TJDFT - 0739047-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:44
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DÉBITOS CONDOMINAIS.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR BENS A PENHORA.
CONTRADITÓRIO.
QUESTÃO ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA.
LEGITIMIDADE.
ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA.
ART. 109 DO CPC. 1.
Não se conhece do pedido do agravante de abertura de prazo para impugnar penhora determinada pelo juízo a quo, por se tratar de questão estranha à decisão agravada, o que impede o seu exame, em atenção ao princípio que veda a supressão de instância. 2.
De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo.
Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça comprovar de forma satisfatória a inexistência ou a cessação do estado de pobreza declarado pelo requerente da benesse, o que, no caso, não ocorreu. 3.
De acordo com o art. 109 do CPC, “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. 4.
Ainda que se trate de obrigação de débitos condominiais, que possui natureza ambulatória, a alienação do imóvel não altera a legitimidade da parte executada, em face do que dispõe o art. 109 do CPC.
O novo proprietário poderá, entretanto, sub-rogar-se na obrigação e promover o pagamento do débito, sendo-lhe assegurado o reembolso em face do alienante do imóvel, devedor/executado. 5.
Agravo de instrumento não provido. -
01/02/2024 13:18
Conhecido o recurso de MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA - CPF: *10.***.*05-38 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA contra decisão que, em cumprimento individual de sentença de cobrança de débitos condominiais, rejeitou as alegações da Curadoria Especial de que a citação não ocorreu na pessoa da proprietária do imóvel e de que Executado André Luiz Soares seria parte ilegítima.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que, após o início do cumprimento de sentença, foi incluída no pólo passivo da ação, por ser a legítima proprietária do imóvel objeto da execução.
Posteriormente, a Curadoria Especial suscitou a ilegitimidade passiva do Executado André Luiz Soares, a qual foi indeferida na decisão agravada, ocasião em que foi determinada a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, sem oportunizar o contraditório e ampla defesa aos requeridos, haja vista o bloqueio via SISBAJUD efetuado e ausência de retorno da diligência.
Pede, assim, em liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Executado André Luiz, assim como para que seja aberto prazo para a impugnação à penhora determinada nos autos de origem.
Sem preparo, mas há pedido de gratuidade de justiça. É a suma dos fatos.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à Agravante com efeitos apenas para este recurso.
Quanto ao pedido liminar, não obstante o inconformismo da Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Isso porque quanto ao pedido de abertura de prazo para impugnar penhora determinada pelo juízo a quo, observo que se trata de questão estranha à decisão agravada, o que impede o seu exame, em atenção ao princípio que veda a supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, observo que há nos autos de origem apenas ordem de verificação de existência de valores depositados em instituições financeiras em nome dos executados e a consequente bloqueio via SISBAJUD.
Apenas após o cumprimento da diligência e caso seja frutífera será necessária a intimação das partes interessadas para impugnar eventual penhora.
No que toca à ilegitimidade do Executado André Luiz Soares, é fato incontroverso que o crédito exequente é originado de despesas de taxas condominiais vencidas antes da alienação do imóvel para a Executada/Agravante Maria Janerrandra Fogaça Bispo Pereira.
Sobre a alienação de coisa ou de direito litigioso por atos entre vivos, a título particular, o art. 109 do CPC estabelece que tal situação “não altera a legitimidade das partes".
Destarte, em sede de cognição sumária, tenho por correta a conclusão do magistrado a quo de que, “embora a obrigação de pagar taxas condominiais seja ambulatória, vale dizer, acompanha a coisa, não há que se falar em alteração da legitimidade, em face do que prevê o art. 109 do CPC.
Poderá a adquirente,
por outro lado, se sub-rogar na obrigação e promover o pagamento do débito, sendo-lhe assegurado o reembolso em face do alienante do imóvel ora devedor”.
Nesse contexto, indefiro o pedido de liminar, devendo o recurso seguir em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
28/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:16
Efeito Suspensivo
-
15/09/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
15/09/2023 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2023 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705668-12.2023.8.07.0008
Lm Ensino Fundamental LTDA - ME
Leticia dos Santos Brandao
Advogado: Bruno Guilherme Barbosa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 10:08
Processo nº 0705666-42.2023.8.07.0008
Lm Ensino Fundamental LTDA - ME
Waldirene Fernandes de Oliveira Sanches
Advogado: Bruno Guilherme Barbosa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 10:04
Processo nº 0705672-49.2023.8.07.0008
Lm Ensino Fundamental LTDA - ME
Deane Cavalcante Ribeiro
Advogado: Bruno Guilherme Barbosa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 10:11
Processo nº 0705673-34.2023.8.07.0008
Lm Ensino Fundamental LTDA - ME
Andressa Aparecida Jadiske Tasso Kern
Advogado: Bruno Guilherme Barbosa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 10:13
Processo nº 0706164-12.2021.8.07.0008
Antonia Costa Santos
Transbrasiliana Transportes e Turismo Lt...
Advogado: Marcelo Barbosa Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 09:44