TJDFT - 0704421-30.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:40
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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09/09/2025 18:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLEANDRO SALES BARROS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HERBERT SALES BARROS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SALES BARROS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDREA SALES BARROS em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:37
Outras decisões
-
18/08/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704421-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a presente demanda encontra-se em estágio avançado, tendo sido regularizadas as pendências tributárias e das dívidas apresentadas para partilha, bem como celebrado acordo entre as partes interessadas, especificamente no que tange ao imóvel localizado na Quadra 17, Conjunto C, Casa 4, Paranoá.
Consta dos autos o depósito do valor de R$ 105.000,00, correspondente à cota-parte dos demais herdeiros, além da necessidade de restituição do montante de R$ 10.000,00, medidas adotadas para resolução da controvérsia remanescente relativa à ação de prestação de contas movida nos autos de nº 0703016-85.
Observo que o referido imóvel havia sido inicialmente relacionado entre os bens a serem partilhados, sendo posteriormente convertido em valor, à luz das tratativas entre os herdeiros.
Considerando ainda a inexistência de dívidas do espólio, inicialmente pendentes, mas pagas no curso do processo, torna-se necessária a adequação do esboço de partilha, para que se promova o registro das alterações patrimoniais.
Assim sendo, intime-se o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente esboço de partilha retificado, refletindo os ajustes descritos, a fim de se evitar eventual tumulto processual no momento da prolação da sentença homologatória. -
07/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:40
Outras decisões
-
07/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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06/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:07
Outras decisões
-
27/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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27/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:31
Outras decisões
-
23/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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23/05/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:42
Outras decisões
-
12/05/2025 22:01
Juntada de Petição de comunicação
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12/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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12/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:15
Outras decisões
-
08/05/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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08/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE SALES BARROS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:57
Outras decisões
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05/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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05/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704421-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 233200710. -
22/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:25
Outras decisões
-
06/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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05/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:05
Outras decisões
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11/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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11/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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11/03/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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11/03/2025 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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25/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:42
Outras decisões
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22/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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20/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:20
Outras decisões
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07/11/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/11/2024 20:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ANDREA SALES BARROS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de CARLEANDRO SALES BARROS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SALES BARROS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de HERBERT SALES BARROS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:49
Outras decisões
-
04/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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03/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704421-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pleito de sobrestamento do feito, uma vez que a situação apresentada não se amolda às hipóteses de suspensão previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil.
Cabe ao inventariante observar que a questão da prestação de contas não afasta a obrigação tributária, a qual persiste independentemente da conclusão da referida prestação. É necessário ressaltar que a ausência de quitação tributária constitui óbice intransponível ao regular desfecho do inventário, especialmente enquanto não houver cumprimento integral da decisão de ID 209537448, já que a questão não impede a retificação do plano de partilha determinado.
Dessa forma, concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 218, § 3º, do CPC, para que a parte inventariante cumpra integralmente a ordem anterior, sob pena de extinção do feito, ressaltando que oportunamente direi sobre o julgamento da demanda de acertamento nº 0703016-85.2024.8.07.0008 em fase de especificação de provas, devendo o viúvo meeiro, diante da notícia e da assunção que vendera o imóvel localizado na quadra 17,cojunto "C", casa 04, Paranoá/DF, conquanto não tenha havido expressa e prévia autorização judicial, promover o recolhimento do montante total auferido com o produto da alienação em conta judicial vinculada ao vertente inventário, devendo o mesmo ser intimado por intermédio do seu advogado constituído nos autos para a comprovar a realização do referido depósito no prazo de 05 dias.
Intimem-se. -
23/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:42
Indeferido o pedido de HERBERT SALES BARROS - CPF: *20.***.*03-00 (REQUERENTE)
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20/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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19/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HERBERT SALES BARROS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SALES BARROS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLEANDRO SALES BARROS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA SALES BARROS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704421-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decorrido o prazo assinalado ao inventariante inicialmente nomeado, verifica-se, com pesar, que este não atendeu às determinações emanadas por este juízo, o que denota uma desídia inaceitável no cumprimento dos deveres que lhe foram incumbidos.
Diante dessa omissão patente e considerando o interesse legítimo manifestado pelo herdeiro Hebert Sales Barros em assumir o encargo de inventariante, nos termos do parágrafo único do artigo 617 do Código de Processo Civil, nomeio-o, desde já, para exercer essa função de suma importância.
Fica-lhe, assim, assinado o prazo de 05 (cinco) dias para prestar o compromisso legal, o qual deve ser formalizado mediante a assinatura do competente termo de compromisso, que será expedido por esta laboriosa Secretaria e devidamente assinado de forma digital por este magistrado.
Cumpre advertir que a inércia no cumprimento desse dever implicará sua destituição do encargo ora confiado.
Destaco, outrossim, que o termo de inventariança será expedido eletronicamente, devendo o inventariante providenciar sua impressão, assinatura e posterior inserção no sistema PJe, em estrita observância às exigências procedimentais vigentes.
