TJDFT - 0740018-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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07/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:15
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:15
Indeferido o pedido de ESTUDIO DE ARTE CULINARIA HENRIQUE SALSANO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JANE MENEZES GASTRONOMIA LTDA em 08/08/2025 23:59.
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18/06/2025 02:40
Publicado Edital em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A).
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA , MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, o(s) interessado JANE MENEZES GASTRONOMIA LTDA CNPJ. 56.***.***/0001-05 , que se encontra(am) em lugar não sabido, para que, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n. 0740018-47.2023.8.07.0001, que lhe move ESTUDIO DE ARTE CULINARIA HENRIQUE SALSANO LTDA, CNPJ 24.***.***/0001-17, querendo, MANIFESTAR(EM)-SE e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes.
Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final.
Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões.
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 5.011 e 5.015-1, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 16 de junho de 2025.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
16/06/2025 14:46
Expedição de Edital.
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11/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:22
Deferido o pedido de ESTUDIO DE ARTE CULINARIA HENRIQUE SALSANO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 05:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:09
Deferido o pedido de ESTUDIO DE ARTE CULINARIA HENRIQUE SALSANO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:26
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740018-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTUDIO DE ARTE CULINARIA HENRIQUE SALSANO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VILLELA, MACHADO & BRASIEL ADVOGADOS EXECUTADO: GASTRONOMIA JUNIOR MENEZES LTDA, EDJUNIOR DA SILVA MENEZES DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de pesquisa Sniper, pois a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo na forma do art. 134, §3º, do CPC. À Secretaria: 1.
Cite-se a empresa indicada no IDPJ para respondê-lo no endereço indicado na petição de ID220498953.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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26/11/2024 21:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:57
Deferido o pedido de ESTUDIO DE ARTE CULINARIA HENRIQUE SALSANO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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29/09/2024 07:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:03
Recebidos os autos
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23/09/2024 20:03
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE MARQUES SALSANO *39.***.*63-04 - CNPJ: 24.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDJUNIOR DA SILVA MENEZES em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740018-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE MARQUES SALSANO *39.***.*63-04 EXECUTADO: GASTRONOMIA JUNIOR MENEZES LTDA, EDJUNIOR DA SILVA MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 2.550,48 (EDJUNIOR DA SILVA MENEZES).
Assim, não havendo advogado, a parte executada EDJUNIOR DA SILVA MENEZES deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico que, ainda, restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024, 19:10:48.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
15/08/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:55
Deferido o pedido de HENRIQUE MARQUES SALSANO *39.***.*63-04 - CNPJ: 24.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de EDJUNIOR DA SILVA MENEZES em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:41
Deferido o pedido de HENRIQUE MARQUES SALSANO *39.***.*63-04 - CNPJ: 24.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740018-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE MARQUES SALSANO *39.***.*63-04 EXECUTADO: GASTRONOMIA JUNIOR MENEZES LTDA, EDJUNIOR DA SILVA MENEZES DECISÃO Expeça-se mandado de citação com destino ao endereço fornecido pelo exequente (ID 190449831).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:38
Deferido o pedido de HENRIQUE MARQUES SALSANO *39.***.*63-04 - CNPJ: 24.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740018-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE MARQUES SALSANO *39.***.*63-04 EXECUTADO: GASTRONOMIA JUNIOR MENEZES LTDA DECISÃO Do aditamento da petição inicial O exequente, na petição de ID 187102199, requereu a inclusão do fiador (Edjunior da Silva Menezes) no polo passivo da execução.
Nota-se do título executivo (ID 173157072), que houve expressa renúncia ao benefício de ordem (cláusula 5.1.1).
O art. 780 do CPC prevê expressamente a possibilidade de o exequente cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Ademais, a inclusão do fiador não causará nenhum prejuízo ao primeiro executado.
Diante disso, e por economia processual, defiro o pedido do exequente e promovo a inclusão do fiador no polo passivo.
Da renovação do SIsbajud Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores e pesquisa realizada pelo Sisbajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. À secretaria: Ante o exposto, promova-se a citação do fiador Edjunior da Silva Menezes no endereço QMSW 5, lote 10, bloco C, apartamento 203, Sudoeste, Brasília/DF, CEP nº 70.680-543, nos termos da decisão de ID 173485603.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:07
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE MARQUES SALSANO *39.***.*63-04 - CNPJ: 24.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740018-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE MARQUES SALSANO *39.***.*63-04 EXECUTADO: GASTRONOMIA JUNIOR MENEZES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa Sisbajud.
Houve bloqueio de quantia ínfima, a qual foi liberada conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 2 de fevereiro de 2024 às 17:23:17 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
02/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de GASTRONOMIA JUNIOR MENEZES LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:01
Deferido em parte o pedido de GASTRONOMIA JUNIOR MENEZES LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
14/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:21
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 22:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 22:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 22:47
Outras decisões
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740018-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE MARQUES SALSANO *39.***.*63-04 EXECUTADO: GASTRONOMIA JUNIOR MENEZES LTDA DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente feito com cópia do título que pretende executar, devidamente assinado pelas partes e testemunhas, as quais devem ser devidamente identificadas, uma vez que o contrato de ID 173157072 encontra-se apócrifo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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