TJDFT - 0708861-17.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/06/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de IZABEL DO NASCIMENTO PIRES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO PIRES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DO NASCIMENTO PIRES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ELIDONEIDE BATISTA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de IZABEL DO NASCIMENTO PIRES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO PIRES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DO NASCIMENTO PIRES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELIDONEIDE BATISTA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/04/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de IZABEL DO NASCIMENTO PIRES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de IZABEL DO NASCIMENTO PIRES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/11/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/11/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 06:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 06:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2024 06:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2024 06:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2024 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 06:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2024 06:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2024 06:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2024 06:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2024 06:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/10/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 22:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:06
Deferido o pedido de ELIDONEIDE BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*02-15 (AUTOR), IZABEL DO NASCIMENTO PIRES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*03-40 (AUTOR), J. P. D. N. P. D. S. - CPF: *38.***.*16-41 (AUTOR), JOAO PIRES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*03-34 (AUTO
-
23/08/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2024 07:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de IZABEL DO NASCIMENTO PIRES DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JOAO PIRES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ELIDONEIDE BATISTA DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO DO NASCIMENTO PIRES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 16:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708861-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDONEIDE BATISTA DO NASCIMENTO, J.
P.
D.
N.
P.
D.
S., JOAO PIRES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELIDONEIDE BATISTA DO NASCIMENTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO J.
P.
D.
N.
P.
D.
S., neste ato representado pela coautora ELIDONEIDE BATISTA DO NASCIMENTO, JOAO PIRES DOS SANTOS e IZABEL DO NASCIMENTO PIRES DOS SANTOS exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, mediante manejo de processo de conhecimento agregado a incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com vistas a obter rescisão contratual, reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em que deduziram pedido para obter "a concessão da tutela de urgência, liminarmente, declarando rescindido o contrato relacionado ao pedido de número 3441823208, *00.***.*09-91 e *21.***.*75-71 e determinando à empresa ré a imediata devolução dos valores pagos; a concessão da tutela de urgência, liminarmente, promovendo o arresto ou bloqueio da quantia de R$ 16.593,97 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), de Ramiro Júlio Soares Madureira e Augusto Júlio Soares Madureira, via SISBAJUD, se deferida a desconsideração da personalidade jurídica que aqui se pede, garantindo desse modo os valores devidos aos autores" (vide emenda do ID: 185742921, p. 14, item "6", subitens "b" e "c").
Em síntese, a parte autora narra a celebração de negócio jurídico com a ré 123 MILHAS, em 05.03.2023, tendo por escopo a contratação de bilhetes de passagem aérea em caráter promocional; ocorre que a ré teria suspendido a emissão de passagens, com a emissão de vouchers para devolução de valores aos consumidores, em virtude de recuperação judicial; a parte autora aponta a prática de esquema piramidal pela parte ré; tece arrazoado jurídico a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, no que pertine ao grupo econômico (NOVUM) bem como aos sócios representantes (RAMIRO; AUGUSTO) para, alfim, intentar a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 173205284 a ID: 173211567, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 173212997; ID: 175679740; ID: 181046125), os autores apresentaram as emendas de ID: 175657541 a ID: 175657544, ID: 175973748 e ID: 185742921 a ID: 185742924. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 185742921 como petição inicial, porquanto formalmente apta.
Desse modo, determino a inclusão de IZABEL DO NASCIMENTO PIRES DOS SANTOS, CPF n. *44.***.*03-40, no polo ativo da demanda.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela requerente, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito material postulado, relativamente à rescisão contratual, se confunde, em verdade, com a providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em fase de cognição judicial plena e exauriente.
Lado outro, sobre o arresto cautelar, impõe-se destacar que este "pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova" (Acórdão 1343971, 07081502520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), situação não verificada nos autos.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva. 2.
No caso, além de a certeza da obrigação depender de pronunciamento judicial, não há comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção da parte ré de eximir-se de eventual responsabilização, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1747858, 07241096520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Instauro, desde já, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se, máxime, o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 09:49:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:17
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/10/2023 18:21
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
23/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2023 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
23/10/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2023 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708861-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIDONEIDE BATISTA DO NASCIMENTO, J.
P.
D.
N.
P.
D.
S., JOAO PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação, inclusive cadastrando o Ministério Público para intervir nos autos.
Feito isso, intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso; bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2023 11:48:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/09/2023 14:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040430-97.2015.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Carlos Alberto Calixto Mattar
Advogado: Gabriel Isac Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2019 15:48
Processo nº 0712701-11.2022.8.07.0001
Antonio Ferreira de Mesquita
Valdir Campos Lima
Advogado: Carlucio Campos Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 17:14
Processo nº 0707343-48.2021.8.07.0018
Sandra Villar Fredenhagem
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2021 11:13
Processo nº 0742318-34.2023.8.07.0016
Alexandro Dimitrios Kehagias
Adriana Miranda Ribeiro
Advogado: Angelo Curvello da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 15:02
Processo nº 0735325-23.2023.8.07.0000
Mota e Advogados Associados S/C - EPP
Mariangela Oliveira Lima
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 19:16