TJDFT - 0743878-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 21:05
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743878-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CHRISTINA MATTOS BACELAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:18:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
30/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 23:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743878-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CHRISTINA MATTOS BACELAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 17:38:46.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
26/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/02/2024 21:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/02/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 20:40
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA MATTOS BACELAR em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743878-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CHRISTINA MATTOS BACELAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 176346016, ao argumento da existência de contradição porquanto o réu deixou de contabilizar o abono permanência nos cálculos de licença prêmio.
Foram apresentadas as contrarrazões aos embargos declaratórios, em id 181991196.
Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
A parte embargante alega que houve contradição da sentença embargada, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo embargado não incluíram o abano permanência.
Ressalto que a sentença é clara, porquanto este juízo entendeu que foi contabilizado o abono permanência nos cálculos de conversão da Licença Prêmio por Assiduidade, conforme documento acostado aos autos em id 173125805, Dessa forma, o fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de contradição, deve ser questionado pela via recursal adequada, não se tratando de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração, ante a ausência de previsão legal para tanto.
Em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 20:15:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/12/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 03:23
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/10/2023 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0743878-11.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Licenças (9998) REQUERENTE: MARIA CHRISTINA MATTOS BACELAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 26 de setembro de 2023 11:56:33.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
26/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:47
Outras decisões
-
07/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754433-87.2023.8.07.0016
Jhonei Batista de Souza Braga
Distrito Federal
Advogado: William Augusto Ferreira Bomfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2023 23:00
Processo nº 0738347-86.2023.8.07.0001
Rodrigo Furlan Fogaca
Atp Tecnologia e Produtos S/A
Advogado: Caroline Andresa Fell Donatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 12:15
Processo nº 0727043-90.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Erivaldo Souza de Carvalho
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2024 12:54
Processo nº 0724823-74.2023.8.07.0016
Jonival Bruno Noleto
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Rodrigo Ramalho de Sousa Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 12:29
Processo nº 0717607-94.2020.8.07.0007
Eliane dos Santos Machado
Ricardo da Fontoura Goncalves
Advogado: Rosana Couto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2020 17:20