TJDFT - 0713018-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 04:30
Processo Desarquivado
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17/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:09
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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14/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713018-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, o diligente conciliador Luan Soares Lopes de Carvalho pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
11/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 00:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/07/2023 16:41
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:41
Homologada a Transação
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10/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/07/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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09/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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02/05/2023 15:56
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 20:44
Distribuído por sorteio
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28/04/2023 20:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2023 20:43
Juntada de Petição de comprovante de residência
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28/04/2023 20:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/04/2023 20:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/04/2023 20:42
Juntada de Petição de comprovante
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28/04/2023 20:42
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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