TJDFT - 0711534-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:35
Outras decisões
-
14/02/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711534-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE SANTOS PINHEIRO ALVES, DANUZA SANTOS PINHEIRO REU: FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DENISE SANTOS PINHEIRO ALVES e DANUZA SANTOS PINHEIRO contra FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Cuida-se de ação pela qual se busca a reparação por danos morais e materiais decorrentes da compra de um veículo defeituoso.
As autoras, irmãs, narram a aquisição do veículo Marca Fiat, Modelo Palio Attractive 1.0, Ano 2012, Placa JJU5E07, na empresa ré.
Contrato de compra e venda ao ID 192702286 e contrato de financiamento ao ID 192702281, ambos em nome de Denise.
O veículo, explicam, necessitou de sucessivos reparos, nem sempre realizados a contento.
Explicam que, em decorrência dos vícios, foram necessários gastos extraordinários, totalizando R$2.095,00 (dois mil e noventa e cinco reais).
Comprovantes de pagamento ao ID 192704296.
Ao fim, buscam reparação por danos morais a R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma e por danos materiais ao valor assinalado.
Decretada a revelia da requerida. É o relato do necessário.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Contrato de compra e venda de ID. 169975967.
Foi decretada a revelia da ré (ID. 152321622) Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Não há controvérsia de que as autoras compraram o veículo supramencionado da requerida.
A matéria está afeta ao Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor -CDC).
Consta no art. 12 do CDC Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Consta, ainda, no §3º, do mesmo artigo. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante do acima exposto, fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de vícios no veículo comercializado pela ré, bem como falha na prestação de serviços em relação aos consertos realizados no bem. 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade.
Apesar de afeto ao Direito do Consumidor, fixo a distribuição comum do ônus probatório, tendo em vista que não se pode exigir produção de prova negativa.
Declaro o feito saneado.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Após, não havendo juntada de documentos ou requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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30/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:30
Outras decisões
-
02/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711534-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE SANTOS PINHEIRO ALVES, DANUZA SANTOS PINHEIRO REU: FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta no termo de Id.
Num. 202500185 que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa, considerando sua conduta como ato atentatório à dignidade da justiça.
Neste sentido, confira-se entendimento jurisprudencial.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EFEITOS DA REVELIA.
NÃO REPASSE DA HERANÇA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO ESTIPULADO COM BASE NO ALVARÁ DO INVENTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DESCABIDA.
MULTA DO ART. 334, INCISO VIII APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 336 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 2.
A preliminar de cerceamento de defesa não deve ser acolhida, uma vez que o Magistrado dispõe de livre convencimento para decidir conforme as provas acostadas aos autos, tendo discricionariedade para negar nova produção probatória, desde que o faça de forma fundamentada, nos moldes do art. 370, parágrafo único, da Lei Processual. 3.
Sendo a condenação em primeiro grau condizente com o valor observado no alvará acostado aos autos, cabe ao apelante demonstrar fato impeditivo do direito levantado, conforme o art. 373, inciso II, do NCPC. 4.
Não havendo nos autos prova no sentido de impedir o direito reconhecido pela sentença, ainda que intempestivamente, o valor da condenação, com fulcro no alvará apresentado na exordial, deve ser mantido. 5.
A multa aplicada com base no art. 334 do NCPC, deve ser mantida, porque a ausência do apelante na audiência se deu por motivo injustificado, sendo necessária a reprimenda do referido artigo para inibir tal comportamento, além de incentivar a audiência conciliatória. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1046309, 20160710079436APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 22/09/2017.
Pág.: 356/360) Diante do acima exposto, aplico ao réu a multa prevista no §8º do art. 334 do CPC, fixando-a no patamar de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor da União.
No mais, citado e intimado a apresentar contestação, o réu não apresentou no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia.
Esclareça a parte autora se pretende a dilação probatória ou o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:42
Outras decisões
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/07/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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01/07/2024 14:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 02:19
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 20:04
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:04
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/05/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/04/2024 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711534-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE SANTOS PINHEIRO ALVES REU: FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Concedo os 05 (cinco) dias suplementares pleiteados.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:29
Deferido o pedido de DENISE SANTOS PINHEIRO ALVES - CPF: *40.***.*44-18 (AUTOR).
-
18/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/03/2024 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711534-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE SANTOS PINHEIRO ALVES REU: FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Procuração retificada ao ID 186682649.
Emende-se.
Comprovante de ID 169975961 em nome de outrem.
Esclareça.
Ao ID 169975963, fl. 6 e 10, além de não constarem prova de pagamento, estão em nome de outrem.
Esclareça. À Fl. 11, o comprovante de pagamento não tem identificação do pagador e o orçamento está em nome de outrem.
Esclareça.
O ID 169975965 não é prova de pagamento.
Esclareça.
Ao ID 169975969, os documentos de fls. 1 e 5, estão em nome de outrem.
Esclareça.
As fls. 2, 3 e 4 estão em redundância (v.
ID 169975963, fls. 11-13).
Esclareça.
O documento de fl. 6 não tem identificação do pagador.
Esclareça. À vista do prospectado, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, determino que a parte, em 15 (quinze) dias, extirpe dos autos todos os pleitos relativos a pagamentos efetuados por terceiro.
Acoste ainda planilha detalhada dos valores cobrados (apenas os que foram pagos pela requerente).
Sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711534-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE SANTOS PINHEIRO ALVES REU: FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A legitimidade para o ressarcimento dos valores desembolsados é de quem pagou.
Sendo pago o valor por terceiros ( Danuza e Daiane) que não integram o polo ativo, esclareça a autora.
Facultada a emenda substitutiva.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
27/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:03
Outras decisões
-
28/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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26/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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