TJDFT - 0709257-06.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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16/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 18:40
Transitado em Julgado em 03/02/2024
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de FELIPE NUNES em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:16
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de FELIPE NUNES em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:12
Indeferida a petição inicial
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21/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de FELIPE NUNES em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709257-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE NUNES REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; (ii) esclarecer a relevância de anexar os documentos de ID 172612726, tendo em vista que estes se referem a terceiros estranhos a lide, e não ao próprio autor da demanda; (iii) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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