TJDFT - 0724667-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724667-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME, MARIA DO CARMO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o exequente apresentou impugnação nos embargos de terceiros nº 0702951-77.2025.8.07.0001, suspenda-se o curso da presente execução até o julgamento final dos embargos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2025 22:06
Recebidos os autos
-
05/04/2025 22:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 22:17
Recebidos os autos
-
03/01/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:55
Expedição de Alvará.
-
17/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GASPAR PACHECO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GASPAR PACHECO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724667-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME, MARIA DO CARMO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Tendo o interessado oposto os embargos por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro.
Porém, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal erro é sanável, e que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (vide REsp 1807228/RO).
Isso porque o art. 277 do CPC/15 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Desse modo, concedo o prazo de 05 dias para que a(s) parte(s) executada(s) promova(m) o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos de terceiros opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
De outro modo, os embargos não serão conhecidos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:54
Outras decisões
-
30/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 19:25
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 13/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724667-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME, MARIA DO CARMO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferida a penhora de ativos financeiros em nome da executada e houve o bloqueio da importância de R$ 4.272,20 (quatro mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), na conta corrente n. 121.521-3, mantida na SIBOOB EXECUTIVO.
A FUNAI informou nos autos que mencionada conta “refere-se a Conta-Depósito Vinculada, aberta pela Administração em nome da empresa contratada, destinada exclusivamente ao pagamento de férias, 13° (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, não se constituindo em um fundo de reserva, sendo totalmente vedada qualquer movimentação por parte da contratada” (ID 183631179).
Desta feita, tendo em vista que os valores bloqueados não pertencem ao executado, destinando-se ao pagamento de verbas trabalhistas e que é vedada sua movimentação, impõe-se reconhecer a impossibilidade da penhora de tais quantias.
Promova-se o desbloqueio realizado na mencionada conta.
Na hipótese de já ter ocorrido a transferência dos valores para conta vinculada a este Juízo, intime-se a FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI para que indique conta corrente para qual devem ser transferidos os valores.
Intime-se o subscritor da petição de ID 202110214 para que promova a distribuição dos embargos de terceiro por dependência ao presente feito, não sendo possível a sua oposição nos presentes autos de execução.
Aguarde-se a intimação do credor hipotecário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:21
Deferido o pedido de LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (EXECUTADO).
-
08/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
17/03/2024 09:40
Recebidos os autos
-
17/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 09:40
Indeferido o pedido de LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
-
26/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:35
Deferido em parte o pedido de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
-
03/10/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724667-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME, MARIA DO CARMO DE LIMA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 148296345, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Determino a transferência do valor de R$ 4.859,18, depositado judicialmente, para a conta bancária a ser informada pelo exequente, ao invés de expedição de alvará.
Deverá também o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens.
Ressalte-se que os patronos da exequente possuem poderes para dar e receber quitação (id.130235713). 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:18
Outras decisões
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:37
Mandado devolvido dependência
-
22/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:54
Outras decisões
-
17/02/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:18
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2022 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
24/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 13/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA em 10/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/07/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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