TJDFT - 0713625-68.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 11:04
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 20:42
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:38
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 03:58
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:09
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 07:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713625-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DOMINGOS ANTONIO CAMARGO GUIMARAES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 164357474, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172373618. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 170405528).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 15:48
Outras decisões
-
19/09/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:13
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
22/08/2023 08:03
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 21:58
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:30
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:12
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:12
Deferido o pedido de DOMINGOS ANTONIO CAMARGO GUIMARAES - CPF: *47.***.*94-04 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO CAMARGO GUIMARAES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
17/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:57
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 10:54
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:56
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2022 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703016-26.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 11:01
Processo nº 0703378-40.2022.8.07.0014
Rafael Leite de Oliveira - ME
Craaf Consultoria e Assessoria Empresari...
Advogado: Giselle Diogo de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 17:32
Processo nº 0704425-49.2022.8.07.0014
Claudia Karine Miranda Tarrago
Nadia Lucia Santos Carneiro
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 22:09
Processo nº 0030686-59.2007.8.07.0001
Condominio do Edificio Maison Esmeralda
Ana Cristina Rodrigues Viana
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2019 10:41
Processo nº 0740635-07.2023.8.07.0001
Cachos Brasil Consultorias LTDA - ME
Jaqueline Francisco Machado
Advogado: Laura Beatriz Dezingrini Fontoura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 22:45