TJDFT - 0708687-33.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708687-33.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte EXECUTADA intimada a manifestar-se quanto a contraproposta de acordo da parte credora, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708687-33.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a proposta de acordo da parte executada, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MATEUS JOSE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 13:38
Processo Desarquivado
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04/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 11:06
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de MATEUS JOSE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de MATEUS JOSE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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17/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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17/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:49
Deferido o pedido de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA - CPF: *42.***.*29-64 (PERITO).
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04/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MATEUS JOSE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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03/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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20/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 23:01
Juntada de Petição de laudo
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19/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:56
Deferido o pedido de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA - CPF: *42.***.*29-64 (PERITO).
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23/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:27
Deferido o pedido de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA - CPF: *42.***.*29-64 (PERITO).
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06/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708687-33.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS JOSE OLIVEIRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: MATEUS JOSE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MATEUS JOSE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas.
Narra que no dia 11/8/2022 foi informado de que havia irregularidades em seu medidor no período de 1/6/2021 até 11/8/2022, conforme TOI n° 140031, Ordem de inspeção nº 727577290101, o que gerou um débito no valor de R$ 15.885,49.
Afirma que o técnico da requerida realiza constantemente aferições no medidor do Requerente, mediante autorização do autor, sendo que somente em 2022, ou seja, após mais de um ano, a requerida informa de que há irregularidade desde junho de 2021.
Aduz que sempre cumpriu com suas obrigações com regularidade, respeitando sempre a lei, e sempre adimpliu com os pagamentos das tarifas cobradas pela concessionária dos serviços de energia, assim sendo, jamais tocou ou permitiu que estranhos tocassem no medidor, e que somente tiveram acesso ao medidor, agentes da concessionária, devidamente identificados, portanto, todo e qualquer defeito existente no medidor é responsabilidade daqueles que sempre tiveram acesso, quais sejam, os agentes da concessionária.
Relata que no relatório de Ensaio nº 254902/2022 consta que o medidor está com terminal do bloco borne violado, e apresentou erro no ensaio de registro de energia e que identificou que os condutores de potenciais das fases A e C foram seccionadas nos terminais de borne, sugerindo que as supostas adulterações, foram provocadas para impedir que o medidor funcionasse corretamente, deixando de registrar toda energia que deveria medir.
Pondera que no próprio Relatório de Ensaio nº 254902/2022 da Neoenergia, constam no medidor três lacres e que nenhum deles estava violado, ou seja, se não há lacre violado não há de se falar em adulteração, uma vez que as únicas pessoas que mexem no medidor são os agentes da empresa.
Repisa que jamais promoveu alteração nos dispositivos de medição do consumo de energia elétrica, de manuseio exclusivo da concessionária, razão pela qual não cabe imputar ao autor responsabilidade por eventual vício, defeito ou avaria no dito equipamento.
Afirma que é possível que a suposta irregularidade do medidor seja derivada do desgaste do equipamento, não previsto pela ré.
Sustenta que, em sua defesa administrativa, o autor solicitou a realização de perícia técnica, mas o pedido foi negado pela ré, sob argumento de que já havia passado o prazo de quinze dias.
Todavia, o autor rebate essa informação, uma vez que consta da notificação do débito que o prazo para defesa é de trinta dias, e não consta ressalva para pedido de perícia em quinze dias.
Requer, em sede antecipatória, seja determinada a suspensão da exigibilidade da fatura decorrente do TOI nº 140031 (unidade consumidora nº 224224) para garantir o fornecimento de energia até apreciação do mérito da presente demanda, evitando suspensão de fornecimento de energia.
Pleiteia também, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplente.
No mérito, além da confirmação da medida, pugna pela declaração de nulidade do procedimento administrativo e da cobrança/faturamento a ele atrelado no valor de R$ 15.885,49.
Subsidiariamente, pleiteia seja declarada a ilegalidade da forma de cálculo utilizada pela ré, para que seja utilizada a regra de média do ano anterior ao das supostas irregularidades.
Pugna pela realização de perícia técnica no medidor substituído, para averiguar suposta adulteração e auferir valores supostamente devidos pelo autor.
Junta procuração e documentos de IDs 145210682 a 145211750, fls. 15/35.
Emenda no ID 146183350, fls. 102/103, em que o autor sustenta que nada obstante tenha o protocolo de recebimento do recurso administrativo pela ré, ela alega que não o recebeu e gerou fatura com suposto débito no valor de R$19.468,35, bem acima do inicialmente previsto de R$15.885,48.
Junta documentos de IDs 146183352 a 146183361, fls. 104/109.
O pedido de tutela antecipada foi deferido no ID 147293375, fls. 131/133.
No ID 149120485, fls. 140/141, a ré informou o cumprimento da determinação liminar.
A ré compareceu espontaneamente aos autos no ID 146012820, fl. 38, ocasião em que juntou procuração e documentos de IDs 146012822 a 146012826, fls. 39/100.
Contestação no ID 146277025, fls. 110/123, em que defende a legalidade do procedimento de inspeção realizado pela ré, no qual foi constatada inconsistência no registro de energia elétrica e consequente troca do aparelho medidor.
