TJDFT - 0010889-58.2011.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:38
Deferido o pedido de AUGUSTO ROLA TELES - CPF: *14.***.*60-59 (EXEQUENTE), CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR - CPF: *62.***.*92-72 (EXEQUENTE).
-
18/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010889-58.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO ROLA TELES, CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: ALESSANDRO DE SOUSA PINTO, OASIS SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELINO FERNANDES PINTO REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRO DE SOUSA PINTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo resposta do Banco Bradesco.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:49
Deferido o pedido de CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR - CPF: *62.***.*92-72 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AUGUSTO ROLA TELES em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010889-58.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO ROLA TELES, CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: ALESSANDRO DE SOUSA PINTO, OASIS SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELINO FERNANDES PINTO REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRO DE SOUSA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante a decisão de ID 230309305, a sucessão processual do executado Marcelino Fernandes Pinto foi realizada.
O espólio de Marcelino foi intimado, por intermédio da Defensoria Pública, que o representa nos autos, a se manifestar sobre a penhora de ativos financeiros.
Não houve impugnação à penhora, requerendo o executado apenas que os valores penhorados sejam abatidos do montante da dívida (ID 232395766).
Pelo exposto, a quantia penhorada, de R$ 3.356,30 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos) deve ser transferida aos exequentes.
No petitório de ID 220211980, o exequente Augusto, que advoga em causa própria, pleiteou a transferência de metade da quantia penhorada em seu favor, indicando seus dados bancários.
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que o exequente Charles ainda não apresentou seus dados para fins de transferência da quantia penhorada.
Isso posto, determino: a) A imediata transferência da quantia de R$ 1.678,15 (mil, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos), mais acréscimos legais proporcionais, se houver, em favor do exequente Augusto Rola Teles, observando-se os dados bancários fornecidos ao ID 220211980; b) A intimação do exequente Charles para indicar seus dados bancários, ou os de patrono com poderes de receber e dar quitação, para que a sua quota-parte lhe seja transferida, no prazo de 15 (quinze) dias; c) A intimação de ambos os exequentes para requererem o que entenderem de direito com vistas ao prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
13/05/2025 00:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 00:56
Outras decisões
-
24/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:25
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
11/03/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AUGUSTO ROLA TELES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010889-58.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO ROLA TELES, CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: ALESSANDRO DE SOUSA PINTO, MARCELINO FERNANDES PINTO, OASIS SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo suspenso em razão da morte de um dos executados, Marcelino Fernandes Pinto, conforme a decisão de ID 212323423.
Intimados, os exequentes propuseram a sucessão do devedor falecido pelo espólio, representado por aquele a quem cabe a administração provisória da herança, que dizem ser Alessandro de Sousa Pinto, filho do executado, conforme a certidão de óbito de ID 210628919.
Ao mesmo tempo, requerem a imediata liberação dos valores constritos via SISBAJUD.
Quanto ao pedido de transferência da quantia bloqueada, lembre-se que a constrição ocorreu na conta bancária do executado Marcelino Fernandes Pinto, conforme decisão de ID 193537791.
O devedor, contudo, nunca chegou a ser intimado a se manifestar sobre o bloqueio, visto que, antes disso, na certidão de ID 197589410, emergiu notícia do seu falecimento.
Assim, não tendo sido implementado o contraditório acerca da medida constritiva, incabível a sua conversão em penhora e a pretendida transferência aos exequentes, sob pena de afronta ao art. 854, §2º, do CPC.
De outro lado, a fim de evitar a perda econômica dos ativos, já que o procedimento de habilitação do(s) sucessor(es) do executado falecido pode ser morosa, determino a transferência da totalidade dos valores constritos via SISBAJUD, ou seja, R$ 3.356,30, para conta judicial vinculada ao presente processo, em que ficarão armazenados até que ultimada a habilitação e aperfeiçoado o contraditório.
Quanto à sucessão processual, impõe-se a citação de Alessandro de Sousa Pinto, filho de Marcelino, para promover a sua habilitação no feito, nos termos do artigo 690, parágrafo único, do CPC.
