TJDFT - 0721338-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:26
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURO DIAS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.157/97.
FAZENDA PÚBLICA.
PARTE INCONTROVERSA.
PROSSEGUIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acerca do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece: “art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”. 2.
O Supremo Tribunal Federal, sob a temática dos recursos repetitivos (Tema 28), firmou o entendimento de que não contraria o artigo 100, §§ 1º e 4º (atual § 8º, conforme alterações introduzidas pela EC 62/2009) da Constituição da República a hipótese de fracionamento da execução quanto às partes controversa e incontroversa, a fim de viabilizar o imediato prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa, sobre a qual recai o trânsito em julgado. 3.
Na hipótese em que o litígio persiste apenas em relação a parte do valor exequendo, não há justificativa para que seja obstado o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
26/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:30
Conhecido o recurso de MAURO DIAS DA SILVA - CPF: *98.***.*94-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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25/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:45
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:37
Outras Decisões
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19/10/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
28/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/09/2023 14:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/09/2023 21:50
Juntada de Petição de agravo interno
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29/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:41
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:41
Prejudicado o recurso
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13/07/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MAURO DIAS DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:25
Recebidos os autos
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19/06/2023 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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31/05/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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31/05/2023 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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