TJDFT - 0701989-98.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701989-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON DOS REIS BRAZIL EXECUTADO: CIDINEI R.
DA SILVA CONFECCAO E RESTAURACAO DE JOIAS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 246607048, o exequente requerer novamente a dilação de prazo.
Defiro parcialmente o pedido, uma vez que o mesmo pedido já foi deferido anteriormente.
Assim, concedo à parte exequente o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que junte procuração nos termos delineados na certidão de ID 238936887.
Datado e assinado digitalmente 2 - 37 -
09/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:40
Outras decisões
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20/08/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:33
Outras decisões
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11/07/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 21:00
Recebidos os autos
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18/05/2025 21:00
Outras decisões
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24/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:25
Outras decisões
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20/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701989-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON DOS REIS BRAZIL EXECUTADO: CIDINEI R.
DA SILVA CONFECCAO E RESTAURACAO DE JOIAS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo arquivado provisoriamente, consoante ID 140142722.
Na petição de ID 215356208, o credor pugna por nova consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em busca de bens do devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Da análise dos autos, observo que a última consulta ao sistema SISBAJUD fora realizada em 05/06/2023, ID 161070464, razão pela qual se mostra razoável a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em desfavor da parte devedora.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
ESGOTAMENTO.
RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE. ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A consulta ao sistema SISBAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 2.
Autoriza-se a renovação das diligências, nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como BacenJud, InfoJud e RenaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se as consultas foram realizadas a um tempo considerável em que haja possibilidade de alteração da condição financeira da parte executada. 3.
Demonstrada a necessidade de realização de diligências para a localização de bens dos executados, é cabível a renovação da consulta aos sistemas informatizados, especialmente quando a última pesquisa foi realizada há mais de um ano. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1627321, 07220131420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)“ Todavia, em que pese a funcionalidade disponibilizada pelo sistema, entendo que a repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias se mostra razoável.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover de forma reiterada e permanente pesquisas a partir dos sistemas disponíveis com o intuito de localizar bens passíveis de expropriação.
Nesse sentido, colaciono julgado do presente E.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
CONSULTA SISBAJUD.
CURTO LAPSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA.
REITERAÇÃO PERMANENTE E ILIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, a exemplo do Sisbajud, Renajud e Infojud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover de forma reiterada, contínua, ilimitada e permanente pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do executado que possam satisfazer a dívida. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07245349220238070000 1750919, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2023) Assim, defiro o pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Promova-se, observando a planilha atualizada do débito de ID 218868318 e os termos da decisão de ID 56748671, realizando também as pesquisas no CPF *75.***.*36-72 do executado por se tratar de empresário individual Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Se frutífera a consulta, intime-se o devedor acerca do bloqueio e aguarde-se prazo de manifestação.
Restando infrutífera a pesquisa, dê ciência ao exequente e retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 140142722 (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/12/2024 07:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 07:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:38
Outras decisões
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23/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BRAZIL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BRAZIL em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701989-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON DOS REIS BRAZIL EXECUTADO: CIDINEI R.
DA SILVA CONFECCAO E RESTAURACAO DE JOIAS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo arquivado provisoriamente, consoante a decisão de ID 140142722.
Promovendo o desarquivamento do feito, a parte exequente pleiteia a expedição de ofício ao INCRA, a fim de que o órgão informe se há imóveis cadastrados, em nome dos executados, no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
Decido.
O referido sistema compreende os cadastros de imóveis rurais, de proprietários e detentores de imóveis rurais, de arrendatários e parceiros rurais, terras e florestas públicas.
O serviço disponibiliza a consulta de informações de imóvel rural e verificação de propriedade/posse de pessoa física ou jurídica pelo CPF ou CNPJ do respectivo proprietário/posseiro do imóvel rural, desde que o interessado tenha aderido ao sistema Conecta e obtido autorização do INCRA.
Também possibilita a consulta pública de imóveis por Município via SNCR, de forma imediata, pela internet.
Assim, mostra-se desnecessária a intervenção do Judiciário para a realização da consulta pretendida pela parte credora, já que a própria interessada pode realizar diretamente as pesquisas.
Transcrevo julgados do TJDFT em que é exposto esse mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
PESQUISA VIA SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INFOSEG.
SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL - SNCR.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS.
