TJDFT - 0732605-69.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732605-69.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASA J NAKAO LTDA, CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CASA J NAKAO LTDA DECISÃO A Executada CASA J NAKAO LTDA interpôs Embargos de Declaração no 174078659, em face da decisão proferida no ID 173764506, que indeferiu o requerimento de revogação de penhora de ativos financeiros.
Os Embargantes argumentam que houve omissão na referida decisão, pelo fato do juízo não ter apreciado a alegação de que a devedora não foi intimada previamente sobre a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta anteriormente à realização do bloqueio de numerário, o que ocasionaria a nulidade da penhora.
Aduz ainda, que a ausência de intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade impediu a interposição de recurso em face da referida decisão, bem como a impediu de garantir a execução por outros meio que não fosse a penhora de dinheiro em suas contas bancárias.
Assim, requer o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja revogada a penhora de ativos financeiros realizada no ID 173198902.
Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões no ID 175327391, oportunidade em que pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.
Posteriormente, a Executada manifestou-se nos ID’s 176123288, 177687706 e 184948194, por meio dos quais requereu que seja expedido ofício ao juízo em que tramita a ação de recuperação judicial, para que este possa deliberar sobre a manutenção ou não da penhora de ativos financeiros realizada nos presentes autos.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
De início, em relação ao requerimento formulado reiteradamente pela Executada nos ID’s 176123288, 177687706 e 184948194, NADA A DEFERIR, haja vista que a questão já foi analisada por meio da decisão proferida no ID 173764506, que assim dispôs: “Inicialmente é necessário destacar que, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou o Tema 987, encerrando a suspensão nacional dos processos e determinando que a resolução se dê a partir das recentes mudanças legislativas, razão por que este argumento trazido pelo Excipiente para fundamentar seu requerimento de suspensão do executivo fiscal não mais se sustenta.
Ademais, é cediço que o deferimento de recuperação judicial não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN.
Além disso, a reforma instituída pela Lei 14.112/20 na LRF, deixou claro que o processamento da recuperação judicial não obsta o regular prosseguimento da cobrança executiva, com atos de penhora e alienação do patrimônio do devedor comum (art. 6º, inciso II, § 7º-B), reservada a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Assim, a norma legal não impede o deferimento de medidas constritivas em face de sociedade empresária em recuperação judicial, mas sim permite ao devedor que requeira perante o juízo recuperacional eventual substituição de constrições determinadas por outros juízos.” Como se vê, a decisão acima citada esclareceu que não cabe ao juízo recuperacional deliberar sobre a manutenção de eventual penhora realizada nos autos da execução fiscal, mas tão somente caberia a deliberação sobre eventual requerimento de “substituição” da penhora, o que não é o caso tratado nos autos.
Assim, desnecessária a intimação do juízo da recuperação judicial sobre a manutenção da penhora de ativos financeiros realizada em sede de execução fiscal.
Passo à análise dos embargos de declaração opostos: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão.
A decisão proferida no ID 173764506 foi clara quanto aos argumentos que culminaram na manutenção da penhora de ativos financeiros efetivada nas contas da executada, em decorrência da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta anteriormente (ID 161817812).
Quanto ao mais, é necessário esclarecer que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e, no mesmo ato ordenou a constrição de ativos financeiros, foi gravada, inicialmente, com sigilo processual (conforme determinação no último parágrafo da decisão), a fim de viabilizar a localização de valores nas contas bancárias da devedora.
Porém, tão logo a penhora foi realizada pelo sistema Sisbajud, a restrição de sigilo foi levantada, conforme determinado no ID 173101679, oportunidade em que a Executada foi devidamente intimada da referida decisão, conforme CERTIDÃO DE EXPEDIENTE Nº 31134493 e, consequentemente, teve a oportunidade de questionar a referida decisão pela via recursal.
Ressalte-se que a Executada registrou ciência da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no dia 28/09/2023, com o prazo de 15 (quinze) dias para que pudesse interpor os recursos que entendesse necessários, porém, não o fez.
Desse modo, não há que se falar em nulidade da penhora ou suposta ausência de intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, já que a Executada foi regularmente intimada por publicação no Diário Eletrônico, sobre a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e que culminou na penhora de ativos financeiros.
Na hipótese, em verdade, a Embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na decisão recorrida e tenta, por via oblíqua, obter a desconstituição da penhora de valores realizada em suas contas bancárias.
Com efeito, a mera divergência entre as razões de decidir na fundamentação da decisão embargada e as alegações articuladas pela embargante não se ajustam às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão de decisão proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Deve, assim, a embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/01/2024 21:41
Recebidos os autos
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31/01/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:41
Indeferido o pedido de CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 53.***.***/0004-63 (EXECUTADO)
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31/01/2024 21:41
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:44
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/11/2023 12:31
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2023 14:47
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:47
Deferido o pedido de CASA J NAKAO LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-10 (EXECUTADO) e CASA J NAKAO LTDA - CNPJ: 53.***.***/0003-82 (EXECUTADO).
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06/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:19
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0732605-69.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASA J NAKAO LTDA, CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CASA J NAKAO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de CASA J NAKAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e CASA J NAKAO LTDA.
A Executada apresentou manifestações nos registros de ID’s 173047654 e 173149732, por meio da qual impugna a penhora de ativos financeiros realizadas em suas contas bancárias, sob o argumento de que está em processo de recuperação judicial e que eventuais constrições patrimoniais devem ser submetidas previamente ao juízo recuperacional.
