TJDFT - 0711107-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 23:06
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 22:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711107-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCI TORRES HAMU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 193940997 e 193940996.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:02:02.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/06/2024.
-
25/06/2024 12:05
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:35
Arquivado Provisoramente
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19/04/2024 13:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/04/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/04/2024 13:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/04/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/04/2024.
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04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 13:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:40
Outras decisões
-
17/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:33
Outras decisões
-
28/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:33
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711107-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCI TORRES HAMU REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por MARIA LUCI TORRES HAMU em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0011249-34.2014.8.07.0018, que determinou ao réu pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores referente à incorporação dos quintos/décimos, em paridade com os servidores ativos.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:25
Outras decisões
-
27/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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