TJDFT - 0739717-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:07
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 23:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 23:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739717-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA CHELLY PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739717-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA CHELLY PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 207060647, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:09:40.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
16/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:02
Outras decisões
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09/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2024 12:48
Processo Desarquivado
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07/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 04:05
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739717-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA CHELLY PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de requerimentos e a possibilidade concedida à autora de habilitar seu crédito na recuperação judicial, arquivem-se os autos, conforme sentença de ID 184918123.
Publique-se para mera ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:35
Outras decisões
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22/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de REGINA CHELLY PINHEIRO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 22:53
Recebidos os autos
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09/04/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de REGINA CHELLY PINHEIRO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739717-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA CHELLY PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca da petição de ID 191013464, no prazo de 05 dias.
Após, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
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22/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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29/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 18:55
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de REGINA CHELLY PINHEIRO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739717-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA CHELLY PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de declaratória de inexigibilidade de débitos c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por REGINA CHELLY PINHEIRO DA SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora comprou seis trechos de passagens aéreas junto à empresa requerida 123 Viagens e Turismo LTDA, sendo três passagens com destino à Lisboa, Portugal, e três com destino à João Pessoa-PB, no valor total de R$8.845,74.
Relata a nota emitida pela empresa ré, no dia 18 de julho de 2023, informando que a linha PROMO/FLEXIVEL estava temporariamente suspensa e que não seriam emitidas as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, a partir de setembro de 2023, no valor de 3/6 de R$644,24 = R$1.932,72; 5/6 de R$ 194,59 = R$389,18; 5/8 de R$ 273,71 = R$ 821,13, cada, totalizando em R$3.143,03 (três mil cento e quarenta e três reais e três centavos).
Alternativamente, requer que a requerida seja condenada a restituir integralmente as 08 parcelas vincendas, no valor total de R$8.845,74 (oito mil oitocentos reais e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
No mérito, pugna pela: a) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para condenar a requerida a restituir integralmente os valores pagos, além da diferenças de preço na aquisição de novas passagens diretamente com as companhias aéreas, devidamente acrescidos de juros legal correção monetária, sem prejuízo da cobrança da multa diária a ser fixada por este juízo (artigo 84, §2 do CDC); b) obrigar os bancos NUBANK e BANCO DO BRASIL para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do pagamento das 08 parcelas VINCENDAS, a partir de setembro de 2023, a partir de setembro de 2023, no valor de 3/6 de R$644,24 = R$1.932,72; 5/6 de R$ 194,59=R$389,18; 5/8 de R$ 273,71= R$ 821,13, cada, totalizando em R$3.143,03 (três mil cento e quarenta e três reais e três centavos), nos cartões de créditos a seguir: BANCO NUBANK - Cartão: PLATINUM VISA n° 5162.
XXXX.XXXX. 7037; e BANCO DO BRASIL - Cartão: OUROCARD VISA GOLD / n° 4984.
XXXX.XXXX. 5584; c) restituir o valor de R$8.845,74 (oito mil, oitocentos reais e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); d) condenar a requerida ao pagamento da indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID 174704077 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré.
A autora embargou da decisão (ID 175743062), sendo os embargos rejeitados na decisão de ID 176077996.
Contestação (ID 176713028).
Preliminarmente, informa o processamento da recuperação judicial e requer a revogação da liminar, bem como requer a suspensão do processo em razão do ajuizamento das ACP n. 5187301-90.2023.8.13.0024 (em Belo Horizonte/MG), n. 0846489-49.2023.8.12.0001 (em Campo Grande/MS), n. 0827017-78.2023.8.15.0001 (em João Pessoa/PB), n. 1115603-95.2023.8.26.0100) (em São Paulo/SP) e n. 0911127-96.2023.8.19.0001) (em Rio de Janeiro/RJ) e em razão da determinação de suspensão dos processos individuais (temas repetitivos 60 e 589 do STJ).
