TJDFT - 0720686-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:44
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 20:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0720686-97.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA AGRAVADO: GIANNCARLO VIEIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA contra decisão de ID 157524766, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0716326-19.2023.8.07.0001, opostos por GIANNCARLO VIEIRA ROCHA, ora agravado.
Na ocasião, o Juízo determinou a suspensão dos atos expropriatórios e o levantamento da restrição de circulação sobre o veículo automotor indicado, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil – CPC.
O agravante se insurge contra a referida decisão e requer, em suma: a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão que deferiu a antecipação de tutela; e no mérito, b) o seu provimento para reformar a decisão recorrida.
Preparo recolhido (IDs 47183514 e 47183513) O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 47479740).
O agravante apresenta pedido de reconsideração (ID 47635244), em relação ao qual este Relator nada proveu (ID 47739543).
O agravante interpôs Agravo Interno, em que requereu a reforma da decisão que rejeitou o pedido de efeito suspensivo (ID 47959338).
O agravado apresenta contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno (IDs 48455477 e 48853402).
Diante da constatação de que foi proferida sentença de extinção do feito de origem com julgamento de mérito, este Relatou intimou o agravante para informar se subsiste o seu interesse recursal, nos termos do art. 10 do CPC (ID 51151622).
O agravante se pronuncia, requerendo que o Agravo de Instrumento seja julgado prejudicado (ID 51537434). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao relator “[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse aspecto, mediante consulta aos autos de 1º Grau, tomei conhecimento de que foi prolatada sentença de extinção do feito de origem com resolução de mérito (ID origem 165560029).
E, analisando o referido pronunciamento, verifiquei que os fundamentos do pedido recursal – manutenção das restrições sobre o veículo por ter sido fruto de simulação e não pertencer ao agravado – foram examinados de forma aprofundada na sentença que determinou a desconstituição da penhora do bem, cujo dispositivo transcrevo abaixo: [...] Isto posto, ACOLHO os embargos para desconstituir a penhora.
Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários, estes no percentual de 10% do valor da causa pelo embargado.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, junte-se cópia aos autos da execução e arquivem-se com baixa.
P.R.I.. (ID origem 165560029).
Quando ocorre a prolação de sentença no processo de origem, um dos critérios para solucionar o impasse relativo ao esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, de acordo com o col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, é o da “ [...] cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo [...]” (EAREsp n. 488188/SP).
Assim, considerando que o objeto deste recurso foi já apreciado na origem, mediante cognição exauriente, tenho que ocorreu a perda superveniente do objeto deste Agravo e, consequentemente, do interesse recursal.
Nesse panorama, forçoso reconhecer prejudicado o presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, em virtude da perda superveniente de interesse recursal – requisito indispensável ao juízo positivo de admissibilidade recursal –, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO por estar prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Prejudicado, portanto, o Agravo Interno.
Intime-se.
Oficie-se o Juízo de origem Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
25/09/2023 13:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:58
Prejudicado o recurso
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20/09/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 13:52
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/07/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:11
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/06/2023 11:31
Juntada de Petição de agravo interno
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15/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:27
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/06/2023 14:19
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/06/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:12
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:12
Efeito Suspensivo
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26/05/2023 15:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/05/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/05/2023 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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