TJDFT - 0719994-37.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 23:48
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 05:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719994-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS Decisão O exequente requer a expedição da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523” (grifo nosso).
Ocorre que essa disposição legal diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
E não só.
A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da decisão, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 186132881.
No mais, tornem os autos ao arquivo provisório, para que aguardem o prazo de suspensão, até o dia 04/04/2024, conforme decisão de ID 152202847.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/02/2024 17:16
Indeferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719994-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 299,96 (CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS), conforme Decisão de ID 180849832.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, à mingua de bens para expropriação, tornem os autos ao arquivo provisório, para que aguardem o prazo de suspensão, até o dia 04/04/2024, conforme decisão de ID 152202847.
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024 às 10:32:07 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/12/2023 19:19
Deferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/11/2023 17:31
Indeferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:03
Indeferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
02/11/2023 15:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/10/2023 15:28
Deferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719994-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 191,82 (CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS), conforme item 2 da Decisão de ID 171364751.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 3 da referida Decisão, tornem os autos ao arquivo provisório, para que aguardem o prazo de suspensão, até o dia 04/04/2024, conforme decisão de ID 152202847.
Brasília - DF, 26 de setembro de 2023 às 14:17:27 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/09/2023 18:05
Deferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:43
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:41
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:00
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:00
Outras decisões
-
09/05/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 16:33
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:20
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 21:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:08
Deferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
06/12/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 07:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI em 09/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 21:34
Recebidos os autos
-
06/07/2022 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/07/2022 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI em 30/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 11:19
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 22:44
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 07:29
Recebidos os autos
-
26/04/2022 07:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2022 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
21/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/04/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 22:54
Recebidos os autos
-
25/03/2022 22:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/03/2022 03:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2021 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2021 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2021 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2021 22:16
Recebidos os autos
-
12/04/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/06/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 14:31
Desentranhamento de documento (ID: 59103764 - Mandado)
-
12/03/2020 14:31
Movimentação excluída
-
12/03/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 15:23
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI em 25/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 07:16
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:00
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/08/2019 16:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/08/2019 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2019 18:59
Recebidos os autos
-
13/08/2019 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/08/2019 16:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/08/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 04:11
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 19:30
Recebidos os autos
-
19/07/2019 19:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/07/2019 10:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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18/07/2019 10:21
Juntada de Certidão
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17/07/2019 15:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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17/07/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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