TJDFT - 0739482-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LAIS SANTOS DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS SILVA em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 13:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 20:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAIS SANTOS DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739482-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE SANTOS SILVA EXECUTADO: LAIS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO À Secretaria para que proceda à inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, conforme determinado na decisão proferida nos autos do AGI nº 0726399-19.2024.8.07.0000 (id. 202864792).
Expeça-se novo mandado de penhora para o endereço indicado pelo credor na petição de id. 206957283.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:14
Deferido o pedido de VIVIANE SANTOS SILVA - CPF: *83.***.*93-15 (EXEQUENTE).
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LAIS SANTOS DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de LAIS SANTOS DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 13:05
Desentranhado o documento
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739482-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE SANTOS SILVA EXECUTADO: LAIS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. À Secretaria para que exclua o mandado de citação expedido (id. 201604859) e documentos correlatos, haja vista que a determinação contida na decisão de id. 198832495 refere-se à expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora.
Observe-se que a executada já foi citada, conforme id. 190507032.
Observe-se, ainda, que o mandado de penhora foi cumprido, contudo sem sucesso (id. 203349798).
Noutro giro, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS SILVA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:04
Deferido em parte o pedido de VIVIANE SANTOS SILVA - CPF: *83.***.*93-15 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de LAIS SANTOS DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS SILVA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 23:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:30
Outras decisões
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06/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:42
Suscitado Conflito de Competência
-
28/11/2023 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/11/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS SILVA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739482-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE SANTOS SILVA EXECUTADO: LAIS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de débito locatício.
Vê-se do contrato de locação de id. 172777457, que o imóvel locado se situa no Areal (Águas Claras).
De outra parte, observa-se no endereçamento da petição inicial, que a parte ré reside no Areal (Águas Claras).
Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula 21ª, do contrato de locação.
Nesse contexto, há que se reconhecer a imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes submetidas ao seu espectro de incidência.
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Vale registar que semelhante à presente demanda, diversas outras execuções de débitos locatícios decorrentes de imóveis situados nas diversas localidades do Distrito Federal e até no entorno do DF têm sido distribuídas para as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, sob a premissa da plena liberdade de eleição do foro quando diante de competência territorial.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Assim, além dos fundamentos já expostos quanto ao equilíbrio da distribuição territorial da competência, há direito ainda mais relevante tutelado pelo dispositivo suso transcrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: “Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente.
Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.
Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro.
Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma.
O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpcao, Manual de direito processual civil – Volume, 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 181) Assim sendo, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação, a qual atenta contra a celeridade da prestação jurisdicional e o princípio do juiz natural, bem como dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:07
Declarada incompetência
-
21/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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