TJDFT - 0740477-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE PORTELA BANDEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0740477-52.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Aline Portela Bandeira, Thiago de Lima Vaz Vieira e Antônio Carlos Acioly Filho em face da r. decisão (ID 51621730), objeto de Embargos de Declaração (ID 169508502, na origem) que, nos do Cumprimento de Sentença movido pelos Agravantes em desfavor de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, julgou procedente a impugnação para reconhecer o excesso de execução de R$ 15.151,15 (quinze mil, cento e cinquenta e um reais e quinze centavos) e, diante da sucumbência, condenou os Exequentes ao pagamento de honorários, em favor da Executada, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido.
Em sede liminar, indeferi a antecipação da tutela recursal (ID 51679488).
Mediante consulta ao andamento processual, constato que foi proferida sentença nos autos originários, no dia 1º/12/2023 (ID 180152419, na origem), disponibilizada no DJe de 4/12/2023, circunstância que evidencia a perda superveniente do interesse recursal da Agravante.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
12/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALINE PORTELA BANDEIRA - CPF: *25.***.*05-02 (AGRAVANTE)
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03/11/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALINE PORTELA BANDEIRA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0740477-52.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Aline Portela Bandeira, Thiago de Lima Vaz Vieira e Antônio Carlos Acioly Filho em face da r. decisão (ID 51621730), objeto de Embargos de Declaração (ID 169508502, na origem) que, nos do Cumprimento de Sentença movido pelos Agravantes em desfavor de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, julgou procedente a impugnação para reconhecer o excesso de execução de R$ 15.151,15 (quinze mil, cento e cinquenta e um reais e quinze centavos) e, diante da sucumbência, condenou os Exequentes ao pagamento de honorários, em favor da Executada, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido.
Nas razões recursais (ID 51621729), informam que, na origem, foi proposta obrigação de não fazer, em razão de cobrança de dívida prescrita, cujo valor da causa correspondia ao montante de R$ 145.758,78 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), que alegam equivaler ao montante do valor principal acrescido dos encargos moratórios, o qual não foi objeto de qualquer objeção das partes.
Expõem que o processo de conhecimento foi julgado procedente e condenada a Ré, ora Agravada, ao pagamento de custas e honorários, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida prescrita.
Iniciada a fase de cumprimento da sentença para a cobrança dos honorários sucumbenciais e custas referentes à fase executiva, narram que foi pleiteado o pagamento da quantia de R$ 15.196,91 (quinze mil, cento e noventa e seis reais e noventa e um centavos), tendo a Devedora apresentado impugnação ao argumento de que havia excesso de execução, pois vigoraria o valor histórico da dívida prescrita, que era de R$ 457,60 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos).
Sustentam que esse argumento foi acolhido pelo Juízo a quo, o que alegam incorrer em alteração do valor da causa informado na inicial, em confronto com o comando disposto no artigo 502 do CPC/15 que impede a modificação da matéria objeto da coisa julgada material.
Argumentam haver risco de lesão grave e de difícil reparação, pois a ausência de alteração “importa em restringir indevidamente os alimentos a eles devidos”.
Requerem a antecipação da tutela recursal para que seja determinado como o valor da dívida aquele expressamente informado na exordial do processo de conhecimento.
Preparo comprovado (IDs 51621734 e 51621735). É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os argumentos contidos na peça recursal sobre o risco de demora não se pautam em fatos concretos a justificar a antecipação da tutela recursal.
Isso porque a parte Agravante não apresentou fundamento concreto que denote o risco de perecimento de direito, limitando-se a afirmar que o requisito estaria configurado por se tratar de verbas que ostentam natureza alimentar.
Dessa forma, não há prejuízo à parte Agravante em aguardar a análise do pleito pelo Colegiado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao d.
Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
25/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/09/2023 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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