TJDFT - 0706138-16.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:58
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de IOLANDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de IOLANDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706138-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA EXECUTADO: IOLANDA ARAUJO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, CONVOLO DESDE JÁ A PENHORA EM PAGAMENTO para determinar a expedição de alvará em favor do exequente para transferência do valor (R$ 1.429,41) à conta de ID 240651602.
Em seguida, anote-se conclusão para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 10:59
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:59
Outras decisões
-
05/08/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 23:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 23:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:17
Recebidos os autos
-
25/06/2025 00:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 00:17
Outras decisões
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0706138-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA EXECUTADO: IOLANDA ARAUJO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 18/06/2025 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da decisão de ID 238770755.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025,às 11:16:44.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
23/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:18
Decorrido prazo de IOLANDA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*44-21 (EXECUTADO) em 18/06/2025.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de IOLANDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de IOLANDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de IOLANDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706138-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA EXECUTADO: IOLANDA ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 212422274.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa para R$ 4.747,96.
Intime-se a devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, acrescido da multa prevista na Cláusula Terceira do acordo homologado (ID 211708407), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/04/2025 13:22
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:22
Deferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/04/2025 14:07
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 05:33
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706138-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA EXECUTADO: IOLANDA ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 175770948.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, acrescido da multa prevista na Cláusula Terceira do acordo homologado (ID 175679243), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 14:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 23:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:27
Deferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/08/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:11
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
25/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/10/2023 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:25
Outras decisões
-
16/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 22:25
Indeferido o pedido de IOLANDA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*44-21 (EXECUTADO)
-
02/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/10/2023 10:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706138-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA EXECUTADO: IOLANDA ARAUJO DE OLIVEIRA DESPACHO Recebo a petição de ID 172905736 como Embargos à Execução.
Intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre os Embargos opostos pela executada.
Após, anote-se nova conclusão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:24
Deferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710450-20.2022.8.07.0001
Adao Goncalves Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariana Oliveira Knofel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 12:32
Processo nº 0740280-94.2023.8.07.0001
Carlos Alves de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 11:59
Processo nº 0714176-48.2022.8.07.0018
Joao Edson de Freitas Filho
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 11:57
Processo nº 0739717-03.2023.8.07.0001
Regina Chelly Pinheiro da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Claudemir da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 17:01
Processo nº 0700356-96.2021.8.07.0017
Colegio Ipe Eireli - ME
Maria de Lourdes Francisca Silva
Advogado: Gederson Gudin Di Marzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2021 16:39