MEDIDAS DESNECESSÁRIAS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reiteração de diligências com o objetivo de localizar bens e valores para satisfação do crédito exequendo, assim como registrou a suspensão do feito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que a reiteração de diligência junto ao sistema BACENJUD deve se ater ao critério da razoabilidade.
Se constatado o decurso de longo lapso temporal desde a última pesquisa (aproximadamente três anos) há de se admitir a reiteração da diligência, em atenção aos princípios da celeridade, efetividade do processo executório, e, ainda, ao princípio da razoabilidade. 3. É admissível a consulta ao sistema INFOSEG, notadamente por ter sido demonstrado o esgotamento dos demais meios disponíveis para a busca de bens e valores.
Tendo o agravante empenhado esforços, sem êxito, no sentido de localizar bens do executado, possível o deferimento da medida solicitada. 4.
Deve ser mantido o indeferimento da consulta ao sistema SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pois ao agravante é possibilitada a consulta pública ao referido sistema, por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário. 5.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é banco de dados meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, além das datas de início e fim de relacionamento mantido com a instituição.
O CCS não contém dados de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações. 6.
Uma vez deferida a realização de pesquisa via BACENJUD, mostra-se ineficaz a consulta ao CCS, que utiliza a mesma base de dados, sobretudo quando não demonstrados pelos recorrentes indícios relevantes de ocultação de bens ou ativos. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado (TJ-DF 07057616720218070000 DF 0705761-67.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISTEMAS REDESIM, ANOREG, SNCR E INSCRIÇÃO SERASAJUD.
INDEFERIMENTO.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS INFOJUD E SISBAJUD.
RAZOABILIDADE.
TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa nos sistemas RedeSim, Anoreg, Serviço Nacional de Cadastro Rural, Infojud, Sisbajud e negativação no Serasajud. 2.
A Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (RedeSim) tem por finalidade a abreviação e simplificação de procedimento de abertura de empresas, portanto, não se presta ao fornecimento de consultas de CPF?s e CNPJ?s, os quais deverão ser realizados nos respectivos órgãos de registro. 3.
O pedido de pesquisa de bens na Anoreg e no SNCR não merecem acolhida, isso porque a Associação de Notários e Registradores é entidade de classe que não dispõe de informações acerca de imóveis e seus respectivos proprietários, as quais estão disponíveis nos Cartórios de Registros de Imóveis competentes.
Já o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário. 4.
A faculdade prevista no art. 782, § 3º, do CPC/15 deve ser adotada apenas quando o credor demonstrar impossibilidade ou, no mínimo, peculiar dificuldade para realizar a negativação de forma extrajudicial.
Ademais, considerando que se trata de procedimento o qual deve ser realizado e acompanhado pelo Juízo, trata-se de faculdade do magistrado, não imposição. 5.
A demonstração de modificação da situação financeira do devedor não é imprescindível quando transcorrido longo lapso temporal da última pesquisa nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
Assim, transcorrido mais de um ano da última medida mostra-se razoável o deferimento da reiteração das pesquisas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte (TJ-DF 07020242220228070000 1415582, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/04/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) – grifei.
Por essas razões, indefiro o pedido.
Intime-se.
Tornem os autos ao arquivo provisório. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 19:05
Indeferido o pedido de WILSON DOS REIS BRAZIL - CPF: *00.***.*58-49 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/08/2024 14:03
Processo Desarquivado
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30/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:32
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701989-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON DOS REIS BRAZIL EXECUTADO: CIDINEI R.
DA SILVA CONFECCAO E RESTAURACAO DE JOIAS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição de ID 196380153, levando em consideração o que foi disposto na decisão de ID 195002504, mantendo o mesmo entendimento ali delineado.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 140142722. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
28/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:53
Indeferido o pedido de WILSON DOS REIS BRAZIL - CPF: *00.***.*58-49 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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10/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 21:48
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701989-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON DOS REIS BRAZIL EXECUTADO: CIDINEI R.
DA SILVA CONFECCAO E RESTAURACAO DE JOIAS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 192485381, a parte credora requer consulta de Declaração de Imposto Territorial Rural em nome dos Executados.
Com efeito, já fora realizada pesquisa via INFOJUD, a qual verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora, ID's 57633833, 190702507 e anexos.