Sustenta que a inspeção realizada pela ré, assim como a substituição do aparelho, foram acompanhadas pelo filho do autor, que também foi convidado para acompanhar a avaliação/vistoria do aparelho retirado.
Alega que, após a inspeção e substituição do aparelho medidor, o aparelho antigo foi encaminhado para vistoria perante o LEMEE (Laboratório de Ensaio de Medidores), em que foi detectada a violação da tampa principal do aparelho medidor, bem como que os condutores das fases A e C foram seccionados nos terminais do bloco de borne, interferindo diretamente no registro do fluxo de corrente elétrica e, consequentemente, o consumo de energia a ser mensurado deixa de ser registrado.
Afirma que não se trata de um defeito do equipamento, mas sim uma violação por terceiro, com intuito de impedir seu regular funcionamento.
Alega que o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora dos autores não foi interrompido.
Defende que, em razão da ocorrência verificada, foi aberto procedimento administrativo mediante lavratura do Termos de Ocorrência e Inspeção, e, após normalizada a instalação da unidade consumidora, foi realizado o refaturamento dos valores de consumo e encaminhada fatura de recuperação de consumo ao endereço do autor, com informações sobre a recuperação da receita e os cálculos utilizados.
Relata que a reclamação administrativa apresentada pelo autor foi analisada pela ré, porém foi julgada improcedente.
Assim, sustenta a legalidade e não abusividade do procedimento pela ré, em conformidade com a Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, além de ter sido oportunizado direito ao contraditório e à ampla defesa ao autor.
Defende que a legalidade da cobrança no valor de R$ 15.885,48, referente à diferença de energia utilizada e não cobrada durante o período da irregularidade apurada pela ré em inspeção, qual seja, de 1/6/2021 a 11/8/2022.
Alega que a apuração do valor devido foi feita com base na correção prevista pela ANEEL, logo, não se revela abusiva ou ilegal.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em reconvenção, reitera a legalidade da cobrança e pugna seja o autor/reconvindo condenado ao pagamento do débito de R$15.885,48.
Junta documentos de IDs 146277028 a 146277033, fls. 124/130, e custas da reconvenção nos IDs 153905696 a 153905699, fls. 146/147.
O autor foi intimado para se manifestar em réplica, mas se quedou inerte.
Contestação à reconvenção no ID 157336228, fls. 152/154, em que defende que a responsabilidade pela manutenção e custeio dos equipamentos e da rede de distribuição de energia elétrica é da ré, bem como que a irregularidade apontada pela ré no medidor retirado da unidade consumidora do autor pode ser decorrente de desgaste do equipamento, não cabendo à ré imputar essa falha, unilateralmente, ao autor.
Afirma que a ré/reconvinte não desincumbiu de provar a alegada adulteração do equipamento pelo autor, portanto, inexiste o dever do autor de realizar o pagamento do débito requerido.
Réplica da contestação à reconvenção no ID 160052460, fls. 160/162, em que o réu/reconvinte reitera suas alegações reconvencionais.
Oportunizada a especificação de provas, o autor quedou-se inerte e a ré pugnou pela produção de prova pericial no medidor retirado a ser realizada por engenheiro eletricista (ID 158027690, fl. 158).
Decido.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos, em que o autor afirma que, em 11/8/2022, a ré realizou inspeção no equipamento de medição nº 745248 da unidade consumidora de energia do autor, tendo sido apurada irregularidade no medidor, no período de 1/6/2021 até 11/8/2022, ensejando sua substituição, conforme TOI n° 140031, Ordem de inspeção nº 727577290101, o que gerou um débito no valor de R$ 15.885,49.
Afirma que relatório de ensaio nº 254902/2022 concluiu que o medidor está com terminal do bloco borne violado, e apresentou erro no ensaio de registro de energia e que identificou que os condutores de potenciais das fases A e C foram seccionadas nos terminais de borne.
Alega que somente os funcionários da ré mexeram no aparelho durante esse período, e que é possível que a alegada irregularidade seja decorrente de desgaste do aparelho.
Afirma que recorreu da decisão administrativa da ré, mas sem sucesso.
Assim, requer a declaração de nulidade do procedimento administrativo e da cobrança/faturamento no valor de R$ 15.885,49.
A ré, de outro lado, defende a regularidade e a legalidade da inspeção, verificação, procedimento administrativo e cobrança efetuadas pela ré, sob argumento de que foi constatada violação em aparelho medidor de energia da unidade consumidora do autor.
Afirma que o filho do autor participou da inspeção realizada no aparelho, na unidade consumidora, e foi convidado para acompanhar a avaliação/vistoria do aparelho retirado.
Alega que o aparelho adulterado estava gerando diferença entre o consumo de energia e o valor faturado, o que foi corrigido após a substituição do aparelho da ré, acompanhada pelo filho do autor.
Incontroverso que, em 11/8/2022, a ré realizou inspeção nº 727577290101, na unidade consumidora do autor, a qual foi acompanhada pelo senhor Athemar Geraldo de Oliveira, filho do autor, e que resultou no Termo de Ocorrência e Inspeção juntado pelas partes no ID 145211745 - Pág. 4/6, fls. 24/26, e ID 146277033, fls. 128/130.
