TJDFT - 0707154-33.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:11
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
17/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 13:51
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
17/01/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707154-33.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX FERNANDES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para ciência da sentença de ID 177258678.
Recanto das Emas/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO PAULO DE SOUSA AUGUSTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
13/01/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:31
Juntada de termo
-
22/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
11/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/10/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:45
Publicado Ata em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707154-33.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: ALEX FERNANDES DO NASCIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO Aos 26 de setembro de 2023, às 10h45 por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de Maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, o membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios, Dra.
EDUARDA ERNESTO MACHADO FÉLIX DE CASTRO, e o advogado, Dr.
CLÉBER MOREIRA DA ROCHA, inscrito na OAB/DF sob o n.º 68.966, na defesa do réu.
Feito o pregão, a ele respondeu o acusado.
Abertos os trabalhos, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi o denunciado alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do acusado, na forma do art. 186 do Código de Processo Penal.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios se manifestou nos seguintes termos: “ALEX FERNANDES DO NASCIMENTO foi denunciado como incurso nas penas do artigo 306 da Lei n° 9.503/97, conforme inicial acusatória de ID 138144102.
A denúncia fora recebida em Decisão de ID 138197949.
O réu foi devidamente citado (ID 140222885) e apresentou Resposta à Acusação (ID 140747257).
Não sendo caso de absolvição sumária (ID 141176323), designou-se data para audiência de instrução e julgamento, realizada em ata de ID 158706027.
Na assentada,ausente o acusado ALEX FERNANDES DO NASCIMENTO, o qual não foi intimado e presentes os policiais militares CARLOS ALBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e LUCAS ALMEIDA ALVES DO MONTE, o primeiro foi ouvido e o segundo dispensado.
Designada nova audiência para interrogatório do réu na presente data.
As partes nada requereram na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
Encerrada a instrução, seguem alegações finais.
Analisados os autos, verifica-se que o feito transcorreu com atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo irregularidades a serem sanadas.
No mérito, tem-se que a pretensão condenatória formulada pelo Ministério Público merece guarita.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº. 518/2022– 27ª DP (ID 137077532), pela Ocorrência Policial nº. 8295/2022–27ª DP (ID 137077542) e pelo Exame de Alcoolemia (ID 137077538).
A autoria, por sua vez, está devidamente comprovada pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo, e especialmente pelo Exame de Alcoolemia (ID 137077538).
Em juízo, o policial militar CARLOS ALBERTO CARNEIRO DOS SANTOS confirmou as declarações prestadas na delegacia de polícia, ao afirmar que: Estava em patrulhamento quando um cidadão em um Ford KA freou bruscamente e quase bateu na viatura.
Já tinha percebido que eles estava bêbado.
Ao ser abordado, o indivíduo informou que não era habilitado e havia bebido a noite toda.
Então conduziram o cidadão até a Delegacia, onde foi realizado o etilômetro dele.
Na fase inquisitorial, o acusado ALEX FERNANDES DO NASCIMENTO não foi ouvido em razão de seu estado de embriaguez.
Em juízo, disse que: tinha bebido duas latinhas de cerveja e uma outra bebida e saiu para comprar coisas no mercado, foi parado pela viatura e fez o teste do bafômetro, que realmente constatou que tinha bebido.
Analisados os autos, observa-se que a prova pericial e oral são seguras no sentido de que o acusado, com seus reflexos e percepções amortecidos e alterados por conta da prévia ingestão de bebida alcoólica, conduziu o veículo automotor.
Ainda, ao conduzir o veículo de forma temerária, chamou a atenção de policiais militares, que realizaram a abordagem.
Considerando que o acusado apresentava notórios sinais de embriaguez, fora-lhe ofertada a possibilidade de realização de exame pericial, quando se constatou que ele apresentava 1,10 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, quantidade superior ao limite de 0,3 ml/L previsto no inciso I do parágrafo 1° do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mesmo considerada a Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro constante na Resolução n. 432, de 23 de janeiro de 2013, do CONTRAN.
Diante deste conjunto probatório, o Ministério Público requer a condenação de ALEX FERNANDES DO NASCIMENTO como incurso nas penas do artigo 306, caput, comprovado na forma do §1°, inciso I, da Lei n° 9.503/97.” O patrono do acusado, por sua vez, requereu vista dos autos para a apresentação de alegações finais escritas.
Na sequência, foi proferida pelo MM.
Juiz a seguinte decisão: “Declaro encerrada a presente instrução.
Dê-se vista dos autos à Defesa para que apresente alegações finais por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Saem intimados todos os presentes.” Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Pâmela dos Santos Ferreira, Secretária de Audiências.
INTERROGATÓRIO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Qual é seu nome? Alex Fernandes do Nascimento; RG n.º 1.808.557 SSP/DF e CPF n.º *82.***.*05-00; Qual é a sua filiação? José Sabino do Nascimento e Antônia Fernandes do Nascimento; Qual é a sua data de nascimento? 31/07/1976.
O interrogatório do acusado foi devidamente registrado no sistema de gravação deste TJDFT.
Nada mais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
27/09/2023 12:24
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 10:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
26/09/2023 11:24
Juntada de gravação de audiência
-
28/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:12
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:00
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 10:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
20/06/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 23:20
Recebidos os autos
-
28/05/2023 23:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 20:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 13:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
15/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 20:15
Juntada de gravação de audiência
-
23/03/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:39
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 22:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 13:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
28/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2022 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/10/2022 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/09/2022 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/09/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 16:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
19/09/2022 13:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/09/2022 21:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 13:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/09/2022 13:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/09/2022 13:55
Homologada a Prisão em Flagrante
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18/09/2022 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 21:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/09/2022 14:13
Juntada de laudo
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17/09/2022 10:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/09/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/09/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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