TJDFT - 0706076-34.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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05/05/2024 09:12
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES MENESES em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:14
Juntada de Certidão
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24/04/2024 06:14
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:47
Outras decisões
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21/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/03/2024 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:46
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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21/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706076-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ALVES MENESES RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO HUMBERTO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ROSA DA SILVA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor para ciência quanto à petição de ID 188775303.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Certifique o CJU o trânsito em julgado da ação.
Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de praxe.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO PEREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES MENESES em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706076-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ALVES MENESES RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO HUMBERTO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ROSA DA SILVA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Foram opostos Embargos de Declarações aos IDs 181085209 e 182777813 em face da Sentença de ID 180923313.
Contraditório em ID 185450302.
Recebo ambos os embargos, porquanto tempestivos.
Passo à análise de cada recurso.
DO RECURSO DE JOSE CARLOS ALVES MENESES - ID 181085209 Alega o embargante que houve erro material no dispositivo da Sentença, pois, "ao transcrever o endereço no dispositivo, o conjunto ficou como apenas “1” quando, em verdade, deveria constar “14” conforme consta na certidão de matrícula, ID 122531259" Analisando a certidão de ID 122531259, se observa que o endereço do imóvel em questão é Quadra 414, Conjunto 14, Lote 09, Samambaia/DF, com matrícula nº 120.495 perante o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir o erro material acima mencionado.
A parte dispostiva da Sentença de ID passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido delineado na inicial para condenar a CODHAB a escriturar em nome do Autor o imóvel descrito como Lote 9, do Conjunto 14, da QR 414, em Samambaia/DF, que é objeto da matrícula nº 120.495 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 122531259, páginas 1 a 3)" Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
DO RECURSO DA CODHAB - ID 182777813 A CODHAB afirma que "Com a devida vênia, a r. sentença restou contraditória ao determinar que CODHAB outorgue escritura do imóvel localizado na QR 414 conjunto 01 lote 09, Samambaia/DF em favor do autor.
Isto porque o instrumento de doação do imóvel é realizado por meio de Escritura Pública, logo, pois lavrada pelo cartório de registro de notas, cuja competência foge da ossada dessa Companhia," Alega, ainda, que "a r.
Sentença foi omissa aos honorários arbitrados por não fracionar o quantum devido por cada parte o que afeta a racionalização do sistema judicial uma vez que haverá, inevitavelmente uma sobrecarga econômica a esta COMPANHIA" Quanto ao primeiro ponto, assiste razão à embargante, pois a CODHAB não possui competência para lavrar escritura pública.
A melhor interpretação do trecho combatido é de que a embargante, na verdade, deve adotar todas as providências administrativas necessárias para que o imóvel seja escriturado em nome do autor, bem como arcar com eventuais ônus.
Com relação aos honorários sucumbenciais, não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
A sentença foi clara em condenar os réus em honorários advocatícios e, não havendo a distribuição proporcional do encargo, a responsabilidade pelos honorários é solidária (§ 2º do art. 87 do CPC/2015).
Neste sentido: "O art. 87, § 1º, do CPC estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.
Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais (§ 2º do art. 87 do CPC/2015).
A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente.
Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos.
Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, mesmo que algum dos vencidos goze da gratuidade judiciária e o outro não.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2005691-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/09/2022 (Info 751)" Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de ID 182777813 para alterar a parte dispostiva da Sentença de ID 180923313, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido delineado na inicial para condenar a CODHAB a tomar/arcar com todas as providências administrativas que lhe couber, inclusive, emissão da ficha descritiva, para que seja escriturado em nome do Autor o imóvel descrito como Lote 9, do Conjunto 14, da QR 414, em Samambaia/DF, que é objeto da matrícula nº 120.495 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 122531259, páginas 1 a 3)." Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO PEREIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/02/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/02/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706076-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ALVES MENESES RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO HUMBERTO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ROSA DA SILVA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CODHAD ao ID 182777813, em face da Sentença de ID 180923313.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão, quando o recurso será analisado em conjunto com os Embargos de Declaração de ID 181085209.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO PEREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 03:15
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/12/2023 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:59
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES MENESES em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:57
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS ALVES MENESES - CPF: *66.***.*78-04 (AUTOR)
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13/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/10/2023 07:40
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO PEREIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 16:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/10/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706076-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ALVES MENESES RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO HUMBERTO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ROSA DA SILVA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Conciliação infrutífera, conforme ata de ID n. 172140467, pois ausentes as partes.
Intime-se a parte autora, via DJe, para justificar a ausência na audiência de conciliação, bem como informar se possui interesse no prosseguimento da lide, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/09/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 14:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:10
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO PEREIRA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES MENESES em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 02:47
Recebidos os autos
-
27/06/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/04/2023 16:30
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/02/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:43
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:55
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/12/2022 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2022 13:53
Recebidos os autos
-
18/12/2022 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
04/10/2022 19:15
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:15
Outras decisões
-
27/09/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO PEREIRA DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 23:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO PEREIRA DA SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
17/08/2022 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 02:23
Recebidos os autos
-
16/08/2022 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES MENESES em 03/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/04/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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