Portanto, intimem-se os exequentes a informarem a qualificação completa de Alessandro, especialmente o seu número de inscrição no CPF e o endereço onde pode ser pessoalmente citado, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
10/01/2025 09:25
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:25
Outras decisões
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16/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010889-58.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO ROLA TELES, CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: ALESSANDRO DE SOUSA PINTO, MARCELINO FERNANDES PINTO, OASIS SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os exequentes, ex-sócios da extinta sociedade LIMA E TELES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em uníssono, informaram que o crédito deve ser rateado à proporção de 50% para cada um (IDs 205842603 e 210584642). 2.
De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento do executado Marcelino Fernandes Pinto, e a prova do óbito foi realizada, pois a certidão de óbito está juntada ao ID 210628919.
Assim, suspendo o presente processo.
Tendo em vista o disposto no art. 313, § 1º, do CPC, ficam os exequentes intimados a, no prazo de 02 (dois) meses: a) se não houver inventário aberto, propor o ingresso do espólio, representado pelo administrador provisório, cabendo à parte indicar quem é tal pessoa, nos termos do art. 1.797 do Código Civil; b) se houver inventário aberto, propor o ingresso do espólio representado pelo inventariante, juntando-se a certidão de nomeação do inventariante; e c) caso já tenha ocorrido a partilha, propor a habilitação dos sucessores, por meio simples petição, nestes mesmos autos, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC.
Caso haja a sucessão pelo espólio, os exequentes deverão instruir o presente processo com a cópia da decisão que nomeou o inventariante ou com certidão dos autos do inventário que informe se o inventariante é dativo, pois neste último caso, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC, deverão promover a intimação de todos os sucessores do falecido, para que tenham ciência deste processo.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO ROLA TELES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AUGUSTO ROLA TELES em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0010889-58.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO ROLA TELES, CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: ALESSANDRO DE SOUSA PINTO, MARCELINO FERNANDES PINTO, OASIS SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, a certidão para registro da execução/cumprimento de sentença expedida em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da parte credora.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:18
Outras decisões
-
02/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010889-58.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIMA E TELES ADVOGADOS ASSOCIADOS, AUGUSTO ROLA TELES, CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: ALESSANDRO DE SOUSA PINTO, MARCELINO FERNANDES PINTO, OASIS SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca da certidão de ID 202046379, que suscita dúvida quanto à representação processual dos ex-sócios, os quais sucederão a sociedade extinta no polo ativo do cumprimento de sentença, intime-se a credora LIMA E TELES ADVOGADOS ASSOCIADOS a se manifestar quanto à representação processual de Augusto e Charles, preferencialmente apresentando as procurações ad judicia outorgadas pelos sucessores.
Se não tiver condições de apresentar os instrumentos procuratórios, os sócios deverão ser intimados pessoalmente, nos endereços fornecidos no ID 199520900, para regularizarem a sua representação processual.
Se as procurações forem apresentadas, cadastrem-se os patronos constituídos e prossiga-se nos termos da decisão de ID 200114363, item 3, alínea “b”.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:21
Outras decisões
-
26/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
16/06/2024 10:52
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0010889-58.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIMA E TELES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALESSANDRO DE SOUSA PINTO, MARCELINO FERNANDES PINTO, OASIS SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, a certidão para registro da execução/cumprimento de sentença (ID 197081194) expedida em seu favor.
De ordem, aguarde-se o decurso de prazo reservado ao executada para apresentar impugnação ao bloqueio de valores realizado pelo sistema SISBAJUD.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em face da petição de ID 194343921 Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2024 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 21:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 21:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 06:26
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:11
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 19:11
Desentranhado o documento
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23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010889-58.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIMA E TELES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALESSANDRO DE SOUSA PINTO, MARCELINO FERNANDES PINTO, PINTO PELICERITRANSPORTE E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) (ARQUIVO PROVISÓRIO - 921§ 4º do CPC - DECISÃO ID 191203512).
I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, na quantia de R$ 3.356,30.