Sustentam ainda, que o bloqueio de numerário realizado em suas contas bancárias coloca em risco a própria existência da empresa devedora, bem como ao cumprimento dos compromissos assumidos no plano de recuperação judicial.
A Executada também alega excesso de penhora, sob o argumento de que as quantias bloqueadas ultrapassam o valor atualizado do débito em execução.
Assim, pugna pela imediata liberação dos ativos financeiros penhorados, bem como que eventuais medidas de constrição patrimonial sejam submetidas previamente ao juízo onde tramita a ação de recuperação judicial.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
No caso em comento, por ordem deste Juízo, procedeu-se ao bloqueio, pelo sistema Sisbajud, da quantia total de R$ 184.378,01 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e um centavos) (ID 173668980), nas contas bancárias mantidas pela sociedade empresária CASA J NAKAO LTDA, nos seguintes CNPJ’s: 53.***.***/0001-10, 53.***.***/0003-82 e 53.***.***/0004-63.
A Executada insurge-se contra a penhora de ativos financeiros realizada em suas contas bancárias, sob a alegação de que está em processo de recuperação judicial e que eventuais constrições patrimoniais devem ser submetidas previamente ao juízo recuperacional.
Assim, pugna pela desconstituição da penhora, a fim de que eventuais medidas de constrição sejam apreciadas previamente pelo juízo onde tramita a ação de recuperação judicial.
Inicialmente é necessário destacar que, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou o Tema 987, encerrando a suspensão nacional dos processos e determinando que a resolução se dê a partir das recentes mudanças legislativas, razão por que este argumento trazido pelo Excipiente para fundamentar seu requerimento de suspensão do executivo fiscal não mais se sustenta.
Ademais, é cediço que o deferimento de recuperação judicial não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN.
Além disso, a reforma instituída pela Lei 14.112/20 na LRF, deixou claro que o processamento da recuperação judicial não obsta o regular prosseguimento da cobrança executiva, com atos de penhora e alienação do patrimônio do devedor comum (art. 6º, inciso II, § 7º-B), reservada a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Assim, a norma legal não impede o deferimento de medidas constritivas em face de sociedade empresária em recuperação judicial, mas sim permite ao devedor que requeira perante o juízo recuperacional eventual substituição de constrições determinadas por outros juízos.
Quanto ao mais da análise do protocolo de penhora pelo sistema Sisbajud, observa-se que as constrições de ativos financeiros recaíram sobre contas bancárias de CNPJ’s que não estão em recuperação judicial (CNPJ’s 53.***.***/0001-10 e 53.***.***/0003-82), conforme demonstra o documento de ID 173668980.
Em relação à alegação de excesso da execução, tal argumento não deve prevalecer, haja vista que, conforme Certidão de ID 173668979 e documento de ID 173668980, o próprio sistema Sisbajud efetuou a liberação de valores excedentes bloqueados nas contas dos devedores.
Inclusive, por meio do extrato da conta judicial – BankJus (ID 173719699), verifico que a quantia efetivamente transferida para a conta judicial vinculada a este juízo é no valor de R$ 184.378,01 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e um centavos), ou seja, valor correspondente ao débito exigível perante este juízo.
Assim, não há que se falar em excesso de penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora e MANTENHO a constrição de ativos financeiros realizada nas contas bancárias mantidas pela Executada, no valor de R$ 184.378,01 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e um centavos), em razão de não estarem protegidos pela regra da impenhorabilidade, e diante do que permite o art. 6º, inciso II, § 7º-B, da Lei 11.101/2005.
Uma vez preclusa a presente decisão, antes que tais valores sejam efetivamente transferidos para a conta do Exequente, DETERMINO a intimação do DISTRITO FEDERAL para que traga aos autos os dados do Administrador Judicial da ação de recuperação judicial, a fim de que este seja citado da presente ação e possa manifestar-se.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:00
Outras decisões
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02/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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02/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:55
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:55
Indeferido o pedido de CASA J NAKAO LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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29/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:25
Indeferido o pedido de CASA J NAKAO LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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29/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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28/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/09/2023 11:54
Recebidos os autos
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28/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732605-69.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASA J NAKAO LTDA, CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CASA J NAKAO LTDA DESPACHO Considerando-se o petitório inserido no registro de ID 173047654, de início, informo que há decisão no feito autorizando a penhora de valores, tendo em vista a rejeição da exceção de pré-executividade ofertada.
Assim, proceda a Secretaria ao levantamento do sigilo da decisão proferida no ID 173047654, a fim de que os patronos das Executadas tenham imediata ciência de seu teor.
Feito isso, no que se referem aos requerimentos formulados pela parte Executada, é mister ressaltar que a decisão proferida no ID 173047654 é inserida no fluxo automático de atos praticados pelo convênio deste Egrégio TJDFT com o Sistema SisbaJud, de modo que se deve aguardar a conclusão do referido fluxo de movimentações, com a juntada das informações por parte do Banco Central.
Com a juntada das informações complementares, retornem imediatamente os autos conclusos para análise do requerimento formulado no ID 173047654.
Dê ciência à parte Executada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:41
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:28
Indeferido o pedido de CASA J NAKAO LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
08/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/09/2022 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
20/09/2022 18:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 08/07/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 07:01
Recebidos os autos
-
14/06/2022 07:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/06/2022 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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