TJDFT - 0753964-75.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 01:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 01:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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20/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de LUCIA LEMES BITTENCOURT em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753964-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIA LEMES BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência oposta por LUCIA LEMES BITTENCOURT.
A excipiente aduz a impenhorabilidade do valor conscrito via Sisbajud, porquanto se trataria de conta salário, onde percebe os alugueres que servem como seu sustento e custeiam os seus tratamentos de saúde, bem como o total constrito é inferior a 40 salários-mínimos, o que se equipararia à conta poupança.
Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência para a desconstituição do bloqueio. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, verifica-se que a executada não discute a exigibilidade do título executivo extrajudicial, mas tão somente a impenhorabilidade dos valores constritos, não se enquadrando referido pleito como hipótese de exceção de pré-executividade, pelo que recebo sua irresignação como mera petição, passando a analisar a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor total de R$ 46.155,55 em conta bancária de titularidade da executada no Banco BRB.
A executada impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essas quantias se referem a valores de natureza alimentar, bem como equiparáveis a depósitos em conta poupança.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da mesma forma, dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalta-se que tal impenhorabilidade aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Na hipótese, mesmo instada a colacionar documentação comprobatória da alegação de impenhorabilidade, a executada limitou-se a colacionar o extrato bancário de uma conta corrente no Banco BRB, em que houve o bloqueio de R$ 31.646,77.
De se notar que apesar de alegar possuir apenas uma conta bancária, a penhora foi realizada no montante total de R$ 46.175,55, enquanto que os extratos juntados demonstram o bloqueio de valor inferior, levando-se à hipótese de que a executada possui mais de uma conta na mesma instituição financeira.
Não obstante, o extrato bancário, destituído de outros meios de prova, não é hábil a demonstrar que as quantias penhoradas se tratem de verbas de caráter alimentar.
Ainda, a executada sustenta que o montante penhorado é inferior a quarenta salários mínimos e, assim, se equipararia à poupança.
No particular, apesar de o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar de forma extensiva o art. 833, X, do CPC, entender que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, ressalvam-se os casos de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no AREsp 1783548/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
No vertente caso, observa-se que, apesar de ter um saldo acumulado na conta corrente, mesmo assim a executada permanece em dívida com o exequente, o que evidencia, deveras, um abuso de direito ao se alegar a impenhorabilidade dos valores constritos com base no art. 833, X, do CPC, mantendo-se em constante situação de inadimplência, embora tenha condições de, no mínimo, parcelar a sua dívida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte executada e rejeito o pedido de desbloqueio.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e intime-o a requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 21:10
Recebidos os autos
-
12/01/2024 21:10
Indeferido o pedido de LUCIA LEMES BITTENCOURT - CPF: *92.***.*56-20 (EXECUTADO)
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08/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCIA LEMES BITTENCOURT em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 16:33
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753964-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIA LEMES BITTENCOURT CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 46.145,55 (quarenta e seis mil e cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 167410465.
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 MARIA EMMILY AZEVEDO LEITAO LACERDA Servidor Geral -
25/09/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/09/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/09/2023 12:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2022 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2022 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/11/2022 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCIA LEMES BITTENCOURT em 09/11/2022 23:59:59.
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31/10/2022 10:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 13:50
Recebidos os autos
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07/10/2022 13:50
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2022 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2022 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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