O bloqueio ocorreu na conta de MARCELINO FERNANDES PINTO.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 189401655, no valor total de R$ 351.864,74.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado/Defensoria pública, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi localizado um veículo registrado em nome da parte devedora, MARCELINO FERNANDES PINTO, livre de restrição, (CORSA CLASSIC - ANO 2003 - Placa GI9000).
Assim, promovo, nesta data, o registro restrição de penhora e circulação via sistema Renajud, conforme documento anexo, nomeando o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC de 2015.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica(m) o(s) devedor(s) intimado(s), através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias acerca no interesse da manutenção da penhora do veículo.
A) Em caso positivo, deverá indicar o endereço para realização de diligência de remoção e avaliação.
Indicado o endereço, expeça-se mandado de remoção e avaliação, devendo o credor acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber o veículo.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do feito em cinco dias, indicando bens do devedor passiveis de penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921 do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão.
B) Em caso negativo ou sem manifestação, este juízo determinará a retirada da restrição judicial veicular.
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es), MARCELINO FERNANDES PINTO, foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
Em relação a ALESSANDRO DE SOUSA PINTO, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
No que concerne a PINTO PELICERITRANSPORTE E TURISMO LTDA, a rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, à secretaria para que cumpra as demais determinações de ID 191203512, itens 5, 6, 7. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
17/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:52
Outras decisões
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16/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010889-58.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIMA E TELES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALESSANDRO DE SOUSA PINTO, MARCELINO FERNANDES PINTO, PINTO PELICERITRANSPORTE E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo arquivado provisoriamente ante a falta de bens penhoráveis, nos termos da decisão de ID 73782477.
A parte exequente formula uma série de pedidos com vistas à satisfação do seu crédito.
Passo a analisá-los, um a um. 1 – DO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD Da análise dos autos, extrai-se que a última busca de ativos financeiros dos executados ocorreu em 2013, ainda na vigência do BacenJud, ao passo que as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD se deram, pela última vez, no ano de 2018 (vide comprovantes de IDs 61291001, 61291202 e 61291160).
Assim, defiro o pedido de consulta aos mencionados sistemas.
Promova-se, observando-se o demonstrativo atualizado do débito de ID 189401655.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios, assim considerados os inferiores às custas do cumprimento de sentença, serão imediatamente desbloqueados.
Se frutífera a consulta, intime-se o devedor acerca do bloqueio e aguarde-se prazo de manifestação.
Com relação à juntada da DIRPF emitida pelo INFOJUD, a respectiva consulta se restringirá aos executados Alessandro e Marcelino, haja vista que pessoas jurídicas, via de regra, não apresentam declaração de bens à Receita Federal. 2 – DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, indefiro o pedido. 3 – DO PEDIDO DE CONSULTA AO E-RIDF Indefiro o pedido de consulta ao sistema e-RIDF, uma vez que ele somente é consultado quando a parte credora é beneficiária da gratuidade da justiça.
De fato, tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. 4 – DO PEDIDO DE JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF) E DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO (DICRED) Objetiva a sociedade credora o deferimento de consulta aos sistemas fiscais de movimentações financeiras (DIMOF) e de operações com cartão de crédito (DECRED) para tentar buscar bens do devedor.
A intitulada “Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras” (DIMOF) foi instituída pela Instrução Normativa RFB 811, de 28 de janeiro de 2008 e determina que os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, bem como instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio prestem as seguintes operações financeiras a Secretaria da Receita Federal: I - depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança; II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito ou conta de poupança; III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de depósito ou conta de poupança; IV - resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança; V - aquisições de moeda estrangeira; VI - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; VII - transferências de moeda estrangeira e de outros valores para o exterior.
A transmissão destas informações é obrigatória quando se tratar de movimentação global semestral superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física e R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando referir-se a pessoa jurídica (art. 3º da IN-RFB 811/2008).
Com relação à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), esta foi criada por meio da Instrução Normativa SRF 341, de 15 de julho de 2003 e obriga todas as administradoras de cartão de crédito a prestar informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados, podendo desconsiderar aquelas em que o montante global movimentado no mês seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – se pessoa física – e R$ 10.000,00 (dez mil reais), se pessoa jurídica (art. 1º a 3º da IN SRF 341/2003).