Assim, indefiro o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 140142722. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2024 18:31
Indeferido o pedido de WILSON DOS REIS BRAZIL - CPF: *00.***.*58-49 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
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08/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:37
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701989-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON DOS REIS BRAZIL EXECUTADO: CIDINEI R.
DA SILVA CONFECCAO E RESTAURACAO DE JOIAS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora, consoante comprovantes anexos.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 140142722. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/03/2024 18:52
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701989-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON DOS REIS BRAZIL EXECUTADO: CIDINEI R.
DA SILVA CONFECCAO E RESTAURACAO DE JOIAS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença arquivado provisoriamente ante a ausência de localização de bens penhoráveis.
Requer a parte exequente a expedição de ofício à Receita Federal solicitando a apresentação das três últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada.
Decido. É desnecessário oficiar à Receita Federal com o propósito de obter as declarações de Imposto de Renda dos executados, haja vista que o sistema INFOJUD, conveniado ao Poder Judiciário, se presta exatamente a esta finalidade.
Compulsando os autos, verifico que a última consulta ao INFOJUD é datada de 27 de fevereiro de 2020, de modo que, por meio dela, obteve-se a DIRPF de Cidinei Rodrigues da Silva referente ao ano calendário de 2019 (ID 57633841).
Diante disso, determino a consulta às últimas três declarações de Imposto de Renda de Cidinei Rodrigues da Silva, referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, através do INFOJUD.
Registre-se que a decisão de ID 56748671 estabeleceu a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso posto, porquanto o executado é microempresário individual. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
14/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:27
Deferido o pedido de WILSON DOS REIS BRAZIL - CPF: *00.***.*58-49 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2024 04:27
Processo Desarquivado
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26/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:29
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:26
Indeferido o pedido de WILSON DOS REIS BRAZIL - CPF: *00.***.*58-49 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:14
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:19
Deferido o pedido de WILSON DOS REIS BRAZIL - CPF: *00.***.*58-49 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2023 17:51
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:58
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701989-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON DOS REIS BRAZIL EXECUTADO: CIDINEI R.
DA SILVA CONFECCAO E RESTAURACAO DE JOIAS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo arquivado provisoriamente, consoante ID 140142722.
Na petição de ID 171679638, o credor pugna por nova consulta ao sistema RENAJUD em busca de bens do devedor.
Da análise dos autos, observo que a última consulta ao sistema fora realizada há mais de 03 (três) anos, ID 57633838, razão pela qual se mostra razoável a realização de nova pesquisa.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
ESGOTAMENTO.
RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE. ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A consulta ao sistema SISBAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 2.
Autoriza-se a renovação das diligências, nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como BacenJud, InfoJud e RenaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se as consultas foram realizadas a um tempo considerável em que haja possibilidade de alteração da condição financeira da parte executada. 3.
Demonstrada a necessidade de realização de diligências para a localização de bens dos executados, é cabível a renovação da consulta aos sistemas informatizados, especialmente quando a última pesquisa foi realizada há mais de um ano. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1627321, 07220131420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)“ Assim, proceda-se a pesquisa ao sistema RENAJUD. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:02
Deferido o pedido de WILSON DOS REIS BRAZIL - CPF: *00.***.*58-49 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2023 16:50
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:58
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 17:13
Indeferido o pedido de WILSON DOS REIS BRAZIL - CPF: *00.***.*58-49 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2023 04:41
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:26
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 12:43
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:43
Outras decisões
-
09/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:36
Outras decisões
-
23/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2023 17:39
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:25
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 21:28
Recebidos os autos
-
24/10/2022 21:28
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
31/08/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BRAZIL em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:58
Recebidos os autos
-
17/06/2022 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:55
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 13:28
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 22:18
Recebidos os autos
-
27/04/2022 22:18
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BRAZIL em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BRAZIL em 01/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 20:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 20:10
Recebidos os autos
-
14/01/2022 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/01/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
20/12/2021 19:29
Recebidos os autos
-
20/12/2021 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BRAZIL em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 17:43
Expedição de Alvará.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
10/10/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:13
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:41
Recebidos os autos
-
24/08/2021 20:41
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 19:59
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BRAZIL em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
17/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
17/07/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de Diretor da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:30
Expedição de Ofício.
-
28/08/2020 14:30
Expedição de Ofício.
-
26/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 18:19
Recebidos os autos
-
21/08/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BRAZIL em 07/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 11:42
Expedição de Ofício.
