TJDFT - 0723241-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723241-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA Decisão Os valores bloqueados judicialmente na conta do executado (R$ 316.095,30 - IDs 173671564, 177596449, 177777816 e 178312497), são suficientes para a quitação do débito.
No entanto, ainda pendem embargos à execução nos quais se questiona a higidez do título.
Assim, como há controvérsia quanto a própria higidez do débito, determino que o numerário permaneça vinculado aos autos, à guisa de segurança do juízo, até ulterior deliberação quanto à sorte nos autos dos embargos do devedor.
Todavia, em havendo anuência do executado, sobretudo para se liberar dos efeitos da mora, o valor poderá, desde logo, ser canalizado ao credor.
Traslade-se cópia da presente decisão aos embargos nº 0731765-70.2023.8.07.0001.
No mais, a presente execução ficará suspensa aguardando julgamento dos aludidos embargos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 11:37
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/01/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:18
Deferido o pedido de CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723241-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 277.509,30 (FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 161555579.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 29 de setembro de 2023 às 10:29:04 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723241-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA Decisão As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca da prescrição, ID 168030693.
A exequente aduz que o prazo prescricional teve como termo inicial o primeiro dia seguinte ao encerramento da relação contratual, qual seja: 07.06.2020, bem como diz que se aplica a suspensão do prazo por força da Lei 14.010/2020.
A executada, por sua vez, afirma que a rescisão do contrato de locação foi comunicada verbalmente em 03/04/2020 e reiterado o encerramento da locação por e-mail em 06.04.2020, momento em que externou ser indevida a multa/penalidade em razão das obras realizadas no imóvel.
Alega que o prazo inicial para prescrição é a data do nascimento da pretensão resistida, ciência inequívoca do fato danoso (09/04/2020), sendo irrelevante se as chaves do imóvel foram entregues em data posterior.
Por fim, conclui que o prazo para a exequente exercer o direito de ação teve início em 09.04.2020 e término em 09.04.2023. É o relato.
Decido.
A despeito da controvérsia quanto à data em que se inicia a contagem do prazo prescricional, o título não estava prescrito quando do protocolo da petição inicial, uma vez que deve ser considerado, para essa finalidade, a regra do art. 3º da Lei 14.010/2020, que reza: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".
Dessa maneira, considerando-se a situação excepcional pandêmica, o prescrição não teve curso entre 12.06.2020 a 30.10.2020.
Portanto, ainda que fosse considerado o dia 07.06.2020 como termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, ainda assim, na data do ajuizamento desta ação (em 02.06.2023), ele ainda não havia transcorrido.
Assim, com esse plus legal, tem-se que na data do ajuizamento da ação o prazo prescricional não havia transcorrido, de modo que o processo deverá prosseguir o seu regular curso.
Posto isso, superada a prescrição, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, ID 161555579, itens 2 e seguintes (pesquisa de bens).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:17
Outras decisões
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04/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 12:17
Desentranhado o documento
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31/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 07:00
Recebidos os autos
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11/06/2023 07:00
Outras decisões
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07/06/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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