TJDFT - 0713476-08.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA SANT ANA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:54
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713476-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: MATEUS DA SILVA SANT ANA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
18/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 06:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/07/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 21:48
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA SANT ANA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, extingo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no artigo 485, VI, do CPC. -
31/03/2024 20:07
Recebidos os autos
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31/03/2024 20:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA SANT ANA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/01/2024 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713476-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: MATEUS DA SILVA SANT ANA CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 184264405, pela parte autora.
Em cumprimento à decisão de ID 180071867, fica intimado o réu para manifestação.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização.
Taguatinga/DF, 22 de janeiro de 2024 17:04:54.
RAFAEL CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
22/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:48
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:30
Outras decisões
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26/10/2023 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713476-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: MATEUS DA SILVA SANT ANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em face de MATEUS DA SILVA SANTANA.
O requerido é proprietário de um imóvel (unidade B-403) localizado no Subcondomínio Apart-Hotel do Taguá Life Center, onde, sem nenhuma autorização, instalou uma Banheira/Ofurô na varanda de sua unidade.
Conforme documentos que acompanham a inicial, o proprietário da unidade foi notificado pelo condomínio em duas ocasiões (25/09/2020 e 15/10/2020), mas até a data de ajuizamento da ação não havia promovido a retirada da banheira (Ids. 131645048 e 131645047).
Em sede de agravo de instrumento (id.143148591), foi deferida medida liminar para determinar a imediata remoção do utensílio, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso sem prejuízo da responsabilidade criminal decorrente.
O requerido apresentou contestação (Id. 161582053), afirmando que (i) comunicou à administração do condomínio quanto à instalação da banheira, (ii) que a instalação foi precedida de laudo e registro de responsabilidade técnica, assinados pela arquiteta responsável pela obra, não havendo riscos ou incômodos que possam atingir os demais condôminos, (iii) ao fim, pugnou pela condenação da autora ao pagamento de danos morais.
Em ato posterior, o requerido informou ter cumprido a medida liminar, promovendo a retirada da banheira (Id. 165007673).
Em réplica (Id. 166157124), a parte autora pugnou pela confirmação da tutela de urgência e refutou o pedido reconvencional de danos morais formulado pelo requerido.
A autora requereu a produção de prova oral e pericial (id. 168846545) e o réu a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse processual(id. 168829768). É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar a preliminar de perda superveniente de interesse processual.
A banheira foi retirada em obediência à decisão provisória exarada nos autos.
O processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor em obter a confirmação da tutela de urgência.
Ademais, a requerida ofereceu contestação, demonstrando resistência à pretensão autoral.
Intime-se a autora para esclarecer o pedido de prova pericial, uma vez que o requerimento aconteceu após o requerido noticiar já ter retirado a banheira.
Sobre a manifestação, se houver, intime-se o réu.
Após, tornem conclusos para saneamento do feito, com fixação dos pontos controvertidos e análise da prova requerida.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
28/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:57
Outras decisões
-
19/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER - CNPJ: 34.***.***/0003-66 (REQUERENTE).
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22/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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21/07/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 21:09
Recebidos os autos
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27/06/2023 21:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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09/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA SANT ANA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 22:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 23:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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17/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 23:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:30
Outras decisões
-
17/04/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/04/2023 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:55
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 10:55
Outras decisões
-
10/03/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:07
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
12/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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