Como se extrai das mencionadas normatizações, tanto a DIMOF como a DECRED trazem informações pretéritas tanto das movimentações bancárias do correntista, como das compras efetivas por meio do cartão de crédito do usuário, não se prestando a finalidade do exequente, que é a de buscar bens atuais do devedor passível de constrição para adimplir a dívida executada.
No mais, as informações que serão colhidas por meio das diligências mencionadas no item “1” desta decisão são suficientes para demonstrar se os executados têm ou não patrimônio hábil à satisfação do crédito.
Importante registrar também que a consulta ao DIMOF e ao DECRED somente poderia ser cogitada caso fosse comprovado pelo credor a existência de elementos mínimos que evidenciasse uma movimentação financeira paralela por parte do devedor, o que não restou evidenciado.
Este é o entendimento que prepondera no Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF E DECRED PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO REJEITADO.
INFORMAÇÕES DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS PRETÉRITAS QUE NÃO AUXILIAM PARA A FINALIDADE PRETENDIDA.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (...) 2.
Todavia, a consulta dos sistemas DIMOF e DECRED se mostra absolutamente desnecessária, uma vez que estes sistemas indicam apenas movimentações financeiras pretéritas, não auxiliando na busca de bens passíveis de penhora. 3.
Ressalto que, não há indícios de que a executada esteja ocultando renda, principalmente por tem comparecido de forma espontânea as autos, declarado renda mensal média de R$ 1.584,00 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais) pelo exercício da função de atendente proposto acordo de parcelamento do débito. 4.
Ademais, eventual existência de renda advinda de atividades informais só poderia ser obtida (alcançada) pelo Juízo por meio do sistema BACENJUD, ou pela própria localização de bens móveis/imóveis, o que não foi o caso. 5.
Recurso conhecido.
NEGADO provimento. (Acórdão 1281200, 07166918120208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, PJe: 15/9/2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
PESQUISAS A DIMOF E DECRED.
CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDF.
REITERAÇÃO INJUSTIFICADA DE DILIGÊNCIAS.
INVIABILIDADE.
MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A DIMOF não serve para identificação de ativos financeiros penhoráveis, uma vez que reflete movimentação bancária pretérita, enquanto a DECRED permite pesquisar a movimentação de valores com cartão de crédito, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. 2.
Deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indefere o pedido de busca aos sistemas DIMOF e DECRED, se as informações a DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira e DECRED - Declaração de Operações com Cartões de Crédito não atendem à finalidade almejada pelo exequente, qual seja, a localização de bens passíveis de penhora. (...) 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1275162, 07134543920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, DJE: 9/9/2020).
Por tais razões, indefiro esses pedidos. 5 – DO PEDIDO DE INCLUSÃO DOS EXECUTADOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES Defiro a inclusão dos nomes dos devedores no SERASAJUD.
Insira-se alerta no processo sobre a existência de negativação promovida pelo Juízo.
Promova a Secretaria a expedição do necessário. 6 – DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO Defiro a expedição de expedição de certidão para fins de protesto dos executados, com fundamento no art. 517, caput e §§1º e 2º, do CPC.
Expeça-se a certidão. 7 – DO PEDIDO DE PENHORA DE BENS MÓVEIS LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS São impenhoráveis as benfeitorias, equipamentos, inclusive os de uso profissional, e outros bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, nos termos do art. 1º da Lei 8009/90.
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Assim, defiro a expedição de mandado de penhora para cumprimento na residência dos executados e na sede da executada Pinto Peliceritransporte e Turismo LTDA, com as ressalvas de impenhorabilidade acima delineadas.
Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, se necessários.
Ficarão os executados incumbidos do depósito.
Da penhora e avaliação, intime-se os executados Alessandro e Marcelino por meio da Defensoria Pública, que atua na defesa de seus interesses, para eventual manifestação, no prazo de 30 dias, já computada a dobra legal de que trata o art. 186, caput, do CPC.