No mérito, sustenta que atua há mais de 16 anos; que já emitiu aproximadamente 15 milhões de bilhetes, sempre de forma sustentável; que se vê diante de uma grande crise envolvendo um de seus produtos qualificados como PROMO, lançado após muitos estudos, para o qual não se realizaram as variáveis projetadas; que a ré realizou todos os esforços para a emissão das passagens da modalidade PROMO, mas que o aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto inviabilizou a emissão dos pedidos, tornando desequilibrado o contrato celebrado entre as partes; que isso acarretou a necessidade de resolução do contrato; que houve onerosidade excessiva da ré; que deve-se aplicar a teoria da imprevisão, consagrada no art. 317 do CC; que o art. 393 do CC dispõe que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior a não ser que expressamente tenha se responsabilizado por eles; que, no caso de onerosidade excessiva (art. 478 do CC), fica autorizada a revisão do contrato, com dispensa do devedor de cumprimento da obrigação na forma pactuada; que a ré não se nega a restituir o valor ao consumidor, mas busca uma forma menos onerosa e lesiva, tanto para o consumidor quanto para a ré, ofertando restituição com valores de atualização maiores que os praticados no mercado; que não houve dano moral, mas mero descumprimento contratual; que deve ser observado o princípio de preservação da empresa e da atividade empresarial; e que faz jus à gratuidade de justiça, em razão de sua evidente falta de recursos.
Requer a improcedência dos pedidos inicial e, subsidiariamente ao pedido de suspensão dos processos, a suspensão de eventual cumprimento de sentença.
Junta documentos.
Réplica ID 179708717.
Decisão de ID 184624480 entendeu ser desnecessária a dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da recuperação judicial Do compulsar dos autos do processo eletrônico de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, verifica-se que, por força de provimento exarado em 31/08/2023, restou deferido o processamento da recuperação judicial da pessoa jurídica demandada nessa sede.
Todavia, o deferimento do processamento da recuperação judicial não eximiria a requerida de eventual cumprimento de uma tutela de urgência, sendo certo, inclusive, que o pedido de recuperação judicial pressupõe mecanismos para a continuidade do exercício empresarial, a fim de evitar seu completo encerramento.
Não obstante, conforme a decisão de ID 174704077, a tutela de urgência foi indeferida por este juízo, o que foi objeto de interposição de agravo de instrumento, em sede do qual houve o deferimento dos efeitos da tutela recursal pela 2ª instância, o que torna inviável a análise do pedido da ré de revogação da liminar, uma vez que tal pretensão deveria ser veiculada pela via recursal adequada.
Da suspensão do processo Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do ajuizamento de ações civis públicas a respeito do mesmo tema, entende-se que a pendência de ação coletiva não impede o exercício de pretensão por meio de ação individual, em observância ao art. 103, §1º e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal.
Confira-se: “(...) 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva.” (Acórdão 16631333, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, informado acerca da existência das ações coletivas, os autores manifestaram em réplica o seu interesse no prosseguimento do presente feito, com o julgamento de mérito.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Da gratuidade Em relação ao pedido de gratuidade de justiça feito pela ré, é importante ressaltar que essa gratuidade possui uma finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, o que não é o caso da ré.
Salienta-se que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Consoante o entendimento da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No entanto, a documentação acostada não é capaz e suficiente para comprovar sua total incapacidade de custear as despesas processuais, nem mesmo atestar qualquer eventual condição de miserabilidade, ante a falta de demonstração do valor do seu patrimônio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Não há outras questões preliminares a serem apreciadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo CDC, tendo em vista a presença de ré fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e de autor consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física – vulnerável e hipossuficiente –, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pela fornecedora.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Nesse passo, preceitua o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O artigo 14 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já §3º do aludido dispositivo prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consignadas essas premissas, a autora informou a compra pela empresa ré de seis trechos de passagens aéreas junto à empresa requerida 123 Viagens e Turismo LTDA, sendo três passagens com destino à Lisboa, Portugal, e três com destino à João Pessoa - PB, no valor total de R$8.845,74.
Em sede de contestação, a ré argumenta que, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, o contrato se tornou desequilibrado e excessivamente oneroso, o que será analisado a seguir.
Da onerosidade excessiva A aplicação da teoria da onerosidade excessiva, disciplinada pelos art. 478 e 480 do Código Civil e amparada nos princípios da função social do contrato e igualdade substancial, exige a análise de alguns pressupostos. É essencial que haja um intervalo de tempo considerável entre a formação e a execução do contrato e, por isso, a onerosidade excessiva só é passível de aplicação nos contratos de execução prolongada ou diferida no tempo.
Ademais, exige-se que, por um fato externo, imprevisível e superveniente à formação do contrato, haja alteração substancial na relação base, tornando sua execução extremamente onerosa e inviável economicamente para uma das partes.
Diante de circunstância externa, imprevisível e extraordinária, superveniente à formação do contrato, quando houver afetação do equilíbrio material e econômico do negócio, impõe-se a readequação do pacto, por meio da revisão judicial (art. 317 do CC), ou, em última instância, a resolução e extinção (art. 478 do CC).
