TJDFT - 0056818-51.2010.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:04
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE ALMEIDA ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:07
Declarada decadência ou prescrição
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06/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE ALMEIDA ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056818-51.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DE ALMEIDA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de sucessão processual fundado na alegação de que o crédito executado nestes autos foi cedido ao requerente (ID Num 83772983).
O art. 778, § 1º, inciso III, do CPC, prevê que o cessionário pode promover a execução ou suceder o exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
No caso em exame, há prova da cessão do crédito, conforme documentos de ID Num 83772988 e 83772987, a revelar que a cessão do crédito de fato ocorreu.
Não é necessária a anuência da parte executada para que seja deferida a sucessão processual, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a sucessão do(a) exequente BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA pelo(a) cessionário(a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 - CNPJ 29.***.***/0001-06, que recebe o feito na fase em que se encontra. À Secretaria para das devidas anotações, retificações e comunicações.
Ademais, em face da decisão de ID 61485920, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15(quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
28/09/2023 11:22
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:22
Outras decisões
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15/09/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/09/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 19:43
Processo Desarquivado
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16/09/2021 13:09
Arquivado Provisoramente
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16/09/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
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24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
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23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
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17/02/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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