TJDFT - 0739889-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739889-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ZERO UM CURSO PREPRARATORIO LTDA, TATIANA ANDRE DE ARIMATEA, CLAUDIO MARCELO ROCHA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outras hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens dos executados.
Mantenham-se, os autos, suspensos, conforme decisum de id. 208679205.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2025 15:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
24/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 10:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/08/2024 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TATIANA ANDRE DE ARIMATEA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO ROCHA RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739889-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME, TATIANA ANDRE DE ARIMATEA, CLAUDIO MARCELO ROCHA RIBEIRO DECISÃO Inicialmente, expeça-se alvará de transferência/ofício de transferência dos valores constantes na conta judicial, id. 204153057, para a conta bancária constante na petição de id. 188815799.
Após, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:43
Outras decisões
-
15/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
15/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO ROCHA RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739889-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME, TATIANA ANDRE DE ARIMATEA, CLAUDIO MARCELO ROCHA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
Houve bloqueio parcial no Sisbajud, que foi transferida para a conta judicial, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar, bem como intimo os executados da penhora.
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 às 15:58:49 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
23/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de TATIANA ANDRE DE ARIMATEA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO ROCHA RIBEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de TATIANA ANDRE DE ARIMATEA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO ROCHA RIBEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO ROCHA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de TATIANA ANDRE DE ARIMATEA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:08
Outras decisões
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739889-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME, TATIANA ANDRE DE ARIMATEA, CLAUDIO MARCELO ROCHA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ZERO UM CURSO PREPARATÓRIO LTDA, fundada na Cédula de Crédito Bancário n° 427.513.472.
O sistema PJe sinaliza a possível conexão entre esta execução com aquela autuada sob o n° 0739885-05.2023.8.07.0001, que, no entanto, é assentada em Cédula de Crédito Bancário diversa.
Apesar disso, a respeito da competência para o processamento e julgamento das ações de execução de título extrajudicial, o art. 2º, inciso I, da Resolução n.º 11, de 02 de julho de 2012, do Tribunal Pleno - TJDFT, estabelece que: "Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal;" Face o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Encaminhem-se os autos, via distribuição, adotando-se as providências de praxe, independentemente de preclusão. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/09/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:13
Declarada incompetência
-
25/09/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735739-18.2023.8.07.0001
Bi 06 - Brasilia Incorporadora LTDA
Leandro Alves Borba
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 17:12
Processo nº 0711107-71.2023.8.07.0018
Maria Luci Torres Hamu
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 15:05
Processo nº 0719736-04.2022.8.07.0007
Maria Luisa Sousa da Cunha
Couro &Amp; Casa Shopping Eireli
Advogado: Geraldo Nunes de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 13:53
Processo nº 0709089-02.2021.8.07.0001
Rodrigo Fagundes Souza
Alexandre Pimentel Ferreira da Costa
Advogado: Rodrigo Fagundes Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2021 09:37
Processo nº 0737542-36.2023.8.07.0001
Robredo Eduardo Ferreira Pinto
Condominio Parque Belle Stella
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 18:02