TJDFT - 0704270-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 16:42
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
14/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:17
Expedição de Ofício.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de GT3 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:53
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
-
24/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de GT3 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:38
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO.Desta forma, a sentença de ID. 165910586, passa a ser redigido da seguinte forma:“Condeno a parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento das custas finais, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo honorários em 10% sobre o valor da condenação, ante a sucumbência mínima do autor.”No mais, permanecerá intacta a sentença.Ademais, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID. 167057205) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.Honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes, ou, quando não, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC.
Custas finais, eventualmente em aberto, pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A..Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:46
Homologada a Transação
-
09/08/2023 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704270-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GT3 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 31 de julho de 2023.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
31/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704270-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GT3 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA MARCELO PEREIRA DA SILVA ajuíza ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com indenização pelos danos morais e materiais, contra GT3 MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificados nos autos.
Alega o autor que iniciou tratativas de aquisição de veículo posto a venda pela primeira ré, acertando as condições da compra, por meio de telefone, e que ao chegar presencialmente para assinatura do contrato, verificou que o veículo não correspondia às descrições do anúncio, o que o fez desistir da compra.
Informa que se deslocou do DF para São Paulo, chegando à loja e verificando que o veículo não correspondia à descrição do vendedor, tampouco às postadas no site usados.com, desistiu da compra.
Logo ao deixar a loja, ligou imediatamente para o BANCO VOTORANTIM e solicitou o distrato, sendo-lhe fornecido protocolo de atendimento, sem nenhum retorno.
Informa que os réus não tomaram as providências para cancelamento do contrato, sendo insistentemente cobrado por empresa, e surpreendido em consulta no SERASA por inscrição de seu nome pelo BANCO VOTORANTIM, sem nenhum aviso prévio.
Contestação do BANCO VOTORANTIM no ID 154840049, por meio do qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não participou da compra e venda do veículo.
No mérito, afirma que o dinheiro relativo ao financiamento foi repassado para a loja, sendo dever do autor o pagamento das prestações periódicas e fixas, sendo que o banco não contribuiu para a situação.
Aduz, portanto, inexistência de falha na prestação do serviço, a afastar o dever de indenizar.
Contestação da GT3 MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. no ID 156330771, por meio da qual suscita, em preliminar, ilegitimidade passiva, e no mérito, argumenta que o autor por sua escolha única e exclusiva decidiu realizar a transação à distância, sendo que era-lhe impossível o cancelamento do contrato de financiamento ajustado com o banco.
Aponta culpa exclusiva da vítima, a excluir o seu dever de indenizar.
Os autos vieram-me conclusos para sentença, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
A relação tratada nos autos é de nítido caráter consumerista, aplicando-se a ela o disposto na lei de regência (Lei n.º 8.078/90).
Neste contexto, são solidariamente responsáveis todos aqueles que tomaram parte na relação de consumo, razão pela qual se afastam as preliminares suscitadas pelos réus, de ilegitimidade passiva.
O artigo 14 do CDC prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O art. 49 do CDC dispõe que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Conforme o parágrafo único do dispositivo, se o consumidor exercer o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados.
No caso dos autos, sequer houve assinatura de contrato pelo autor, nem retirada do veículo da agência (primeira ré).
A desistência do negócio é fato incontroverso, afirmado pelo autor e confirmado pela GT3 em sua contestação.
Ou seja, se houve desistência, não houve tradição do bem, não se podendo falar, por consequência, de perfectibilização do contrato de compra e venda do veículo em questão.
A própria GT3 confirma que o autor realizou toda a negociação de aquisição do veículo à distância.
Destarte, o autor estava dentro de seu direito ao arrependimento, no momento em que chegou à loja e verificou que o veículo não dispunha das características que esperava, o que lhe ensejou a solicitação de cancelamento do ajuste.
Sendo assim, a cobrança das prestações apresenta-se manifestamente abusiva, uma vez que não houve a compra do veículo e isso restou flagrantemente evidenciado nos autos.
Destarte, todos os atos daí consequentes consideram-se atos ilícitos, porquanto violadores de direitos da personalidade do consumidor, na medida em que constituem inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sem sequer haver dívida, porquanto não houve contraprestação em razão da inexistência sequer de contrato de compra e venda.
Não procedem, todavia, os argumentos tendentes ao ressarcimento das despesas de deslocamento até a loja física da primeira ré.
Estas despesas incluem-se nos custos próprios, assumidos pelo autor, no sentido da concretização do negócio e verificação, no local, do produto ao qual teve acesso por via remota.
Sendo assim, não se vislumbra, neste particular, dever de indenizar por tais despesas, porquanto não decorrentes de ato ilícito praticado pelas rés, mas despesas devidas em razão do interesse do autor na perfectibilização do contrato.
Insta consignar, portanto, que ambos os réus são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação dos serviços, que ora se reconhece.
Para a quantificação do dano moral, alguns aspectos devem ser considerados.
O primeiro deles é a condição pessoal da vítima, a aferição de sua realidade concreta.
A par disso, deve-se examinar o grau e a extensão do dano experimentado.
Por último, há que ser avaliada a capacidade financeira do ofensor.
A fixação do dano moral, a par de servir de compensação ao desgaste sofrido pela vítima, deve ostentar, também, um caráter pedagógico, devendo servir de desestímulo a condutas igualmente lesivas em casos semelhantes, no futuro.
Neste contexto, considerando-se os parâmetros acima, levando-se em conta as condições pessoais do consumidor, a extensão do dano, bem como a capacidade financeira dos ofensores, vislumbra-se razoável a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o BANCO VOTORANTIM S.A, declarando, por consequência, a inexistência de débitos; b) condenar o réu BANCO VOTORANTIM ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados.
Os réus arcarão com as custas e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a sucumbência mínima do autor.
Extingo o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 20:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
19/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704270-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GT3 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta 67/2023, que instituiu o sistema de mutirão voluntário para prolação de sentenças nas unidades jurisdicionais de competência não criminal, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para a realização do julgamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 09:41
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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