TJDFT - 0734879-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 07:23
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
05/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734879-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRUST SERVICE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP EXECUTADO: FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 193335836).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se, em prol da parte executada o valor remanescente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 05 dias.
Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Levantado o valor, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de TRUST SERVICE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:00
Outras decisões
-
08/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734879-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRUST SERVICE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP EXECUTADO: FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL Decisão O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado encontra-se contemplado no art. 805 do CPC.
Estabelece o referido dispositivo legal que: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Assim, considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se, excepcionalmente, o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 363,62), com reiteração automática por 15 dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. 3.
Quanto ao penhora dos valores a serem pagos pela empresa ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, comprove documentalmente no prazo de 15 dias, tendo em vista que diferente do alegado, não foram juntado documentos que comprovem o fato. 4.
Infrutífera a diligência e transcorrido o prazo para a apresentação dos documentos, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
15/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:18
Deferido o pedido de TRUST SERVICE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/12/2023 13:37
Deferido o pedido de TRUST SERVICE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 06:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de TRUST SERVICE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734879-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRUST SERVICE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP EXECUTADO: FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL Decisão Libere-se em favor do credor o montante de R$ 3.688,65 e demais acréscimos.
Expedido o alvará intime-se a exequente para dizer se dar por quitada a obrigação.
Transcorrido o prazo, faça os autos conclusos para deliberação sobre o valor remanescente.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:37
Outras decisões
-
24/08/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de TRUST SERVICE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:28
Outras decisões
-
14/04/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de TRUST SERVICE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP em 23/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2022 06:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 21:07
Recebidos os autos
-
09/05/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/04/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/04/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/04/2022 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 12:33
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/02/2022 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de TRUST SERVICE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
03/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de TRUST SERVICE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
14/01/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/01/2022 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
12/01/2022 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2021 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/12/2021 19:50
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO TECHNOS DE PREVIDENCIA SOCIAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/11/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de TRUST SERVICE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP em 12/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 06:45
Recebidos os autos
-
15/10/2021 06:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2021 16:35
Distribuído por sorteio
-
04/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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