Com relação à executada Pinto Peliceritransporte e Turismo LTDA, intime-se ela pessoalmente, pois não possui advogado constituído, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Presume-se a validade da intimação, na hipótese do art. 274, parágrafo único, do CPC. 8 – DO PEDIDO DE PENHORA DE MILHAS AÉREAS Em relação ao pedido de penhora de milhas aéreas e pontos de fidelidade, há divergência jurisprudencial no tema.
A despeito dos fundamentos invocados pela parte exequente, adoto o entendimento de que não é possível a constrição.
Eventuais milhas ou benefícios são vantagens oferecidas pelas empresas de fidelização que atualmente podem ser utilizadas para a compra de bens em sites específicos, mas não há lei que obrigue o titular das milhas ou dos pontos a realizar esse tipo de conversão.
Ademais, não vejo como realizar a penhora, poque não podem ser convertidas em pecúnia e não há parâmetros para estimar o seu valor monetário.
Por isso, indefiro o pedido. 9 – DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBAS MANTIDAS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU PÚBLICA O pedido de penhora de proventos de aposentadoria é formulado de maneira genérica em relação ao devedor Alessandro, uma vez que a parte exequente não trouxe nenhuma comprovação de que o executado aufira essa espécie de renda.
Assim, impõe-se o indeferimento.
Quanto ao executado Marcelino, a parte exequente faz menção à petição de ID 61291214, em que a Defensoria Pública sustenta que o devedor percebe aposentadoria e que este é o seu único meio garantido de renda.
No entanto, além de a petição ter sido apresentada em 2018, há quase 06 (seis) anos, não contempla informação a respeito do valor mensal percebido a título de aposentadoria pelo executado, o que é necessário para verificar se, no presente caso, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial sem que haja prejuízo à subsistência do devedor.
Assim, para viabilizar a análise do pedido, a parte exequente deve informar o valor atualizado do provento de aposentadoria percebido pelo devedor, apresentando o respectivo comprovante. 10 – DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA IDENTIFICAR OS VÍNCULOS LABORAIS DOS DEVEDORES O exequente requer a expedição de ofícios ao INSS, à Receita Federal, ao Ministério do Planejamento e Orçamento do Governo Federal e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
O pedido é justificado pelo interesse em “identificar os vínculos laborais” dos devedores.
Contudo, o exequente informa já ter conhecimento de que o executado Marcelino aufere aposentadoria paga pelo INSS, e que Alessandro labora como motorista.
Assim, inexiste nos autos qualquer indício de que Marcelino possua vínculo empregatício com os órgãos indicados pelo credor, e, ainda que houvesse, o exequente dispõe de condições de, por meios próprios, obter as informações de que precisa para instruir eventual pedido de penhora salarial.
Indefiro, pois, esse pleito. 11 – DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À B3, À CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS (CETIP) E À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) Indefiro o pedido de expedição de ofício à CETIP – Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), porquanto o SISBAJUD pesquisa não só os bancos públicos e comerciais, como também bancos comerciais cooperativos; bancos múltiplos cooperativos; bancos múltiplos com carteira comercial; bancos comerciais estrangeiros com filiais no Brasil; bancos de investimentos; bancos múltiplos sem carteira comercial; cooperativas de crédito; distribuidoras de títulos e valores mobiliários; corretoras de títulos e valores mobiliários; e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Destarte, se houver algum investimento registrado em nome dos devedores, por certo que tal registro será obtido por meio da consulta ao SISBAJUD.
Da mesma forma, desnecessária a expedição de ofício à Bolsa de Valores B3, já que o SISBAJUD possui entre suas funcionalidades o bloqueio de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
No tocante à diligência requerida junto à Comissão de Valores Mobiliários do Brasil-CVM, impende frisar que tal entidade não tem entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias.
Ou seja, não tem entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos de pessoas físicas, tornando inviável que sejam desvirtuadas de seus objetivos como forma de atender ao almejado pelo exequente.
A entidade individualizada, ademais, opera sob a égide da publicidade, viabilizando que seus atos sejam acompanhados mediante consulta aos sistemas de publicações oficial, tornando viável que o credor perscrute se o executado atua nos segmentos regulados ou mantém aplicações no mercado de ações.
