TJDFT - 0709089-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709089-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA SAMPAIO ROMAO, RODRIGO FAGUNDES SOUZA, AMANDA CAROLINE DA SILVA REVEL: GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA EXECUTADO: ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA, LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte AUTORA intimada a, querendo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
13/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 07:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709089-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA SAMPAIO ROMAO, RODRIGO FAGUNDES SOUZA, AMANDA CAROLINE DA SILVA REVEL: GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA EXECUTADO: ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA, LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência em face de ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA e LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Ficam os devedores intimados por meio da Curadoria Especial, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TELMA SAMPAIO ROMAO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:21
Deferido em parte o pedido de TELMA SAMPAIO ROMAO - CPF: *55.***.*77-91 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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24/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de TELMA SAMPAIO ROMAO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709089-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA SAMPAIO ROMAO, RODRIGO FAGUNDES SOUZA, AMANDA CAROLINE DA SILVA REVEL: GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA EXECUTADO: ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA, LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA DESPACHO O ofício recebido ao ID 228868067 não atendeu na íntegra a solicitação de ID 209986101.
Assim, reitere-se o ofício a fim de que o credor fiduciário indique o saldo devedor do consórcio contratado pela executada para aquisição do veículo penhorado nos autos.
Aguarde-se a resposta.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 09:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709089-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA SAMPAIO ROMAO, RODRIGO FAGUNDES SOUZA, AMANDA CAROLINE DA SILVA REVEL: GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA EXECUTADO: ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA, LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o certificado aos ID's 217716552 e 223136791, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Registre-se que a exequente poderá levar em mãos o ofício ainda não respondido.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709089-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA SAMPAIO ROMAO, RODRIGO FAGUNDES SOUZA, AMANDA CAROLINE DA SILVA REVEL: GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA EXECUTADO: ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA, LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA DESPACHO Oficie-se ao credor fiduciário indicado ao ID 209880473, a fim de confirmar a pendência do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo penhorado nos autos, bem como para demonstrar o saldo devedor do respectivo financiamento.
Aguarde-se a resposta.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709089-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA SAMPAIO ROMAO, RODRIGO FAGUNDES SOUZA, AMANDA CAROLINE DA SILVA REVEL: GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA EXECUTADO: ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA, LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA DECISÃO Pela ausência de impugnação, HOMOLOGO a avaliação do veículo penhorado nos autos no valor de R$ 298.304,00 (ID 204452187).
Intimem-se os exequentes para informar o credor fiduciário do veículo, no prazo de 5 dias.
Na mesma oportunidade, deverão comprovar o andamento da carta precatória do ID 196171968.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:19
Outras decisões
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30/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709089-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA SAMPAIO ROMAO, RODRIGO FAGUNDES SOUZA, AMANDA CAROLINE DA SILVA REVEL: GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA EXECUTADO: ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA, LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos a devolução da carta precatória de ID 196171977 (Formosa/GO) cumprida quanto a avaliação.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a tomarem ciência e, caso queiram, se manifestarem quanto a availiação realizada.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
17/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de TELMA SAMPAIO ROMAO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de RODRIGO FAGUNDES SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de TELMA SAMPAIO ROMAO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 02:49
Publicado Edital em 14/05/2024.
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13/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 16:16
Expedição de Edital.
-
09/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:52
Deferido o pedido de TELMA SAMPAIO ROMAO - CPF: *55.***.*77-91 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de TELMA SAMPAIO ROMAO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:11
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709089-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA SAMPAIO ROMAO REVEL: GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA EXECUTADO: ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA, LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA DECISÃO Inviável o prosseguimento de 2 pedidos de cumprimento distintos, sob pena de tumulto processual.
Portanto, a fim de que a execução dos honorários advocatícios tenha prosseguimento nestes autos, concedo o prazo de 5 dias para o exequente apresentar novo pedido de cumprimento de sentença com a inclusão de todos os valores devidos pelos executados (honorários + principal).
Diante do interesse da exequente, converto o arresto deferido aos ID's 87415348 e 88877932 em penhora do veículo de placa PBW0A43/SP de propriedade do executado GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA (ID 88605823).
Providencie a Secretaria a atualização via RENAJUD.
Fica a exequente intimada a indicar os dados do credor fiduciário do referido veículo, para viabilizar sua devida intimação.
