TJDFT - 0718014-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718014-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBES LUIZ MOREIRA COSTA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:00:52. -
18/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:51
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de IBES LUIZ MOREIRA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (27/02/2029), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo R$ 9.069,08 atualizado em outubro/2023, conforme planilha de ID 174223656.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (27/02/2029).Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
27/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718014-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBES LUIZ MOREIRA COSTA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerendo o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/12/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:10
Outras decisões
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09/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/11/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718014-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBES LUIZ MOREIRA COSTA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o valor de R$ 8.897,08, que corresponde ao valor de ID 166825932, acrescido da multa de 10%, pois não foi apresentado demonstrativo atualizado do débito.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá intimar as partes acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/09/2023 09:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/09/2023 08:47
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/09/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 05:45
Recebidos os autos
-
29/07/2023 05:45
Outras decisões
-
28/07/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 21:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
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20/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 14:56
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de IBES LUIZ MOREIRA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/06/2023 00:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:53
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/05/2023 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 22:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 22:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2023 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 20:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2023 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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