TJDFT - 0741083-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:09
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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04/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA NA SEDE DA INSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
INCOMPETÊNCIATERRITORIALDECLARADA DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra do foro do lugar da sede da pessoa jurídica para processar e julgar a ação em que for ré, que está prevista no art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, apenas deve ter aplicabilidade se a causa não versar sobre transação efetivada especificamente com uma filial, agência ou sucursal, tendo em vista que, em tal circunstância, deve incidir a regra da alínea “b” do mesmo dispositivo legal. 2.
Não se mostra razoável reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil unicamente por se tratar do foro da sede da referida instituição financeira, notadamente quando há disposição legal com fixação da competência no local de assunção da obrigação. 3.
O enunciado da Súmula nº 33 do STJ não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sem que haja fator de ligação entre a parte e a Justiça local, razão pela qual deve prevalecer o interesse público emergente das regras de organização judiciária. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
22/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:15
Conhecido o recurso de PAULO AFONSO PEIXOTO GARCIA - CPF: *96.***.*26-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 17:02
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/10/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0741083-80.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO AFONSO PEIXOTO GARCIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO AFONSO PEIXOTO GARCIA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do Processo nº 0735856-09.2023.8.07.0001, declinou da competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Goiânia/GO.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que elegeu o foro de Brasília para ajuizar a demanda, tendo em vista o agravado possuir sede em Brasília/DF.
Aduz que a competência do foro do domicílio do consumidor é uma faculdade atribuída pelo legislador ao hipossuficiente para a facilitação de sua defesa, cabendo somente a ele escolher a utilização da regra protetiva.
Narra, ainda, que, considerando que a demanda principal versa sobre tema de competência territorial de natureza relativa, portanto, tem-se que o Juízo suscitado não poderia ter declinado da competência de ofício, conforme enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Nesse contexto, pleiteia a concessão a concessão de efeito suspensivo para suspender a remessa dos autos à Justiça Estadual de Goiânia/GO, até a análise meritória do recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar da decisão agravada, de modo a reconhecer a competência do Poder Judiciário do Distrito Federal, sobretudo da 9ª Vara Cível de Brasília, para o processamento e julgamento da ação originária.
Preparo regular. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que, embora o agravante tenha nomeado o pedido liminar de tutela provisória, a natureza do pedido “que os autos originários não sejam declinados à comarca de domicílio do Autor até que proferida decisão definitiva por esta r.
Corte no presente Agravo de Instrumento”, constante no item “b” da petição recursal, configura providência equivalente à concessão de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual assim será analisado.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
A liquidação individual de sentença coletiva nº 0735856-09.2023.8.07.0001, movida pelo agravante, tem por objeto a sentença da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual condenou, solidariamente, o Banco do Brasil S/A, a União e o Banco Central do Brasil à restituição da diferença entre o IPC de 84,32%, aplicado em março de 1990, e o índice devido, o BTN de 41,28%, nas cédulas de crédito rural emitidas.
O agravante, apesar de possuir domicílio na comarca de Goiânia/GO, optou por promover a referida ação no local da sede do agravado, em Brasília/DF.
Todavia, o Juízo de origem, de ofício, declinou da competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Goiânia/GO.
Contra a referida decisão, o agravante interpôs o presente recurso, em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
De início, verifica-se que, na espécie, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que o processo nº 0735856-09.2023.8.07.0001 já se encontra suspenso até o julgamento do presente recurso, uma vez que a r. decisão hostilizada condicionou a eficácia do decisum à preclusão das vias de impugnação do ato judicial objurgado.
Ademais, não restou verificada a presença da probabilidade do direito alegado, tendo em vista que não há relação de consumo entre as partes apta a autorizar a invocação da prerrogativa de pluralidade de foros.
Com efeito, o crédito inserto nas cédulas de crédito rural foi adquirido para o fomento de atividade rural, não podendo o agravante ser considerado destinatário final ou presumidamente vulnerável, de modo que as normas protetivas do CDC não devem ser aplicadas ao caso.
Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor para os contratos de cédula de crédito rural, firmados para fomentar atividade agrícola de cunho comercial,porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço.
Precedentes. 2.
Embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 3.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 5.
Competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, conforme disposto na alínea bdo inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1699606, 07010686920238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência em liquidação provisória individual de sentença coletiva referente à ação civil pública 98.8541-1 proposta pela parte agravante contra o Banco do Brasil. 2.
O fim almejado pelo legislador processual civil quando estabeleceu as regras de competência foi facilitar o acesso à Justiça, aproximando do Poder Judiciário a análise da controvérsia e permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto. 3.
Não está claro qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação no Distrito Federal, pois o autor tem domicílio em outro Estado e a cédula de crédito rural foi emitida por agência ou sucursal também de outro Estado, caracterizando a escolha aleatória de foro e ofendendo o princípio do Juiz Natural. 4.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1666613, 07280176720228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado:LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso).
Cumpre destacar que não se mostra razoável reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, unicamente por se tratar do foro da sede da referida instituição financeira, notadamente quando há disposição legal com fixação da competência no local de assunção da obrigação.
Segundo a nota técnica nº 8/2022, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal- CIJDF1, “o aumento artificial de demandas gerado pela assunção de competência que caberia a outros Tribunais tem reflexos no aumento da quantidade de processos distribuídos e consequentemente aumento da taxa de congestionamento, tempo de tramitação dos processos em todos os graus de jurisdição e queda na qualidade da prestação jurisdicional”.
Faz-se necessário ressaltar que o enunciado da Súmula nº 33 do STJ não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sem que haja fator de ligação entre a parte e a Justiça local, razão pela qual deve prevalecer o interesse público emergente das regras de organização judiciária.
Nessas circunstâncias, verifica-se que os fundamentos jurídicos apontam para a inexistência dos requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
28/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:02
Efeito Suspensivo
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26/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/09/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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