A conclusão do termo foi de “Medidor da unidade consumidora nº 795248 com marcas de uso de ferramentas na fenda dos parafusos da tampa principal em parafusos internos.
Disco ciclométrico travando mesmo submetido a cargas de 36-1A – fase A, 202A fase B, 20.6 A fase C.
Med.
Substituído.
UC normalizada”.
Também consta do referido termo que o consumidor não solicitou perícia técnica; consumidor não autorizou o levantamento da carga; que não foi suspenso o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora; que a ocorrência foi fotografada/filmada; que a unidade consumidora foi normalizada no ato da inspeção; que o consumidor acompanhou a inspeção; e que ele não se recusou a receber/assinar o TOI.
Inconteste nos autos que, em 1/9/2022, a ré concluiu no Relatório de Ensaio nº 25409/2022 que o invólucro nº 36063 não estava violado, porém o medidor nº 795248, dentro do seu prazo de validade, “está com o terminal do bloco de borne violado.
Apresentou erro no ensaio de registro de energia e não foi possível realizar os ensaios de exatidão, pois a emissão de pulso está incompatível com a carga aplicada.
Aberta a tampa principal para verificação interna dos componentes, identificamos que os condutores de potenciais das fases A e C foram seccionados nos terminais do bloco de borne.
As adulterações no medidor descritas acima foram provocadas para impedir que o medidor funcione corretamente, deixando de registrar toda a energia que deveria medir”.
Consta que o medidor foi guardado sem invólucro e o ensaio não foi acompanhado por terceiros (ID 145211745 - Pág. 5, fl. 25).
Indene de dúvidas, também, que o autor recebeu comunicado da ré, datado de 27/9/2022, informando que, após inspeção nº 727577290101 realizada no medidor/instalação da unidade consumidora do autor em 11/8/2022, foi constado que condutores de potenciais das fases A e C foram seccionados nos terminais do bloco de borne.
Ao fim, o autor foi informado que tinha o prazo de trinta dias, após o recebimento da carta, para apresentar reclamação (ID 145211745 - Pág. 3, fl. 23).
A fatura de revisão de consumo, no valor total de R$ 15.885,48, referente ao período de 1/6/2021 até 11/8/2022, foi juntada no ID 145211745 - Pág. 2, fl. 22.
Assim, quanto ao pleito principal, fixo como pontos controvertidos: 1) Se há irregularidade no aparelho medidor nº 745248, conforme apontado no Relatório de Ensaio nº 25409/2022; 2) A origem da irregularidade, isto é, se proveniente de adulteração pelo autor ou por terceiro; de desgaste natural do equipamento; de manejo incorreto pela ré ou outra causa; 3) Qual o período de eventual irregularidade no aparelho; 4) Qual o valor relativo ao consumo real (com abatimento de eventuais quantias pagas pelo autor, pelo consumo medido – ainda que a menor –, durante o período apurado de suposta irregularidade); 5) A incorreção do cálculo realizado pela ré para apuração do valor devido, após substituição do medidor de energia.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do item 5 e parcialmente do item 2 (irregularidade por desgaste do equipamento).
E incumbe ao réu o ônus da prova dos itens 1, 3, 4 e parcialmente do item 2 (irregularidade por adulteração do autor ou de terceiro).
Quanto ao pleito reconvencional, fixo como ponto controvertido a regularidade da cobrança de R$ 15.885,49, após substituição do aparelho medidor.
Nos termos do art. 373, incisos I, do CPC, incumbe à ré/reconvinte o ônus da prova do ponto controvertido acima.
A ré pugnou pela produção de prova pericial.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo, a senhora AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA (CPF *42.***.*29-64), engenheira eletricista, profissional cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova, ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus da ré, uma vez que requerida por ela e porque alega a irregularidade do equipamento.
Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários.
Vinda a proposta, intime-se a requerida para que promova o depósito dos honorários, sob pena de inviabilizar a realização da prova e ser reputada a inexistência das alegadas irregularidades apontadas no Relatório de Ensaio nº 25409/2022.
Antes, faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo o Sr.
Perito deverá responder: a) se há irregularidades no medidor nº 745248 (e quais são), de modo a faturar menos energia do que a consumida, conforme apontado no Relatório de Ensaio nº 25409/2022 b) a origem das eventuais irregularidades (se proveniente de adulteração pelo autor ou por terceiro; de desgaste natural do equipamento; de manejo incorreto pela ré ou outra causa, devendo delinear a origem); c) qual o período abarcou a eventual irregularidade no aparelho, indicando o montante consumido e o montante faturado de forma irregular.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Sem prejuízo, fica a ré intimada para juntar fotos e vídeos da ocorrência, conforme indicado no TOI nº 140031 (ID 145211745 - Pág. 6, fl. 26).
Prazo de quinze dias.
Independentemente da realização da perícia, intime-se a autora para se manifestar acerca de eventuais fotos e vídeos juntados pelo réu, pelo prazo de quinze dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
27/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MATEUS JOSE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/01/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 18:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/12/2022 18:05
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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