TJDFT - 0710445-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ADILSON MANGABEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de LORENA PIRES ROSA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Com efeito, conforme se extrai da Certidão anexada no ID 230739513, a inventariante não foi localizada no endereço indicado pela parte autora e muito menos número informado.
Assim, informe a parte autora o endereço atual da referida pessoa, especialmente levando-se em consideração as informações constantes nos autos da processo de inventário n. 0702974-05.2025.8.07.0007. -
13/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
02/04/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Com efeito, pela análise do documento ID 226019212, pode-se constatar que o falecimento do requerido ocorreu após o após o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, é o espólio, massa de bens, que responderá pelo falecido, enquanto não realizada a partilha, conforme dispõem os arts. 796 do NCPC e 1.997 do CC.
Após a partilha, a responsabilidade (legitimidade) será dos herdeiros, de acordo com suas cotas, mas sempre nos limites das forças da herança, nos termos dos art. 1.792 do CC.
Assim, nos termos do disposto no Art. 313, §§ 1º e 2º cc Art. 689 do CPC, suspendo o curso do processo.
Nos termos do artigo do 690 do CPC, cite-se o Espólio de Paulo Sérgio Ribeiro, na pessoa do inventariante: Zélia Rosa de Carvalho Ribeiro - QSE 03, LOTE 24, TAGUATINGA-DF CEP; 71953-180 E-mail; [email protected] Telefone; WhatsApp; (61) 99330-7478 -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/02/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2025 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 19:47
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LORENA PIRES ROSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADILSON MANGABEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710445-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA PIRES ROSA, ADILSON MANGABEIRO REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
18/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LORENA PIRES ROSA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADILSON MANGABEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
07/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 14:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710445-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA PIRES ROSA, ADILSON MANGABEIRO REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:40:18.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
24/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de LORENA PIRES ROSA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de ADILSON MANGABEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
05/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LORENA PIRES ROSA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Paulo Sergio Ribeiro, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF *72.***.*26-72, RG: 2.887.303 SSP/DF, residente e domiciliado na QS 316 Conjunto 07 Lotes 1/9 Sala 305 Edifício Avenida, Samambaia Sul, CEP: 72.308527 Recebo a emenda ID 172962554.
Promova a Secretaria do Juízo a inclusão de ADILSON MANGABEIRO no polo ativo.
Trata-se de ação de conhecimento movida por LORENA PIRES ROSA MANGABEIRO e outros em desfavor de PAULO SÉRGIO RIBEIRO, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “O deferimento da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a reintegração da autora na posse do imóvel;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, mormente considerando que se revela necessária a devida dilação probatória, após o prévio contraditório, a fim de se evidenciar a alegada inadimplência contratual.
Ademais, conforme informado pela parte autora, o veículo utilizado como parte no pagamento, foi vendido para tia da primeira autora.
Assim, no caso de eventual rescisão do contrato o bem, em tese, deverá ser restituído ao réu.
Por fim, a parte autora não comprovou a posse pretérita sobre o imóvel sub judice.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
25/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LORENA PIRES ROSA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 15:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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