Sob essa realidade, não se afigura legítimo que sejam desvirtuadas de suas atuações institucionais como forma de atender interesses de litigante que sequer evidenciara que atinara para aludida realidade e tentara envidar as diligências que demandara sem interseção judicial.
Assim é que, aferido o esgotamento dos meios de que dispõe o exequente para localização de patrimônio detido pela parte executada, afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora encontra-se alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o deferimento e consumação de diligências, através da interseção do Juiz da causa, destinadas à coerção da parte executada a promover a satisfação do crédito que fora assegurado ao exequente.
Como é cediço, o processo, que tem como escopo funcionar como instrumento para a materialização do direito material, reveste-se de natureza pública.
Aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, cabe velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que reflete no seu regular fluxo.
No tocante à específica pretensão deduzida pelo exequente, cumpre registrar que, conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial, essas medidas devem ser utilizadas de forma subsidiária, o que não ocorre na hipótese em análise.
Em sede de execução, na qual se objetiva a satisfação de débito contraído na esfera privada, o Código de Processo Civil disciplina especificamente a forma de persecução e constrição de bens, por meio de arresto, penhora, averbação da distribuição da ação em registros públicos, pesquisa de patrimônio do executado nos sistemas Renajud, Bacenjud, Infojud, Sisbajud e outros.
Resta evidente, portanto, que a expedição de ofício às entidades individualizadas não se destina à busca de patrimônio da parte executada, sem que o exequente demonstre, ao menos, a efetividade das medidas que postula, mostra-se carente de amparo jurídico.
Dessa feita, as buscas almejadas pelo credor devem ser concentradas nos instrumentos que efetivamente são vocacionados ao objetivo almejado, sob pena, inclusive, de o juiz da execução passar a atuar à margem do visado com o processo executivo, suprindo as omissões e a inércia da parte credora e desvirtuando sua atuação e de entidades e órgãos não vocacionados a prestarem as informações almejadas.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente. 12 – DO PEDIDO DE APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS Pautando-se no julgamento exarado pelo STF na ADI 5941, no sentido de que é constitucional o artigo 139, inciso IV, do CPC, a parte exequente requer sejam apreendidos a carteira de habilitação e os passaportes dos devedores.
Não obstante o STF tenha declarado na ADI 5941, em fevereiro de 2023, a constitucionalidade do dispositivo legal em questão, ainda há ordem de suspensão da apreciação de tais pedidos fundada no Repetitivo 1137 do STJ, no qual o Tribunal da Cidadania (STJ) definirá ainda a interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal.
Não tendo vislumbrado nenhuma autorização legal para não observar a ordem de suspensão do STJ exarada nos recursos afetados, deixo de apreciar o pedido neste momento, cabendo ao credor, quando do julgamento do referido repetitivo, reiterar seu pedido, se for o caso. 13 – DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INFORMAREM SEUS CONTATOS O pedido para que os executados sejam intimados a fornecer seus meios de contato (e-mail, endereços e telefone) não foi suficientemente justificado pela parte credora, o que impede o seu imediato deferimento.
Assim, se insistir neste pedido, deverá a parte exequente informar a finalidade da diligência. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/03/2024 19:41
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:41
Deferido em parte o pedido de LIMA E TELES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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09/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:57
Arquivado Provisoramente
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06/12/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:10
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:10
Outras decisões
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09/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de PINTO PELICERITRANSPORTE E TURISMO LTDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de LIMA E TELES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010889-58.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIMA E TELES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALESSANDRO DE SOUSA PINTO, MARCELINO FERNANDES PINTO, PINTO PELICERITRANSPORTE E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte credora, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 73782477.
Antes, porém, à secretaria para que cumpra a determinação de ID 73782477, verificando a desconformidade apontada pela parte executada acerca de ausência das folhas de nº 95 a 111 do processo físico. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
28/09/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:02
Processo Desarquivado
-
09/10/2020 17:48
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 18:04
Recebidos os autos
-
05/10/2020 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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