TJDFT - 0707932-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2025 19:33
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:23
Expedição de Termo.
-
02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707932-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ANTONIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: NOSSA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E COMERCIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino o levantamento do sigilo da petição de ID nº 246837806 e dos documentos que a acompanham, por ausência de amparo legal.
No mais, considerando o requerimento constante do referido ID Num. 246837806, DEFIRO a penhora, a ser realizada mediante termo nos autos, na forma do art. 513 c/c art. 845, § 1º, do CPC, sobre os seguintes imóveis: a) Apartamento nº 1.514, situado no 5º andar do Edifício Hot Springs Hotel, em Caldas Novas/GO, matrícula nº 23.092, do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas – Cartório Leandro Félix, Caldas Novas/GO; e b) Apartamento nº 10.409, situado no 4º andar do Edifício Hot Springs Hotel, em Caldas Novas/GO, matrícula nº 23.087, do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas – Cartório Leandro Félix, Caldas Novas/GO.
Os referidos bens, de titularidade da executada NOSSA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E COMERCIAIS LTDA, ficam por ela depositados, na forma do art. 840, § 2º, do CPC, a partir da intimação desta decisão, a qual se dará na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Faculto à executada, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC, sob pena de preclusão.
Com a expedição do termo de penhora, deverá a parte exequente comprovar nos autos a respectiva averbação nas matrículas dos imóveis no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:51
Outras decisões
-
20/08/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707932-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ANTONIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: NOSSA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E COMERCIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de evitar excesso de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, estimar os valores dos imóveis indicados à penhora na petição de ID Num. 240151694, levando em consideração o valor da dívida, que atualizado até março de 2024 perfazia o montante de R$ 148.392,77 (ID Num. 193299807), sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:13
Outras decisões
-
27/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
22/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 10:47
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:25
Outras decisões
-
14/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:43
Outras decisões
-
16/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707932-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ANTONIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: NOSSA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E COMERCIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme requerido pelo exequente (ID 189221155).
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC, e enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO ALVES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:16
Outras decisões
-
18/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:00
Outras decisões
-
04/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:25
Outras decisões
-
20/11/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de NOSSA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E COMERCIAIS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707932-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ANTONIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: NOSSA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E COMERCIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção petição de ID nº 171412555, impende esclarecer que a fraude à execução ocorre quando o executado aliena ou grava com ônus real um bem que integra o seu patrimônio, nas formas descritas nos incisos do art. 792 do CPC, dentre elas a indicada no inciso IV, “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.
O caso em tela trata-se de transferência de bem sujeito a registro, motivo pelo qual se aplica o disposto na súmula 375 do STJ, segundo a qual, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Com base na documentação acostada pelo exequente, não se verificam elementos que atestem a má-fé dos adquirentes dos imóveis, de forma que, em princípio, agiram de boa-fé, especialmente considerando que não constava nenhuma restrição na matrícula dos bens (ID nº 171412559 e 171412560).
Assim, tendo em vista que não há comprovação de fraude à execução, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da fraude à execução e de penhora do imóvel.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens dos devedores passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo Sem prejuízo, deverá a secretaria retirar o sigilo da petição de ID nº 171412555. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:15
Outras decisões
-
11/09/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:16
Outras decisões
-
12/07/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:13
Outras decisões
-
15/05/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO ALVES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:33
Outras decisões
-
04/04/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2023 05:10
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:12
Outras decisões
-
09/02/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/02/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:46
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:46
Outras decisões
-
26/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/01/2023 21:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de NOSSA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E COMERCIAIS LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de NOSSA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E COMERCIAIS LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:16
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de NOSSA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E COMERCIAIS LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de NOSSA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E COMERCIAIS LTDA em 15/08/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de NOSSA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E COMERCIAIS LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO ALVES DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:46
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 09:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2022 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 18:36
Recebidos os autos
-
25/03/2022 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/03/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707085-21.2023.8.07.0001
Distrito Federal
Lazaro Severo Rocha
Advogado: Denis Carolino Goncalves de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 11:40
Processo nº 0736712-93.2021.8.07.0016
Termosul Ar Condicionado e Refrigeracao ...
Cr4 Industria de Blindagens Automotivas ...
Advogado: Daniel de Brito Quinan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2021 13:20
Processo nº 0701516-25.2022.8.07.0017
Luzia Carmelita Borges Teles
Asssociacao Solidaria Habitacional de Lu...
Advogado: Thaynara Gontijo Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 11:30
Processo nº 0713351-24.2023.8.07.0001
Condominio Jardins dos Jatobas
Gyselle Macoski Leite
Advogado: Eric Barbosa Pereira Martins Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 16:41
Processo nº 0708785-90.2023.8.07.0014
Edilson das Neves de Souza
Maria das Neves de Souza
Advogado: Nathanna Prado Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 22:58