TJDFT - 0714011-80.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:35
Arquivado Provisoramente
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21/08/2025 19:48
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 05:41
Processo Desarquivado
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19/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:35
Arquivado Provisoramente
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04/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DA CRUS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HUDSON GODOY DO CARMO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DA CRUS em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714011-80.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE FERNANDES DA CRUS EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME, HUDSON GODOY DO CARMO, JOSE DE ARAUJO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado JOSE DE ARAUJO GUIMARAES, por meio da Curadoria Especial, apresentou impugnação ao bloqueio do valor de R$ 1.737,49 (Um mil setecentos e trinta e sete Reais e quarenta e nove centavos), ID 222735756, via SISBAJUD, alegando que se trata de verba impenhorável, já que a penhora é inferior a 40(quarenta) salários-mínimos, além de ser irrisório frente ao valor do débito.
Não acostou documentos que comprovem o alegado.
Ainda houve bloqueio na conta bancária de HUDSON GODOY DO CARMO R$ 305,20 (Trezentos e cinco Reais e vinte centavos).
Devidamente intimado acerca da penhora ID 230935461, nada disse.
O exequente se manifestou no ID 233932977, pela rejeição da impugnação, alegando que a devedora não demostrou que os valores são impenhoráveis. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Com efeito, o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos).
Ocorre que a garantia da impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do CPC poderá ser estendida, cabendo a parte afetada pela constrição, demostrar que o montante constitui reserva de patrimônio a garantir o mínimo existencial.
Nesse sentido: GRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR.
PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INÉRCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Debruçando-se sobre a penhora de valores via Sisbajud, a Corte Especial do colendo STJ pacificou a questão, ao propor tese objetiva nos seguintes termos: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2.
Havendo dúvida a respeito da hipossuficiência financeira da parte requerente, é dever do magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação da previsão legal contida no § 2º, do art. 99, do CPC, bem como aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. 3.
Na hipótese, o devedor não comprovou que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, pois, mesmo instado a fazê-lo, deixou de colacionar documentação a corroborar suas alegações, a tempo e modo, entendimento que também se aplica ao pleito de gratuidade de justiça, eis que o executado não colacionou nenhum documento apto a atestar a hipossuficiência alegada, tudo visando evidenciar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento do núcleo familiar. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1909894, 07261316220248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no caso sob análise, o executado não comprovou que os referidos valores são impenhoráveis.
Assim, não restou demostrando que a penhora sobre os valores compromete o mínimo existencial da parte executada.
Sem mais delongas, deve persistir a penhora sobre o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, pelo que REJEITO a impugnação e mantenho na íntegra a penhora sobre o valor de R$ 1.737,49 (Um mil setecentos e trinta e sete Reais e quarenta e nove centavos).
Como não houve impugnação ao valor de R$ 305,20 (Trezentos e cinco Reais e vinte centavos), na conta de HUDSON GODOY DO CARMO, este valor deve ser transferido ao credor.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID 222735756, em favor da parte credora.
Sem prejuízo, promova-se consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
P.I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:48
Outras decisões
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30/04/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DA CRUS em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HUDSON GODOY DO CARMO em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:34
Outras decisões
-
13/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/02/2025 20:41
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 14:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714011-80.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE FERNANDES DA CRUS EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME, HUDSON GODOY DO CARMO, JOSE DE ARAUJO GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a resposta à consulta ao SISBAJUD.
Sem prejuízo, tendo em vista o resultado parcialmente infrutífero da pesquisa no sistema SISBAJUD, por ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a) exequente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os atos expropriatórios que pretende para que seja dada continuidade ao feito, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025 16:05:24. -
15/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:46
Outras decisões
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27/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/05/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO GUIMARAES em 17/05/2024 23:59.
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04/04/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 02:52
Publicado Edital em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:06
Expedição de Edital.
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14/03/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714011-80.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE FERNANDES DA CRUS EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME, HUDSON GODOY DO CARMO, JOSE DE ARAUJO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Retifique-se o valor da causa para R$ 50.587,77.
Antes que se iniciem os atos de constrição em nome dos sócios incluídos no polo passivo, deve ser dada a oportunidade de contraditório.
Assim, intime o executado HUDSON GODOY DO CARMO, por carta com aviso de recebimento - sem a necessidade de mãos próprias - no endereço de ID 150734348 - Pág. 20; e o executado JOSE DE ARAUJO GUIMARAES, por edital com prazo de 20 dias, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:39:58.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:04
Outras decisões
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28/02/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714011-80.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE FERNANDES DA CRUS EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME, HUDSON GODOY DO CARMO, JOSE DE ARAUJO GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão ID 177730594, fica a parte AUTORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 15:51:27. -
21/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DA CRUS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de HUDSON GODOY DO CARMO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:25
Outras decisões
-
25/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714011-80.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE FERNANDES DA CRUS EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME, HUDSON GODOY DO CARMO, JOSE DE ARAUJO GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que foi inserida a CONTESTAÇÃO / IMPUGNAÇÃO do EXECUTADO JOSE DE ARAUJO GUIMARAES, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ressalto que a parte ré declarou não possuir provas (Petição retro).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 16:57:14. -
27/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO GUIMARAES em 28/08/2023 23:59.
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07/07/2023 09:30
Publicado Edital em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:58
Expedição de Edital.
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27/06/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 17:05
Desentranhado o documento
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22/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO GUIMARAES em 13/06/2023 23:59.
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20/04/2023 00:30
Publicado Edital em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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21/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 16:24
Recebidos os autos
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06/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DA CRUS em 28/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 17:36
Recebidos os autos
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21/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:59
Expedição de Carta.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DA CRUS em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:01
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/08/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2022 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:21
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/06/2022 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2022 22:26
Recebidos os autos
-
08/05/2022 22:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2022 04:23
Processo Desarquivado
-
25/04/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:50
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DA CRUS em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DA CRUS em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/03/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 21:09
Recebidos os autos
-
18/02/2022 21:09
Outras decisões
-
16/02/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2022 17:49
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:49
Outras decisões
-
29/12/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/12/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2021 23:47
Recebidos os autos
-
08/11/2021 23:47
Outras decisões
-
26/10/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
25/10/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:51
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 11:15
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/09/2021 12:20
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
28/09/2021 12:20
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DA CRUS em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Sentença em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Sentença em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 12:15
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:15
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/07/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 21/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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