Cumpre destacar que a resolução do contrato, ou a sua revisão na forma do artigo 479 do Código Civil, depende não apenas de fato superveniente, extraordinário e imprevisível ensejador de prestação excessivamente onerosa, mas também da demonstração da extrema vantagem para a outra parte contratante.
Sobre os requisitos da onerosidade excessiva, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
ILEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL.
SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
INDENIZAÇÃO E MULTA DA CLÁUSULA PENAL.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 410 DO CC NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA COMPENSATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ART. 460 DO CC.
SÚMULA N. 211 DO STJ. 1.
Os requisitos para caracterização da onerosidade excessiva são: o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a consequente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor.
O reexame dessa matéria na instância especial enseja a aplicação das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 2.
Inviabiliza-se o conhecimento de recurso especial fundado na aferição da legalidade de cláusula penal, quando o reconhecimento da quebra da exclusividade pela Corte a quo, que gerou a multa contratual considerada ilegal pelo recorrente, foi firmado com base no conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 3.
A ausência de prequestionamento de tese acerca da cumulação de pedidos de indenização e multa relativa à cláusula penal impede o conhecimento do apelo especial, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4.
Em sede de recurso especial, é inadmissível a revisão do quantumfixado a título de multa compensatória, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ, na medida em que cabe ao magistrado das instâncias ordinárias, atento às circunstâncias do caso em apreço e à realidade dos fatos, a redução proporcional ao valor do pagamento já realizado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor. 5.
Recurso especial não-conhecido. (REsp 1034702/ES, Min.
Relator João Otávio de Noronha, data julgamento: 15/04/2008).
Pontuadas tais premissas, em análise das circunstâncias do caso concreto, observa-se que a própria demandada afirma que a pontuação necessária para adquirir cada passagem aérea é definida exclusivamente pela companhia aérea e sofre constantes alterações.
Cabe destacar que sempre foi de conhecimento da requerida a possibilidade de alteração unilateral, pelas companhias aéreas, da pontuação necessária para adquirir as passagens, de forma que a flutuação nas tarifas, no caso, não configura fato externo, imprevisível e extraordinário, fazendo parte, na verdade, do risco do negócio.
Outrossim, as variações da quantidade de pontos exigidos pelas companhias aéreas são ínsitas à natureza do negócio jurídico em apreço, sendo de responsabilidade da ré monitorá-las, com vistas a alcançar a finalidade da contratação, traduzida na venda de passagens promocionais.
Ou seja, deveria a ré estar preparada para a superveniência dos fatos suscitados em sua peça de defesa, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de imprevisão.
Desse modo, à luz das circunstâncias apresentadas, incabível a aplicação da onerosidade excessiva ou da teoria da imprevisão, uma vez que a variação no preço das passagens e sua tendência ascendente já eram de conhecimento prévio da requerida e, inerentes ao próprio risco do negócio.
Nesse passo, as teses aventadas pela requerida devem ser rechaçadas, merecendo acolhimento a pretensão autoral para procedência dos pedidos de rescisão do contrato, de suspensão da cobrança das parcelas vincendas e de ressarcimento dos valores efetivamente pagos pelas passagens aéreas até a presente data.
Do descumprimento contratual Os documentos juntados aos autos indicam a negativa da prestação do serviço contratado conforme datas indicadas pela autora.
Assim, considerando que os termos da oferta veiculada pela requerida integra o contrato firmado entre as partes, conforme art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, resta evidenciado o descumprimento contratual pelo fornecedor.
Nesse cenário, a conduta da ré violou o direito dos consumidores de fruição do produto adquirido, tendo em vista que já havia data certa para a viagem, apesar da promoção.
Ainda que se trate de pacote de data flexível, o regulamento do serviço adquirido estabelecia um período para a realização da viagem, de modo que a ré não pode ser furtar ao cumprimento do ajuste sob o argumento de inexistência de disponibilidade promocional.
Desse modo, houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida que se negou a cumprir o serviço de viagem contratado.
Com isso, demonstrado que o fornecedor de serviço descumpriu suas obrigações contratuais, sua condenação é medida que se impõe.
Atento aos pedidos autorais, a autora pugna pela condenação da ré a restituição integral dos valores pagos e a diferença de preço na aquisição de novas passagens diretamente com as companhias aéreas, devidamente acrescidos de juros legal correção monetária.