Cumpra o inventariante nomeado as ordens precedentes no prazo de 05 dias, atentando-se, notadamente, para o que está estampado na decisão de id. 202515322, devendo, ademais, providenciar as medidas necessárias para a adoção das providências essenciais ao desfecho do processo, incluindo o pagamento dos tributos pendentes e a retificação das últimas declarações fiscais, de forma congruente com o que restou assentado no acórdão de ID 177090139, especialmente em face do afastamento do direito real de moradia, promovendo as adequações imprescindíveis ao devido ajuste do patrimônio arrecadado, conforme o determinado em audiência, registrado na ata de ID 179835483. -
05/09/2024 18:09
Expedição de Termo.
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02/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:53
Outras decisões
-
29/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ BARROS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ BARROS em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 15:27
Expedição de Carta.
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01/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:18
Outras decisões
-
27/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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17/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ BARROS em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLEANDRO SALES BARROS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SALES BARROS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HERBERT SALES BARROS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIZ BARROS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDREA SALES BARROS em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704421-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conquanto as indagações suscitadas pelos herdeiros quanto à regularidade acerca da administração do espólio pelo inventariante devam ser veiculadas em instrumento apropriado com esse desiderato, através da ação de prestação de contas em autos apartados, a fim de verificar se realmente haverá necessidade da providência a ser efetivada pelos herdeiros se eventualmente não concordarem com os esclarecimentos prestados pelo inventariante, assinalo o prazo de 05 dias para que o mesmo possa dissipar as dúvidas apresentadas no petitório de id. 194897529.
Ressalto que o desfecho do inventário está pendente tão somente em razão do não pagamento do imposto de transmissão e do pagamento dos débitos tributários existentes em nome da falecida, e, ainda que a sua exigibilidade esteja suspensa diante do parcelamento concedido pela autoridade fiscal, faz-se mister a prévia quitação dos tributos para o julgamento da partilha.
I. -
30/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:09
Outras decisões
-
29/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CARLEANDRO SALES BARROS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ANDREA SALES BARROS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SALES BARROS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de HERBERT SALES BARROS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:55
Outras decisões
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704421-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 191161416. -
25/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704421-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os herdeiros para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os esclarecimentos e os pedidos formulados na petição de id 189065987. À Fazenda Pública, para manifestação acerca da existência de tributos vencidos e não pagos em nome da falecida e dos bens do espólio, bem como sobre o cálculo do imposto de transmissão causa mortis.
Ressalto o teor do decisório de id. 179835488 em relação ao patrimônio inventariado, consubstanciado em três bens imóveis individualizados no item 04 da petição de ID 172660188. -
13/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:25
Outras decisões
-
07/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de LUIZ BARROS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704421-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do petitório de id 187373274. -
23/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:50
Outras decisões
-
21/02/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:23
Outras decisões
-
09/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:01
Outras decisões
-
28/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/11/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 16:30, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
-
27/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:30, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
-
24/10/2023 10:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:24
Outras decisões
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLEANDRO SALES BARROS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SALES BARROS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDREA SALES BARROS em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIZ BARROS em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704421-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os herdeiros para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre as últimas declarações.
Advirto ao inventariante que a questão acerca do direito real de moradia já foi apreciado por este juízo e trata-se de questão preclusa, razão pela qual a questão não será objeto de nova decisão por este juízo, conforme previsto no art. 507 do CPC. -
25/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:30
Outras decisões
-
21/09/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de CARLEANDRO SALES BARROS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SALES BARROS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de ANDREA SALES BARROS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de HERBERT SALES BARROS em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:42
Outras decisões
-
22/08/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/08/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:58
Outras decisões
-
10/08/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLEANDRO SALES BARROS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDREA SALES BARROS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de HERBERT SALES BARROS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SALES BARROS em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:02
Outras decisões
-
16/06/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:28
Outras decisões
-
07/06/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:03
Outras decisões
-
23/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:03
Outras decisões
-
29/04/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:07
Outras decisões
-
20/04/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:56
Indeferido o pedido de HERBERT SALES BARROS - CPF: *20.***.*03-00 (REQUERENTE)
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de HERBERT SALES BARROS em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/04/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 20:49
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:49
Outras decisões
-
12/03/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/03/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 14:01
Recebidos os autos
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13/02/2023 14:01
Outras decisões
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10/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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09/02/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de LUIZ BARROS em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/10/2022 14:56
Expedição de Termo.
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26/10/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 13:36
Juntada de consulta bacenjud
-
07/10/2022 12:33
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de CARLEANDRO SALES BARROS em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de HERBERT SALES BARROS em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SALES BARROS em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de ANDREA SALES BARROS em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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26/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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23/09/2022 03:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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15/09/2022 19:33
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/09/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/09/2022 17:30
Recebidos os autos
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14/09/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/09/2022 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de HERBERT SALES BARROS em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SALES BARROS em 13/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de CARLEANDRO SALES BARROS em 13/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ANDREA SALES BARROS em 13/09/2022 23:59:59.
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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10/08/2022 14:48
Recebidos os autos
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10/08/2022 14:48
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
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22/07/2022 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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22/07/2022 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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