TJDFT - 0710756-43.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 12:19
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RENATA NUNES MARTINS em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:07
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de RENATA NUNES MARTINS em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 12:18
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
A resposta da parte requerida foi oferecida antes do cumprimento da medida liminar deferida nos autos, contrariando o disposto no parágrafo 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
A propósito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO. .NAO CONHECIMENTO.
MOMENTO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei.
E a lei, no caso de alienação fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2.
Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor.
Do contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, conforme estabelece a lei, somente após a apreensão do automóvel, é cabível aquele ato.
Assim, não conheço a petição contestatória ofertada pela parte requerida, ID 172425152.
Por conseguinte, exclua-se a peça ID 172425152, dos autos.
Siga o feito nos exatos termos da liminar deferida nos autos e, ante o resultado da diligência de ID 172102341, faculto à parte autora promover, de imediato, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Art 4º do DL 911/69, Por fim, considerando o pedido de gratuidade formulado pela requerida, assevero que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte RÉ comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Int. -
25/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:00
Indeferido o pedido de RENATA NUNES MARTINS - CPF: *22.***.*87-87 (REU)
-
25/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711081-73.2023.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 21:00
Processo nº 0000524-38.2008.8.07.0004
Eleniza Tavares Cardoso
Raimundo Evelazo Bonfim
Advogado: Jacinto do Egito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2019 15:31
Processo nº 0725915-35.2023.8.07.0001
Almir Goulart da Silveira
Mota e Advogados Associados S/C - EPP
Advogado: Priscila Souza Abritta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 15:28
Processo nº 0039906-81.2007.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Jesse Duarte Menezes
Advogado: Aparecida Bordim Moreira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 17:07
Processo nº 0727013-94.2019.8.07.0001
Kredit Factoring Sociedade de Fomento ME...
G3 Comunicacao Total Marketing, Promocoe...
Advogado: Francisco das Chagas Jurema Leite de Mel...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2019 20:06