TJDFT - 0727317-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:14
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RODOLFO RANIERE NICOLAI COSTA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO LOPES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de INALDO DOS SANTOS SILVA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 80 DO CPC.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o direito à gratuidade de justiça (A) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
O egrégio TJDFT vem considerando possível o afastamento da presunção de hipossuficiência financeira de pessoa natural, quando os documentos constantes no processo evidenciem a sua capacidade para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo ao seu sustento.
Precedentes. 3.
A impossibilidade de se verificar a alegada hipossuficiência da parte é capaz de afastar a tese da precária situação financeira apta a justificar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 3.1 Ausente a demonstração mínima da miserabilidade necessária, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4. É de conhecimento público a modicidade das custas e despesas processuais deste egrégio Tribunal, o que evidencia a possibilidade de seu pagamento por parte da agravante. 5.
Não estando caracterizada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
25/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:00
Conhecido o recurso de FLAVIO LOPES DOS SANTOS - CPF: *61.***.*94-26 (AGRAVANTE) e INALDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *34.***.*01-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 19:11
Recebidos os autos
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de INALDO DOS SANTOS SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO LOPES DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO LOPES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de INALDO DOS SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 08:59
Recebidos os autos
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14/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:35
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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