TJDFT - 0717881-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:36
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 12:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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01/12/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:12
Conhecido o recurso de VANESSA GUIMARAES DE SALLES PEREIRA - CPF: *05.***.*15-93 (EMBARGANTE) e provido
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24/11/2023 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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08/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:44
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 02:15
Decorrido prazo de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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25/10/2023 12:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD (TEIMOSINHA).
EXCEPCIONALIDADE.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
PRINCÍPIO DE RAZOABILIDADE.
NÃO VERIFICADO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES CONSIDERADOS ÍNFIMOS.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte (BACENJUD, RENAJUD, SIEL, E-RIDF) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema SISBAJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Diante do curto lapso temporal (cinco meses), desde a última utilização do sistema SISBAJUD, não é razoável se esperar que tenha havido alguma modificação da situação financeira da parte devedora, razão pela qual deve ser indeferida nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, ainda que na modalidade reiterada (teimosinha). 4.
O caráter irrisório da penhora deve ser analisado caso a caso, considerando as despesas para a sua execução, conforme entendimento sedimentado no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (cf.
AgInt no AREsp n. 1.977.858/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/11/2021; dentre outros).
Inteligência do art. 836, caput, do CPC. 3.1.
Entende o STJ que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema SISBAJUD, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
28/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:11
Conhecido o recurso de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/09/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de VANESSA GUIMARAES DE SALLES PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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21/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 15:26
Defiro
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11/05/2023 14:59
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/05/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/05/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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