TJDFT - 0732034-17.2020.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:40
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALENCAR DOMINGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:21
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:05
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ALENCAR DOMINGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0732034-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR RIOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: LUCIANA LUSTOSA PEREIRA, AURENY BELAS LUSTOSA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido no Agravo de Instrumento nº 0739692-90.2023.8.07.0000.
Anote-se.
Retifique-se o polo ativo para constar o escritório de advocacia requerente (ALENCAR DOMINGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ nº 16.***.***/0001-80).
Retifique-se o polo passivo para constar a executada VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - CNPJ nº 26.***.***/0001-60.
Retifique-se o valor da causa para R$ 599,02 (quinhentos e noventa e nove reais e dois centavos).
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:25
Deferido o pedido de AURENY BELAS LUSTOSA - CPF: *88.***.*12-91 (EXECUTADO), LUCIANA LUSTOSA PEREIRA - CPF: *00.***.*34-72 (EXECUTADO).
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26/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/09/2024 05:00
Processo Desarquivado
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25/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 14:08
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA LUSTOSA PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ARTHUR RIOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIANA LUSTOSA PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ARTHUR RIOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:56
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:56
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ARTHUR RIOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732034-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR RIOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: LUCIANA LUSTOSA PEREIRA, AURENY BELAS LUSTOSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme decisão do ID 201955471.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0732034-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR RIOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: LUCIANA LUSTOSA PEREIRA, AURENY BELAS LUSTOSA DECISÃO Acolho o pedido de ID 204008170, para determinar a expedição do alvará indicado no item b da decisão de ID 201955471 em favor de AURENY BELA LUSTOSA.
Providencie a z. serventia.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:58
Deferido o pedido de AURENY BELAS LUSTOSA - CPF: *88.***.*12-91 (EXECUTADO).
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15/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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12/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732034-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR RIOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: LUCIANA LUSTOSA PEREIRA, AURENY BELAS LUSTOSA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte RÉ intimada a, querendo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
02/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0732034-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR RIOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: LUCIANA LUSTOSA PEREIRA, AURENY BELAS LUSTOSA DECISÃO O Agravo de Instrumento de nº 0739692-90.2023.8.07.0000 restou provido para reconhecer o excesso de execução no importe de R$4.945,93.
Assim sendo, determino: a) expedição de alvará eletrônico do valor contido nas guias de depósito de ID's 159652893 e 159652894 em favor do credor. b) expedição de alvará eletrônico do valor contido na guia de depósito de ID 172357324 em favor de LUCIANA LUSTOSA PEREIRA.
Após, retornem os autos para sentença de extinção da fase de cumprimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:55
Outras decisões
-
21/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCIANA LUSTOSA PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:10
Outras decisões
-
22/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2024 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 19:46
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732034-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR RIOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: LUCIANA LUSTOSA PEREIRA, AURENY BELAS LUSTOSA DESPACHO Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 172357322, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ARTHUR RIOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:00
Outras decisões
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25/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:07
Deferido o pedido de VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
26/04/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 14:56
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2022 14:01
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:54
Expedição de Ofício.
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11/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
30/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
30/10/2022 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2022 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/10/2022 19:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de AURENY BELAS LUSTOSA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA LUSTOSA PEREIRA em 20/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:42
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/09/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 20:17
Recebidos os autos
-
12/08/2022 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 20:14
Recebidos os autos
-
01/07/2022 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/06/2022 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/06/2022 18:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 11:54
Recebidos os autos
-
04/06/2022 11:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/04/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 19:29
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/04/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
02/04/2022 10:01
Recebidos os autos
-
02/04/2022 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA LUSTOSA PEREIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:01
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:19
Expedição de Ofício.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 20:16
Recebidos os autos
-
29/11/2021 20:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:26
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:48
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/10/2021 07:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2021 14:56
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 17:23
Juntada de Petição de laudo
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de AURENY BELAS LUSTOSA em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA LUSTOSA PEREIRA em 20/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 18:02
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/06/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/06/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA LUSTOSA PEREIRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de AURENY BELAS LUSTOSA em 13/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 09:36
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/04/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 09:49
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/04/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de LUCIANA LUSTOSA PEREIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de AURENY BELAS LUSTOSA em 05/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 10:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de AURENY BELAS LUSTOSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de LUCIANA LUSTOSA PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 15:44
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/01/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 20:43
Recebidos os autos
-
14/12/2020 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/12/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 11:15
Recebidos os autos
-
12/11/2020 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/11/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 15:51
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
07/10/2020 18:07
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/10/2020 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2020 10:26
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:26
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 19:28
Recebidos os autos
-
02/10/2020 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/10/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/09/2020 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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