Oficie-se em resposta ao ofício do ID 192669395, noticiando o deferimento da penhora do veículo, que deverá permanecer no local até análise do pedido de alienação judicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:43
Deferido o pedido de TELMA SAMPAIO ROMAO - CPF: *55.***.*77-91 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:22
Indeferido o pedido de TELMA SAMPAIO ROMAO - CPF: *55.***.*77-91 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:42
Publicado Edital em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167, (61) 3103-7157 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Número do processo: 0709089-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA SAMPAIO ROMAO REVEL: GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA EXECUTADO: ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA, LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA Finalidade: INTIMAÇÃO DE ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA, CPF *77.***.*44-26, e LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA, CPF *81.***.*37-80 A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ 236.473,18 (duzentos e trinta e seis mil e quatrocentos e setenta e três reais e dezoito centavos), referente ao principal e demais acessórios,no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
Ao réu revel citado por edital será constituído curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Vigésima Vara Cível de Brasília, Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 5º andar, Brasília/DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
04/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709089-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA SAMPAIO ROMAO REVEL: GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA REU: ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA, LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 236.473,18.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC, necessária a intimação por edital do réu citado na forma do artigo 256 do referido diploma legal, para cumprir a sentença proferida nos autos.
Intimem-se os devedores ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA e LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados do transcurso do prazo do edital, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:05
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 20:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:53
Deferido o pedido de TELMA SAMPAIO ROMAO - CPF: *55.***.*77-91 (AUTOR).
-
01/04/2024 02:32
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709089-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA SAMPAIO ROMAO REVEL: GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA REU: ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA, LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias.
A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados.
E por este Edital INTIMAM os requeridos acima mencionados para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, no valor de R$ 304,93 (trezentos e quatro reais e noventa e três centavos), conforme demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 190823660, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria.
Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
25/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:50
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 15:02
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de TELMA SAMPAIO ROMAO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ID 87415348) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes (ID 86685084), condenando os réus, de forma solidária, à devolução dos valores aportados pela autor a, no total de R$177.226,67 (cento e setenta e mil, duzentos e vinte e seis centavos e sessenta e sete centavos), que deverá ser corrigido pelo INPC desde o desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ainda, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré para extensão ao primeiro e à segunda ré dos efeitos da condenação. -
25/01/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 06:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA em 03/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:38
Publicado Edital em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) - [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM Número do processo: 0709089-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA SAMPAIO ROMAO REU: GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA, ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA, LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA Finalidade: CITAÇÃO DE ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA - CPF: *77.***.*44-26 e LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA - CPF: *81.***.*37-80 A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc... a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, CITA os RÉUS, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação ajuizada que tem por objeto rescisão contratual , e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do decurso do presente edital, caso queira, ofereça defesa, ficando ciente de que não oferecida esta, será decretada sua revelia e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como lhe será nomeado curador especial nos termos do artigo 72, inciso II do CPC.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco B, Ala A, Sl 506, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 18:39
Expedição de Edital.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709089-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA SAMPAIO ROMAO REU: GRUPO POPCENTER ADMINISTRACAO DE BENS SA, ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA, LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA DECISÃO Diante do pedido de ID 170667557 e do certificado ao ID 171857307, defiro o pedido de citação por edital dos réus ALEXANDRE PIMENTEL FERREIRA DA COSTA e LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA, na forma da decisão do ID 87415348.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:29
Deferido o pedido de TELMA SAMPAIO ROMAO - CPF: *55.***.*77-91 (AUTOR).
-
13/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:57
Deferido o pedido de TELMA SAMPAIO ROMAO - CPF: *55.***.*77-91 (AUTOR).
-
17/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 06:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:15
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de TELMA SAMPAIO ROMAO em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 03:03
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 13:45
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de TELMA SAMPAIO ROMAO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 08:16
Recebidos os autos
-
13/10/2022 08:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 09:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2022 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 10:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de TELMA SAMPAIO ROMAO em 29/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 22:18
Recebidos os autos
-
28/10/2021 22:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/10/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 23:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 23:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2021 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:12
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/05/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 19:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 08:49
Recebidos os autos
-
15/04/2021 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/04/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/04/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:16
Desentranhamento
-
12/04/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
26/03/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/03/2021 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2021 20:05
Recebidos os autos
-
24/03/2021 20:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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