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 12:05
Expedição de Termo.
-
10/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:48
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO - CPF: *84.***.*55-72 (REQUERENTE)
-
10/10/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:56
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:56
Indeferido o pedido de CLAUDIA KARINE MIRANDA TARRAGO - CPF: *84.***.*55-72 (REQUERENTE)
-
20/09/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 19:28
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2022 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/09/2022 14:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 00:09
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 16:13
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:12
Denegada a prevenção
-
30/05/2022 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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