Nesse passo, houve a demonstração pela parte autora do pagamento dos seis trechos aéreos, no montante total de R$ 8.845,74, conforme se extrai dos documentos juntados ao ID 172925339, sendo cabível a restituição desse valor.
Importante ressaltar ainda que não houve impugnação específica da requerida quanto aos valores cobrados, de maneira que merece procedência a pretensão de ressarcimento pelos danos materiais suportados pela consumidora.
Não obstante, quanto ao pedido de restituição da diferença de preço na aquisição de novas passagens diretamente com as companhias aéreas, cabível consignar que, para que haja um dano material indenizável, a ocorrência do evento pretendido deve ser real: não são indenizáveis meras probabilidades, aleatoriedades, hipóteses, suposições ou simples expectativas.
Portanto, improcedente este pedido.
Desse modo, cabível a indenização por danos materiais em relação apenas aos gastos comprovadamente dispendidos pela autora de R$ 258,00 (02/03/2023), R$ 695,60 (23/03/2023), R$ 669,40 (02/03/2023), R$ 2.189,75 (16/03/2023), R$ 1.167,54 (27/03/2023), R$ 3.865,45 (29/05/2023), totalizando R$ 8.845,74.
Noutro giro, tendo em vista que o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas foi indeferido e todas as parcelas foram devidamente pagas ao curso dessa lide, incabível o pedido subsidiário efetuado no item d) da inicial.
Portanto, a ré deve ser condenada à restituição dos valores efetivamente pagos pela autora no montante de R$ 8.845,74, comprovados ao ID 172925339.
Dos danos morais A autora pleiteia, ainda, indenização à título de danos morais no montante de R$10.000,00.
O dano moral, conforme cediço, é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, o que se verifica in casu.
Com efeito, a inércia da ré em promover as viagens da autora nas datas aprazadas frustra legítima expectativa, derivada do modelo de negócios por esta criado.
Não é demais lembrar que o pacote foi adquirido com a antecedência que se exige para uma viagem internacional, acompanhado de prévia programação financeira e familiar pela autora.
O inadimplemento da ré, portanto, enseja abalo emocional, perda de sossego e frustração, ultrapassando o mero aborrecimento e dissabor do cotidiano.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
ALTERAÇÃO DAS DATAS.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DOS BILHETES AÉREOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificado que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
As teses jurídicas não suscitadas na instância originária não podem ser conhecidas apenas em sede recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 3.
Os arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, a qual independe de culpa, bastando que se comprove a existência do nexo causal entre a conduta e o dano causado ao consumidor, além de ser solidária em relação a atos praticados por prepostos do fornecedor. 4.
Comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, além de danos aos consumidores autores e do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os aludidos danos, correta a sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a ré ao pagamento de danos morais. 5.
Constatado que o montante estabelecido na sentença afigura-se adequado e suficiente para reparar os danos morais sofridos pelos consumidores, levando em consideração as especificidades do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da condição econômica das partes, da vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e da extensão do dano causado, o quantum indenizatório deve ser mantido. 6.
Para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de que a parte tenha agido com dolo, que não pode ser presumido, bem como do objetivo de causar dano processual à parte contrária, agindo com deslealdade processual.
Não constatada a conduta dolosa da ré, tampouco incidindo essa em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. 7.
Preliminar de violação à dialeticidade recursal rejeitada.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (Acórdão 1732622, 07237963820228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, portanto, que a conduta da ré vulnerou direito da personalidade da autora, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e da capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, pois frustrada a viagem para a qual se programou com zelo e antecedência.
Assim, os aborrecimentos dos autores extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ré deve se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes com as normas consumeristas aplicáveis à espécie, especialmente quanto ao cumprimento de suas ofertas.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado e suficiente a compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
Acresça-se que, nos termos da súmula 326 do STJ, em se tratando de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não gera sucumbência recíproca.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para CONDENAR a ré: a) a ressarcir a autora o montante de R$ 8.845,74 R$ (oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data de cada desembolso, sendo R$ 258,00 a partir do dia 02/03/2023, R$ 695,60 a partir do dia 23/03/2023, R$ 669,40 a partir do dia 02/03/2023, R$ 2.189,75 a partir do dia 16/03/2023, R$ 1.167,54 a partir do dia 27/03/2023, R$ 3.865,45 a partir do dia 29/05/2023. b) a pagar à autora o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme Enunciado n. 362 da Súmula do C.
STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Resolvo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739717-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA CHELLY PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:20
Outras decisões
-
25/01/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2023 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2023 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739717-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA CHELLY PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 17:38:31.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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