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BRAZIL em 08/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 09:07
Recebidos os autos
-
03/07/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2020 15:17
Expedição de Ofício.
-
28/05/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 13:41
Recebidos os autos
-
27/05/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BRAZIL em 08/05/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BRAZIL em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 19:10
Recebidos os autos
-
27/02/2020 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 03:15
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 14:31
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 15:42
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BRAZIL em 28/01/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 22:51
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:39
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2020 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 12:44
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 16:40
Recebidos os autos
-
18/12/2019 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2019 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2019 16:10
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BRAZIL em 02/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 13:56
Recebidos os autos
-
18/11/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 04:18
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
09/11/2019 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 11:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2019 11:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:09
Decorrido prazo de CIDINEI R. DA SILVA CONFECCAO E RESTAURACAO DE JOIAS - ME em 07/10/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 04:57
Publicado Edital em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 11:12
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 13:04
Expedição de Edital.
-
24/07/2019 15:27
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2019 14:06
Recebidos os autos
-
24/07/2019 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2019 01:18
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BRAZIL em 18/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2019 23:34
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
12/07/2019 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:07
Transitado em Julgado em 08/07/2019
-
09/07/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:32
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BRAZIL em 17/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 03:53
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2019 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 20:06
Recebidos os autos
-
22/05/2019 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2019 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2019 09:05
Publicado Sentença em 08/05/2019.
-
08/05/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 14:37
Recebidos os autos
-
06/05/2019 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2019 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2019 14:02
Recebidos os autos
-
03/04/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2019 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2019 03:02
Publicado Certidão em 25/02/2019.
-
22/02/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 04:27
Decorrido prazo de CIDINEI R. DA SILVA CONFECCAO E RESTAURACAO DE JOIAS - ME em 15/02/2019 23:59:59.
-
28/11/2018 03:12
Publicado Edital em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 03:37
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 18:05
Expedição de Edital.
-
22/11/2018 17:45
Recebidos os autos
-
22/11/2018 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2018 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2018 11:01
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BRAZIL em 24/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 10:54
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BRAZIL em 24/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 18:25
Publicado Certidão em 17/10/2018.
-
17/10/2018 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 17:53
Publicado Certidão em 17/10/2018.
-
17/10/2018 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 14:57
Audiência conciliação cancelada - 08/11/2018 13:20
-
15/10/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2018 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2018 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2018 11:53
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 27/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 11:53
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 27/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 11:53
Decorrido prazo de EDUARDO LYCURGO LEITE em 27/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2018 17:53
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2018 04:08
Publicado Certidão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2018 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 13:26
Audiência conciliação designada - 08/11/2018 13:20
-
14/09/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 14:06
Audiência conciliação cancelada - 24/09/2018 15:20
-
04/09/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 02:50
Publicado Certidão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2018 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 20:52
Decorrido prazo de EDUARDO LYCURGO LEITE em 15/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 20:52
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 15/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 20:51
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 15/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 09:41
Publicado Certidão em 08/08/2018.
-
08/08/2018 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 14:03
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 13:55
Audiência conciliação designada - 24/09/2018 15:20
-
03/08/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 17:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
26/07/2018 17:18
Audiência Conciliação realizada - 25/07/2018 14:00
-
26/07/2018 17:12
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
25/07/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2018 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2018 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2018 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2018 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 14:19
Decorrido prazo de EDUARDO LYCURGO LEITE em 13/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 14:19
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 13/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 14:19
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 13/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 06:06
Publicado Certidão em 06/06/2018.
-
06/06/2018 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2018 16:15
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 16:08
Audiência conciliação designada - 25/07/2018 14:00
-
28/05/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 02:57
Publicado Certidão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 19:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 19:37
Juntada de diligência
-
03/04/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 14:13
Audiência conciliação cancelada - 02/04/2018 10:20
-
02/04/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 18:15
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 21/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 18:14
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 21/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 18:14
Decorrido prazo de EDUARDO LYCURGO LEITE em 21/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2018 03:09
Publicado Certidão em 09/02/2018.
-
10/02/2018 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 14:41
Expedição de Mandado.
-
07/02/2018 14:38
Audiência conciliação designada - 02/04/2018 10:20
-
31/01/2018 15:33
Recebidos os autos
-
31/01/2018 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2018 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2018 17:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/01/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 17:26
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/01/2018 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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